Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE ALVES FEITOSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003157-75.2016.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em decisão. Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, a parte autora apresentou cálculos de liquidação no valor de R$ 275.299,47, atualizado para fevereiro de 2021 - ID 45822743. O INSS apresentou impugnação à execução apontando como devido a quantia de R$ 179.009,86, atualizado para fevereiro de 2021 - ID 56063033. Alega, em síntese, excesso de execução. Ofícios requisitórios incontroversos expedidos – ID 253442043. Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, que ofertou parecer solicitando esclarecimentos ao INSS - ID 265451699. Com a manifestação do INSS, os autos retornaram à Contadoria Judicial, que ofertou cálculos no valor de R$ 178.252,26, atualizado para fevereiro de 2021- ID 299882641, fl. 02. Como o valor apresentado pela Contadoria Judicial é inferior ao valor do incontroverso expedido, foi determinado o bloqueio dos ofícios – ID 302745309 Instadas, houve manifestação das partes. Decido. Aplicável à execução em tela o disposto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, em face da necessidade de meros cálculos aritméticos. No caso dos autos, os cálculos apresentados pela contadoria judicial ativeram-se aos termos do julgado, referente à readequação da renda mensal de aposentadoria, revista nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, aos tetos instituídos pelas EC 20/98 e 41/03, conforme demonstrado no parecer elaborado, que adoto como fundamentação desta decisão. Verifico, ademais, que a conta da contadoria judicial elaborou os cálculos da correção monetária e juros de mora, atendo-se fielmente aos critérios e índices fixados no julgado. A contadoria afirmou, ainda, que os cálculos de liquidação apurados pelo INSS, bem como o reajuste da RMI efetuado estão corretos, muito se aproximando do valor que o setor contábil apurou (diferença de R$ 757,60). Em razão disso, e considerando a expedição de ofício incontroverso tendo como base o valor oferecido pelo INSS, julgo procedente a impugnação deduzida pelo INSS, devendo a execução prosseguir com base na conta apresentada pela autarquia ré, no valor de R$ 179.009,86, atualizado para fevereiro de 2021 - ID 56063033. Fixo os honorários advocatícios em favor do INSS no percentual de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor oferecido pelo exequente e o acolhido nesta decisão, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalto que as partes deverão informar eventual interposição de recurso em face da presente decisão, para fins de cumprimento da Resolução 458/2017 do CJF. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3ªR para proceder o desbloqueio do valor requisitado por meio do ofício precatório protocolo n. 20220146108 (ID 263526178). Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.