Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000944-50.2018.4.03.6115 RECONVINTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RECONVINDO: PELAES & OLIVEIRA LTDA - ME, MIRIAN MARTINI DOS SANTOS OLIVEIRA, GERSON MATOS PELAES Advogado do(a) RECONVINDO: FABIANO HONORATO DE CASTRO - SP384780 Advogado do(a) RECONVINDO: FABIANO HONORATO DE CASTRO - SP384780 Advogado do(a) RECONVINDO: FABIANO HONORATO DE CASTRO - SP384780 DESPACHO 1. Informada a liquidação parcial do débito no ID 58070443, primeiramente, intime-se a exequente (CEF) a, no prazo de 10 (dez) dias, trazer o valor consolidado da dívida remanescente. 2. Inaproveitado o prazo, aguarde-se provocação em arquivo-sobrestado. 3. Cumprido o item "1", bloqueiem-se bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (circulação), sem prejuízo de pesquisa de bens pelo INFOJUD (últimos 2 anos), se negativas as duas primeiras. No caso de juntada de pesquisas ao INFOJUD, devem ser juntadas aos autos apenas a ficha de declaração de bens do devedor, com anotação de sigilo de documentos. 4. Sendo infrutíferas as medidas de constrição, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis em 15 dias improrrogáveis, à vista do extrato do INFOJUD e de diligência que lhe couber. Eventual indicação de bem imóvel deverá ser instruída com cópia da matrícula atualizada. Toda indicação de bem a penhorar deverá justificar a utilidade de levá-lo à hasta pública. Não sendo indicado bem, venham conclusos, para deliberar sobre a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 5. Positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, desde que não se trate de valor ínfimo, valor este correspondente ao valor mínimo para recolhimento de guias DARF, hipótese em que fica autorizado o imediato desbloqueio, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em) em 5 dias. Inaproveitado o prazo ou não acolhido(s) seu(s) requerimento(s), o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial. 6. Positivo o RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação, registro da penhora pelo sistema RENAJUD e intimação do ato. O oficial penhorará, segundo sua avaliação, apenas os suficientes à garantia. Após a diligência, quanto ao(s) veículo(s) penhorado(s), o oficial registrará a penhora em RENAJUD e modificará a restrição para “transferência” desde que haja depositário, juntando comprovantes. Servirá o mandado mesmo se o veículo estiver alienado fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do bem; o oficial, à vista da documentação do veículo, certificará sobre quem seja o credor fiduciante. 7. Infrutífera ou insuficiente a penhora procedida pelo SISBAJUD e RENAJUD e desde que haja indicação instruída de bem imóvel a penhorar, venham conclusos para penhora por termo. 8. A fim de dar efetividade à medida, anotei sigilo do presente. Cumprida a diligência, levante-se o sigilo. 9. Cumpra-se. Int. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal / Juiz Federal Substituto