Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AILTON JOSE NICOLAU Advogado do(a)
AUTOR: ELIANE MARTINS DE OLIVEIRA - SP279833
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004993-72.2011.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Cuida-se de cumprimento de sentença prolatada nestes autos, discordando as partes acerca dos valores devidos na execução do julgado. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos e Liquidações deste Fórum, sobrevindo o parecer e cálculos sob ID nº 244296155 e 244296162. As partes manifestaram-se. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os cálculos da Contadoria Judicial apontam erro de ambas as partes na apuração do quanto devido ao título executivo judicial. Assim, verificado que houve erro no cálculo de uma e de outra parte, as contas devem ser rejeitadas, acolhendo-se os cálculos da Contadoria Judicial, realizados de acordo com os parâmetros indicados no título judicial. Com efeito, vale ressaltar que o parecer da Contadoria Judicial possui presunção de veracidade. Neste sentido, PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULOS E CRÉDITOS EFETUADOS PELA CEF. PARECER FAVORÁVEL DA CONTADORIA JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Emitido parecer favorável às contas da Executada pela Contadoria, órgão auxiliar do Juízo dotado de fé pública e cujos laudos gozam de presunção de veracidade e legitimidade e não logrando a parte autora comprovar a ocorrência dos vícios increpados aos cálculos acolhidos pelo Juízo, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Precedentes. II - Recurso da parte autora desprovido. (AC 200061000164990, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:28/07/2011 PÁGINA: 204.) Posto isso, ACOLHO os cálculos da Contadoria Judicial tornando líquida a condenação do INSS no total de R$ 512.508,30 (quinhentos e doze mil, quinhentos e oito reais e trinta centavos), para novembro de 2021, conforme cálculos com ID 244296162, a ser devidamente atualizado quando da inclusão em precatório ou requisição de pagamento. Arcará o exequente/Autor com o pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pedido em execução e a conta liquidada, sujeitando-se a exigência, todavia, ao disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios/precatórios, com o destaque dos honorários contratuais, conforme comprovado.. Intimem-se. São Bernardo do Campo, 01 de junho de 2022.