Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: REGIS SALERNO ALARIO Advogado do(a)
AUTOR: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRAO - SP435610
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Regis Salerno Alario propôs ação, rito comum, contra o Instituto Nacional do Seguro Social objetivando “a revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 178622938-0) concedido ao autor na via administrativa, devendo o INSS ser condenado a inserir no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado todo o período contributivo inclusive os salários de contribuição vertidos antes de julho de 1994, sendo garantido ao autor o pagamento das diferenças devidas desde a DER”. No termo de prevenção sob Id. 244230360 foi apontada a possibilidade de prevenção, em razão de ação judicial anteriormente, sob o n. 5002566-18.2022.403.6183 e estes autos vieram redistribuídos a este juízo, nos termos da decisão proferida sob o Id. 244393023. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista a certidão Id. 244230360, constata-se a ocorrência de litispendência destes autos com os de n. 5002566-18.2022.403.6183, cujo pedido deduzido na inicial é idêntico ao formulado nestes autos, bem como as partes e a causa de pedir. Em face do exposto, reconheço a existência da litispendência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002571-40.2022.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se. São Paulo, 9 de março de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal