Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ILCA DA SILVA ALVES ROMERO Advogados do(a)
AUTOR: IRANI OTTONI - MS6256, VAN HANEGAM DONERO - MS9835
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S E N T E N Ç A 1. Relatório. Ilca da Silva Alves Romero, qualificada na inicial, ingressou com a presente ação de declaração de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Juntou procuração e documentos. Alega, em síntese, que possui um financiamento junto à ré, contrato nº 0563.168.8000976-50, cujas parcelas estão sendo pagas corretamente. Aduz que ao tentar efetuar compra no comércio tomou conhecimento de que seu nome estava com restrição nos cadastros de inadimplentes desde o dia 02/07/2015 por débito no valor de R$116,13, com vencimento em 29/05/2015 e pago em 05/06/2015. Por fim, requer a inversão do ônus da prova. Sustenta estarem presentes os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela. Foi proferida decisão à fl. 29, a qual deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que proceda à exclusão imediata do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, bem como os benefícios da assistência judiciária gratuita, por força do declarado às fls. 14. Citada, a CEF apresentou contestação (fls. 35/45), na qual alega inexistir dano moral, eis que a autora já estava com o nome nos cadastros de inadimplentes desde o ano de 2014, conforme documento anexo, portanto não se observa que tenha sido afetada em sua dignidade. Informou, ainda, o cumprimento da liminar e ofereceu proposta de acordo – que não foi aceito pela parte autora (fl. 52). Réplica às fls. 52/57. Em despacho saneador (ID 41419431), considerando a patente hipossuficiência técnica da autora perante a instituição financeira, procedeu-se à inversão do ônus da prova, atribuindo-o à CEF, ocasião em que foi determinado à CEF que comprovasse a notificação prévia da autora para pagamento da dívida em questão nos autos – determinação à qual quedou-se inerte. É o relatório. 2. Fundamentação. Considerando tratar-se de matéria de fato e de direito que pode ser examinada em face dos documentos e argumentos apresentados pelas partes, não se vislumbra a necessidade de produção de outras provas, autorizando-se o julgamento antecipado da lide, em conformidade com o que dispõe o art. 355, inciso I, do CPC. São pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dolosa ou culposa por parte do agente (tratando-se de responsabilidade objetiva, não há que se indagar de dolo ou culpa – art. 14, “caput”, Lei 8.078/90 – Súmula 297, STJ); dano experimentado pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). O simples fato de ter o nome incluído em cadastro de inadimplentes, de forma indevida, com a possibilidade de conhecimento por parte de terceiros, caracteriza violação dos direitos da personalidade (art. 5º, X, CF/88: intimidade, vida privada, honra e imagem). Nessas situações, a jurisprudência é pacífica quanto à configuração de dano presumido (in re ipsa), prescindindo-se de outras provas quanto à efetiva comprovação da ocorrência de abalo moral. Nesse sentido (AGA 201002189041, Paulo de Tarso Sanseverino, STJ - Terceira Turma, DJE Data: 20/03/2012); (AC 00263535220044036100, Desembargadora Federal Cecilia Mello, TRF3 - Segunda Turma, e-DJF3 Judicial 1 data: 10/10/2013). Tratando-se de anotação restritiva constante dos órgãos de proteção ao crédito, uma vez efetuado o pagamento da dívida, o credor deve excluir a anotação no prazo de cinco dias, por analogia ao prazo previsto pelo §3º do artigo 43 do CDC, conforme orientação sumulada do C. Superior Tribunal de Justiça (Súmula 548). Quando o pagamento for realizado por meio de cheque, boleto bancário ou outra forma que dependa de confirmação, esse prazo é contado a partir da disponibilização do numerário ao credor (REsp 1149998/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 15/08/2012). Registrado o contexto legal e jurisprudencial acerca da responsabilidade civil das instituições financeiras, passa-se ao exame da pretensão deduzida. Os fundamentos fáticos expostos na inicial referem à alegação de indevida inserção de restrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Os documentos juntados aos autos demonstram que o débito, com vencimento em 29/05/2015, que ensejou a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, foi pago em 05/06/2015 (fls. 22), portanto, quase um mês antes do apontamento feito pela ré (fls. 26). Outrossim verifica-se que até 18/09/2015 a restrição ainda permanecia (fls. 26). À vista desse contexto fático, em que a anotação restritiva foi indevida, restou configurado o defeito do serviço prestado pela instituição financeira, exsurgindo o dever de indenização pelos danos morais (presumidos) suportados pela vítima. A fixação do valor da indenização apresenta dificuldade em termos de dano moral. No passado, os contrários à possibilidade de indenização, entre outras coisas, argumentavam que não era possível quantificá-lo e que era imoral pagar a dor com dinheiro. Superadas as divergências, restou por bem admitir-se que a fixação do montante fica ao prudente arbítrio do magistrado, o qual deve estar atento para que, de tão alta, a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento para a vítima, bem como, de tão ínfima, não represente uma afronta àquela e um desprestígio ao instituto. Ademais, a indenização deve servir para inibir a reiteração da conduta por parte do causador do dano e, ainda, proporcionar conforto à vítima. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o seguinte entendimento: “[...] na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado” (REsp 1374284/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014) Com essas diretrizes, considerando as circunstâncias do caso concreto e a ausência de elementos que justifiquem a adoção de critérios mais rigorosos, fixa-se o quantum indenizatório pelos danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). 3. Dispositivo.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002840-69.2015.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para o fim de: (i) condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como a pagar os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte vencedora, fixados em 10% sobre o valor da condenação; (ii) confirmar a tutela provisória deferida liminarmente (fl. 29), para o fim de determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos dos órgãos de proteção ao crédito. Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária, a partir desta data (data do arbitramento - Súmula 362, STJ), e juros de mora, a partir da data da inclusão nos cadastros restritivos (Súm. 54, STJ). Os índices atenderão àqueles previstos pelo Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF nº 134 de 21/12/2010, atualizada pela Resolução CJF 267 de 2/12/2013). Custas pela CEF. Com o trânsito em julgado e o cumprimento da sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Se houver interposição de recurso de apelação, processe-o na forma da lei. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.