Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE EDESIO DA CRUZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004449-18.2019.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Cuida-se de cumprimento de sentença prolatada nestes autos, com requerimento de inversão da execução pelo exequente, discordando as partes acerca dos valores devidos na execução do julgado. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos e Liquidações deste Fórum, sobrevindo o parecer sob ID nº 244288138, apontando que o cálculo do INSS não ultrapassou os limites do julgado. O exequente já havia concordado com os valores apresentados (ID 242779321). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando a concordância do exequente com os cálculos apresentados e a manifestação da Contadoria Judicial acerca de sua correção, cabe o acolhimento dos cálculos do INSS, porquanto realizados de acordo com os parâmetros indicados no título judicial. Com efeito, vale ressaltar que o parecer da Contadoria Judicial possui presunção de veracidade. Neste sentido, PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULOS E CRÉDITOS EFETUADOS PELA CEF. PARECER FAVORÁVEL DA CONTADORIA JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Emitido parecer favorável às contas da Executada pela Contadoria, órgão auxiliar do Juízo dotado de fé pública e cujos laudos gozam de presunção de veracidade e legitimidade e não logrando a parte autora comprovar a ocorrência dos vícios increpados aos cálculos acolhidos pelo Juízo, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Precedentes. II - Recurso da parte autora desprovido. (AC 200061000164990, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:28/07/2011 PÁGINA: 204.) Posto isso, ACOLHO os cálculos do Impugnante/Réu, tornando líquida a condenação do INSS no total de R$ 133.223,78 (cento e trinta e três mil, duzentos e vinte e três reais e setenta e oito centavos), para novembro de 2021, conforme cálculos com ID 239315326, fl. 03, a ser devidamente atualizado quando da inclusão em precatório ou requisição de pagamento. Atento à causalidade, a qual se apresentada de forma recíproca (art. 86 do CPC), arcará a parte Impugnada/Autora com o pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pedido em execução e a conta liquidada (ID 168795388), sujeitando-se a exigência, todavia, ao disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. De outro ponto, arcará o Impugnante/INSS com o pagamento de honorários advocatícios à parte impugnada que, nos termos do art. 86 do CPC c/c art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pedido em impugnação à execução e a conta liquidada (ID 54930568). Decorrido o prazo, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios/precatórios. Intimem-se. São Bernardo do Campo, 02 de agosto de 2022.