Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE SABARIEGO ALVES - SP177942, ROSENILDA PEREIRA DE SOUSA - SP198578, JANUARIO ALVES - SP31526
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A CÍCERO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando, em síntese, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez 32/138.000.840-6 ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente. Alega que 30/09/2006 foi aposentado por invalidez, contudo, em virtude e perícia revisional promovida pelo INSS em 26/03/2018 seu benefício foi cessado. Juntou documentos. Foram-lhe deferidos os benefícios da justiça gratuita. O pedido de tutela antecipado foi indeferido, determinando-se, na mesma oportunidade, a realização de perícia. Citado, o INSS apresentou contestação com preliminar de falta de prescrição no mérito sustentando a falta de comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício, pontuando que o autor retornou ao trabalho em abril de 2018, findando por requerer a improcedência do pedido. Houve réplica. Foi determinada a produção de prova pericial, sobrevindo o laudo com ID 11434296 e seu complemento sob o ID 40959971, sobre os quais as partes se manifestaram. Na petição ID 22524179 o réu informou que foi concedido ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição 42/192.527.041-3 com DIB em 09/08/2019, alertando sobre a impossibilidade de cumulação de duas aposentadorias. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifico que o autor busca o restabelecimento da aposentadoria por invalidez 32/138.000.840-6 cessada em 26/09/2019. De outro turno, verifico que ao autor foi concedido a aposentadoria por tempo de contribuição 42/192.527.041-3 com DIB em 09/08/2019. É certo que o autor não poderá cumular duas aposentadorias, porém a ele assiste o direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Dessa forma, entendo que ele possui interesse de agir, ainda que a aposentadoria por tempo de contribuição se afigure mais benéfica no presente caso. No mérito o pedido é improcedente. Dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. De outro lado, assenta o art. 59 da mesma lei: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Note-se que os benefícios em tela são dirigidos ao segurado totalmente incapacitado para o trabalho, o que não se verifica na hipótese concreta, vez que a perícia médica afastou tal situação. Na espécie, foi realizada perícia médica em 21/08/2018, que constatou que " Ao exame clínico, há limitação para os movimentos de quadris esquerdo e direito" e que "Devido a limitação identificada, haverá maior dificuldade de exercer a atividade habitual, com data de inicio na alta previdenciária em 27 de março de 2018". Concluiu, ao final, pela ausência de incapacidade laboral nos seguintes termos: Pelo visto e exposto concluímos que: • O Periciado é portador de artrite reumatóide; • Foi submetido a tratamento cirúrgico em joelhos e quadris; • Não há repercussão clínica funcional da doença alegada; • Não há incapacidade para o trabalho ou para as atividades laborativas. E, por isto, entendo desnecessária, já que por óbvio infrutífera à colheita de novos elementos, a realização de complementação da perícia, nos moldes pretendidos pela parte autora. Logo, por não haver incapacidade, conquanto requisito dos benefícios pedidos na inicial, a improcedência é de rigor. Nesse sentido, o entendimento Jurisprudencial, de que são exemplos os seguintes excertos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA. - A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária. - Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, indevida a concessão dos benefícios. - Agravo ao qual se nega provimento. (AC 00048489820114039999, JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN, TRF3 - OITAVA TURMA, TRF3 CJ1 DATA:26/01/2012..FONTE_REPUBLICACAO:.) PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. -A Lei 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não percebendo auxílio-doença, forem considerados definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit.). -Também é garantido o auxílio-doença ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 25, 26 e 59, lei cit.). - Ausência de incapacidade laborativa. - Improcedência do pedido inicial. - Apelação da parte autora improvida. (AC 200661200031913, DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, TRF3 - OITAVA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:18/04/2011 PÁGINA: 1539.) À míngua de incapacidade, total ou temporária, o beneficio vindicado não poderá ser deferido. Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Arcará a parte autora com honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sujeitando-se a execução ao disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.I. SãO BERNARDO DO CAMPO, 25 de fevereiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001892-92.2018.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo