Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IVANA MARIA FREIRE SUCEDIDO: FERNANDO TOFFOLI FILHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELISANGELA LINO - SP198419,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007848-74.2012.4.03.6183 Vistos, em decisão.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo INSS, com o objetivo de ver discutida a conta de liquidação elaborada pela parte exequente. Alega, em apertada síntese, excesso de execução. O exequente discordou dos cálculos apresentados pela autarquia (ID: 68969070). Remetidos os autos à contadoria para elaboração dos cálculos nos termos do julgado. Esse setor, após a delimitação dos parâmetros a serem utilizados, apresentou parecer e cálculos (ID: 123768982), tendo o INSS discordado e a parte exequente manifestado concordância. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. É cediço que a liquidação deverá ater-se aos termos e limites estabelecidos nas decisões proferidas no processo de conhecimento. O INSS alega excesso de execução, tendo em vista que não devem ser descontados apenas os valores recebidos até a data da citação, mas sim todos os valores recebidos nos benefícios concedidos antes da citação. Afirma que "se algum benefício foi concedido antes da citação, TODOS os valores recebidos neste benefício devem ser descontados! (INCLUSIVE AS PARCELAS APÓS A CITAÇÃO)." Nesse ponto, cabe destacar o que ficou estabelecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.050: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" Notem que interpretação dada pelo nobre representante do INSS extrapola o que ficou estabelecido pelo Colendo Superior Tribunal. Isso porque a decisão é clara: eventual valor recebido após da citação não deve alterar a base de cálculo dos honorários. Não existe qualquer ressalva de que o benefício administrativo deveria se iniciar após a citação. Notem que houve, inclusive, a preocupação em especificar o termo "valor" e não benefício, exatamente para que se evitasse a interpretação equivocada. Destaco, ainda, que o referido tema é de 2021 e o INSS apresenta como justificativa de sua argumentação julgado de 2015, o qual resta, evidentemente, superado pelo atual entendimento. Assim, agiu corretamente o contador judicial ao elaborar a conta nos termos do julgado. Logo, os cálculos do contador judicial (ID: 123768982), como respeitaram o título executivo judicial, devem ser acolhidos para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença. Como o valor obtido pela contadoria foi superior ao apurado pelo INSS e inferior ao apresentado pela exequente, deve a presente impugnação ser parcialmente acolhida.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ R$ 7.627,25 (sete mil, seiscentos e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos) devidos ao exequente e R$ 21.168,70 (vinte e um mil, cento e sessenta e oito reais e setenta centavos) a título de honorários sucumbenciais, ambos atualizados até 01/042021, conforme cálculos ID: 123768982. Ante as disposições do Novo Código de Processo Civil, bem como considerando as recentes decisões proferidas pelas turmas do Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região, revejo meu entendimento anterior acerca de condenação a honorários sucumbenciais. Destarte, ante a sucumbência parcial do INSS, condeno a autarquia, ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 2.879,60, o qual corresponde a 10% sobre o valor acolhido, eis que a autarquia não apurou valores em favor do exequente. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor correspondente a diferença entre sua conta e o valor acolhido por este juízo. Todavia, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a execução. Intimem-se. São Paulo, 1 de fevereiro de 2022.