Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANSELMO FRANCISCO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANSELMO FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003900-92.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
Trata-se de demanda de natureza previdenciária em que se pretende, para fins de concessão de benefício, o reconhecimento como especiais dos períodos laborados na condição de vigia/vigilante. A questão da especialidade da atividade vigilante e outras a ela equiparadas foi apreciada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito de recursos repetitivos, tendo a 1ª Seção daquela Corte, em julgamento efetuado em 22 de setembro de 2021, firmado a seguinte tese (Tema nº 1.031): “É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Todavia, em 15 de abril de 2022, o E. Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral do Tema 1.209 (RE 1368225) assim redigido: Tema 1209 - Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. Foi, ainda, determinada “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional”. Ante o exposto e com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cuja matéria foi submetida ao regime dos Recursos Repetitivos e de Repercussão Geral, determino o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal. Após intimação das partes, PROCEDA a Subsecretaria às anotações pertinentes. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.