Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JULIANA JN JULIEN, PHAILOCIA EMILIEN Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO GOMES FERNANDES JUNIOR - PR73528
REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O T U T E L A P R O V I S Ó R I A JULIANA JN JULIEN e PHAILOCIA EMILIEN ajuizaram ação em face da UNIÃO cujo objeto é ingresso no país, sem visto. Narrou a primeira autora, nacional do Haiti, que “está com o que resta de sua família naquele país desde que veio para o Brasil para buscar uma qualidade de vida melhor, os quais estavam aos cuidados de parentes vivendo uma vida difícil, que se tornou ainda pior após os últimos acontecimentos que envolvem aquele país, sendo imperioso ressaltar que, atualmente, se encontram em situação de risco e vulnerabilidade agravada, mormente pelo desaparecimento e morte dos familiares que estavam responsáveis pelos cuidados desses, vivendo aos cuidados de estranhos no abrigo superlotado onde muitos estão esperando um milagre das mãos de Deus, passando fome, frio e correndo sério risco de vida”. Alegaram que o sistema informatizado para solicitação de visto não está acessível, “por conta da excessiva quantidade de pedidos de
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5032897-72.2021.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo vistos formulada pelos haitianos, bem como pela ausência de meios tecnológicos suficientes para garantir o acesso aos seus usuários”, e que a embaixada brasileira em Porto Príncipe não dispõe de atendimento presencial, não havendo meio disponível para formulação da solicitação. Sustentaram que têm direito à acolhida humanitária e à reunião familiar, nos termos dos artigos 4º, I, II e III, e 30, I, “c”, da Lei n. 13.445/2017, bem como o direito ao refúgio, nos termos da Lei n. 9.474/1997. Requereram a concessão de tutela antecipada “[...] com o fim de permitir EXCEPCIONALMENTE os ingressos em território nacional, em favor de PHAILOCIA EMILIEN, mãe da ora Autora com domicílio no Brasil, suprindo-se judicialmente a necessidade de visto por meio de transporte aéreo para fins de reunião familiar, diante da exaustiva fundamentação jurídica e farta prova trazida aos autos, por intermédio do suprimento judicial da necessidade de visto, ou, subsidiariamente, em caráter EXCEPCIONAL, nos termos do Art. 300 do CPC, requer-se a título de tutela de urgência que seja concedida liminar inaudita altera partes a fim de determinar a avaliação e concessão de visto por órgão federal, revestido de competência para tal mister, sendo mitigadas as exigências que constam da lei mediante a gravidade da situação aqui enfrentada”. No mérito, requereram a procedência do pedido da ação “[...] com a consequente autorização de ingresso e estadia no território brasileiro e, sucessivamente, suprir judicialmente a necessidade de visto para permanência no território brasileiro para fins de reunião/acolhimento familiar em favor do Autor e, consequentemente, concedendo-se o direito de migração em favor PHAILOCIA EMILIEN, mãe da ora Autora suprindo-se judicialmente a necessidade de visto¸ proporcionando a parte Requerente o direito previsto nos artigos 4º, 30 e 37 da Lei n. 13.445/2017, por representar a mais lídima justiça; e) em caráter subsidiário, diante dos entendimentos reiterados do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, requer-se humildemente de Vossa Excelência que seja determinada a concessão de visto pela ora Requerida, possibilitando-se a análise dos requisitos pela Polícia Federal, mitigando-se as regras das Portarias interministeriais 03/2018 e 12/2018, tendo em vista não ser possível a apresentação de todos os documentos nela previstos por conta da inoperância dos órgãos públicos e os impactos da crise política e econômica que assolam o país haitiano, conforme exaustivamente fundamentado e comprovado nos presentes autos”. Requereram também prazo para apresentação de procuração assinada, nos termos do art. 5º, §1º, da Lei n. 8.906/1994 e art. 104, §1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Procedo ao julgamento. O artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de dois requisitos para a concessão da tutela de urgência: 1) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 2) perigo de dano, ou, risco ao resultado útil do processo. A questão deste processo diz respeito à entrada no país da genitora da autora, sem visto. Atualmente o Brasil tem concedido os vistos aos haitianos de forma temporária para fins de acolhida humanitária, conforme previsão da Portaria Interministerial n. 13, de 16 de dezembro de 2020, dos Ministérios de Estado da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores. Referida Portaria dispõe sobre a concessão do visto temporário e da autorização de residência para fins de acolhida humanitária para nacionais haitianos e apátridas residentes na República do Haiti, nos termos do seu art. 5º, citado a seguir: Art. 5º O nacional haitiano ou apátrida residente na República do Haiti, que se encontre em território brasileiro, independente da condição migratória em que houver ingressado no Brasil, poderá requerer autorização de residência para acolhida humanitária perante uma das unidades da Polícia Federal até 31 de dezembro de 2021. § 1º O prazo de residência previsto no caput será de dois anos. § 2º O requerimento previsto no caput poderá ser formalizado pelo interessado, por seu representante legal ou por seu procurador constituído. § 3º Na hipótese de criança, de adolescente ou daquele considerado relativamente incapaz, o requerimento de autorização de residência poderá ser feito por qualquer dos pais, representante ou assistente legal, conforme o caso, isoladamente ou em conjunto. § 4º Ainda que o requerimento tenha sido apresentado nos termos dos §§ 2º ou 3º deste artigo, o registro é ato personalíssimo, exigindo a presença do interessado. Assim, a solicitação da acolhida humanitária pressupõe presença no território nacional e, por conseguinte, anterior visto para ingresso, o qual não é dispensado para fins da medida. Os problemas para obtenção dos vistos narrados pela autora são anteriores à edição desta Portaria. A única informação relevante que foi possível de se extrair da petição inicial é que o sistema informatizado para solicitação de visto - e-consular - estaria congestionado e que não haveria meio disponível para a solicitação. Ao se acessar o link apontado pelas autoras ao num. 160306690 - Pág. 15, aparece a seguinte informação (http://portoprincipe.itamaraty.gov.br/pt-br/News.xml): “A partir de 03/11/2021, a Embaixada do Brasil no Haiti adotará o sistema de agendamentos de serviços consulares “e-consular”. Entre no sistema e-consular (http://ec-portoprincipe.itamaraty.gov.br ) e faça seu cadastro. Espera-se que a implementação do novo sistema possa reduzir drasticamente o tempo de espera no processamento das solicitações e atender melhor aos interesses dos brasileiros e da comunidade haitiana no Brasil. O sistema "e-consular" não disponibiliza imediatamente as datas para agendamento. Para agendar, é preciso enviar pelo sistema todos os documentos requeridos para cada serviço (fazer o upload das imagens). Após a avaliação e validação da documentação, pela Embaixada, você poderá agendar seu atendimento. Da leitura do texto em destaque constata-se que existe a possibilidade de apresentação dos documentos necessários ao visto, por meio postal ou e-mail." Por sua vez, ao se acessar o sistema e-consular (http://portoprincipe.itamaraty.gov.br/pt-br/sistema_e-consular.xml ), constam instruções passo-a-passo para o agendamento de atendimento, bem como as seguintes informações gerais: "Informações gerais a. O e-consular é o novo sistema de solicitação de serviços adotado pelo Setor Consular da Embaixada do Brasil no Haiti. b. Antes de dar início a sua solicitação online, verifique em nosso site a documentação completa necessária para cada serviço. c. O sistema não disponibiliza imediatamente as datas para agendamento. Para agendar, é preciso enviar pelo sistema todos os documentos requeridos para cada serviço (fazer o upload das imagens). Após o envio das imagens e aprovação do pedido, você poderá agendar seu atendimento. d. No dia do atendimento, é obrigatória a apresentação do original de todos os documentos enviados pelo sistema. e. LEGALIZAÇÕES devem ser solicitadas por via postal (Fedex). NÃO HÁ AGENDAMENTO PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS A SEREM LEGALIZADOS. A Embaixada desaconselha o uso de intermediários e despachantes para todos os serviços consulares, e em especial para legalizações, que vêm sendo efetuadas com sucesso e sem atraso pelo serviço postal (Fedex). Siga as instruções da página dedicada a legalizações e solicite você mesmo o seu serviço. NÃO HÁ NADA QUE UM DESPACHANTE POSSA FAZER QUE VOCÊ NÃO POSSA SOLICITAR SOZINHO, por Fedex ou pelo e-consular." Especificamente no caso de visto humanitário para reunião familiar, colhe-se o seguinte (http://portoprincipe.itamaraty.gov.br/pt-br/visto_humanitario_para_reuniao_familiar.xml ): "REUNIÃO FAMILIAR (VITEM XI) Para iniciar o pedido de visto, é obrigatório o preenchimento do formulário de pedido de visto (FPV): https://formulario-mre.serpro.gov.br/sci/pages/web/ui/#/instrucoes-iniciais-visto. A Embaixada do Brasil reitera que TODOS OS AGENDAMENTOS DEVERÃO SER FEITOS EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DO BVAC/OIM (http://haiti.iom.int/bvac/fr/). O formulário FPV deve ser levado impresso, juntamente com a documentação, no dia do agendamento no BVAC/OIM. Sem o formulário preenchido, não há como iniciar o processamento do visto. O pagamento da taxa de processamento deve ser feito somente na conta da OIM. A Embaixada não trata de agendamentos e tampouco recebe documentos ou pagamentos diretamente dos interessados. Por este motivo, não deverão ser encaminhados pedidos de agendamento para os correios eletrônicos da Embaixada ou do Setor Consular da Embaixada." Há, assim, instruções claras para atendimento com fins de obtenção de visto, cujo agendamento pode ser realizado por sistema eletrônico (e-consular), que se encontra configurado e em funcionamento. Dessa forma, não se verifica a existência de óbice à formulação do pedido de visto pela família da autora, motivo pelo qual não há justificativa para autorização de entrada no Brasil sem o visto. É notório que o Estado Brasileiro adota políticas voltadas à ajuda humanitária de nacionais haitianos, acometidos por catástrofes naturais e crises sociais sem precedentes. Contudo, além de ser possível obter atendimento via on-line para obter visto, é igualmente relevante atentar-se aos princípios constitucionais que regem a ordem jurídica brasileira, dentre os quais o da separação dos poderes (art. 2º, CF), do qual se infere a impossibilidade de o Poder Judiciário intervir em política migratória definida pelo Poder Executivo. Conclui-se que não estão presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, requisito necessário à tutela provisória. Decisão 1.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de autorizar o “[...] ingresso e estadia no território brasileiro e, sucessivamente, suprir judicialmente a necessidade de visto para permanência no território brasileiro para fins de reunião/acolhimento familiar em favor do Autor e, consequentemente, concedendo-se o direito de migração em favor PHAILOCIA EMILIEN, mãe da ora Autora suprindo-se judicialmente a necessidade de visto¸ proporcionando a parte Requerente o direito previsto nos artigos 4º, 30 e 37 da Lei n. 13.445/2017, por representar a mais lídima justiça; e) em caráter subsidiário, diante dos entendimentos reiterados do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, requer-se humildemente de Vossa Excelência que seja determinada a concessão de visto pela ora Requerida, possibilitando-se a análise dos requisitos pela Polícia Federal, mitigando-se as regras das Portarias interministeriais 03/2018 e 12/2018 [...]”. 2. Defiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça. 3. Emende a parte autora a petição inicial, sob pena de indeferimento, para regularizar a representação processual, com a juntada de procuração assinada pelas outorgantes. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Cumprida a determinação, cite-se. Na contestação a parte ré deverá mencionar se pretende a produção de alguma prova e, em caso positivo, especificá-la e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal