Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GISLENE DOS SANTOS LUCIO, BARBARA TAVARES DOS SANTOS SILVA, ILSON TAVARES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NICORAS NOBUHIRO SATO - SP312775 Advogado do(a)
EXEQUENTE: NICORAS NOBUHIRO SATO - SP312775 Advogado do(a)
EXEQUENTE: NICORAS NOBUHIRO SATO - SP312775
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009197-78.2013.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. A presente decisão tem força de mandado a ser exibido à gerência da agência 1349 da Caixa Econômica Federal por ocasião do saque dos valores depositados na referida instituição financeira e atrelados aos ofícios requisitórios expedidos nos presentes autos. Conforme alegado pela parte exequente no ID 169968512, a exigência de regularização de título de eleitor como condição para o saque de RPV, na situação em que a parte interessada apresenta documento válido de identificação, como é o caso do RG, se mostra descabida, e desse modo se coloca como entrave injustificado ao cumprimento de comando judicial. No que se refere ao comprovante de residência, a situação de vulnerabilidade narrada reclama a adoção de alternativas que atenuem o rigor formal, devendo ser aceita declaração emitida pela Direção da Escola Estadual José Barbosa de Araújo, acompanhada de cópia do respectivo documento de identificação pessoal, no sentido de que a parte interessada reside na rua Lutécia, nº 87, Itaquaquecetuba/SP. Alternativamente, verifico que a procuração outorgada pelas partes ao advogado lhe confere poderes especiais para receber e dar quitação, não se lhe aplicando o disposto no §5º da Resolução CJF 458/2017, desde que seja acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara em que tramita o processo, a pedido, atestando a habilitação do advogado para representar o titular do crédito a ser liberado ("certidão de advogado constituído"), consoante decidido pela Presidência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal. Registro, por fim, que eventual negativa de saque efetuada pessoalmente pela parte interessada ou por seu advogado deverá ser justificada por escrito e endereçada ao presente Juízo, por ofício identificado pelo número do presente processo. Intimem-se. Oportunamente, venham os autos conclusos para extinção da fase de cumprimento de sentença. SãO PAULO, 8 de fevereiro de 2022.