Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MAURICIO BONZANINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: PRISCILA SOBREIRA COSTA - SP263205-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURICIO BONZANINI Advogado do(a)
APELADO: PRISCILA SOBREIRA COSTA - SP263205-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001287-14.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MAURICIO BONZANINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: PRISCILA SOBREIRA COSTA - SP263205-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURICIO BONZANINI Advogado do(a)
APELADO: PRISCILA SOBREIRA COSTA - SP263205-A R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
APELANTE: MAURICIO BONZANINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: PRISCILA SOBREIRA COSTA - SP263205-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURICIO BONZANINI Advogado do(a)
APELADO: PRISCILA SOBREIRA COSTA - SP263205-A V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001287-14.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença de fls. 1087/1097 que julgou parcialmente procedente o pedido, verbis: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: 1. reconhecer e proceder à averbação os períodos de 06.01.1987 a 31.07.1987 e 03.08.1987 a 04.04.1996 como tempo especial; 2. conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da reafirmação da DER em 31.12.2020; 3. pagar o valor das parcelas atrasadas, desde quando deveriam ter sido pagas até a competência anterior à prolação desta sentença, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, de acordo com a Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal, estes últimos incidirão após 45 (quarenta e cinco) dias da intimação para implantação do benefício. O valor da condenação deve ser apurado pelo réu e apresentado, para fins de expedição de ofício requisitório / precatório, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do trânsito em julgado. Para efeito de pagamento administrativo, a DIP deve ser fixada na data da presente sentença. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo de um dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a ser definido quando da liquidação da sentença, observado o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 658/2020 do Conselho da Justiça Federal), de acordo com o artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II do Código de Processo Civil. A autarquia previdenciária deverá reembolsar as despesas processuais comprovadas, nos termos do artigo 14, § 4º da Lei nº 9.289/96.(...) Sentença não sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, diante do valor atribuído à causa com base no montante da RMI do benefício, o qual não ultrapassa 1000 salários mínimos. Intime-se, com urgência, a APSDJ do INSS para dar cumprimento à tutela de urgência, mediante comprovação nos autos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.” O INSS, ora recorrente, pede, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a submissão da sentença a remessa necessária. No mérito, pugna pela reforma parcial aduzindo, em apertada síntese, o seguinte: não comprovação da especialidade dos períodos de 06.01.1987 a 31.07.1987 e 03.08.1987 a 04.04.1996 e, por consequência, dos requisitos legais necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, pede a intimação da parte para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; observância da prescrição quinquenal; fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; isenção de custas e outras taxas judiciárias; e o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. O autor argui, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de perícia na empregadora Oxtig Espacial para comprovar a exposição a agentes nocivos no período de 03/05/1999 a 27/05/2003 e do indeferimento de expedição de novo ofício a empregadora Tracker Ind. Ltda (atual DATUM PARTICIPAÇÕES LTDA) para que forneça formulário PPP, LTCAT, PPRA e demais documentos pertinentes aos autos relativos ao período de 06/01/2004 a 29/08/2008. No mérito, pede a reforma parcial da sentença para reconhecer a especialidade dos períodos de 03/05/1999 a 27/05/2003, e de 06/01/2004 a 29/08/2008, em que o autor laborou exposto a agente nocivos; a retroação da DER de 31/12/2020 para 09/10/2018, quando do preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria especial e a concessão do benefício de aposentadoria Especial, como o devido pagamento das prestações em atraso desde a data de entrada do primeiro requerimento administrativo (09/10/2018). O autor apresentou contrarrazões. Considerando que o autor informou não possuir interesse em receber os valores decorrentes da tutela antecipada concedida, sobreveio decisão revogando- a (fl. 1171). Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal. É O RELATÓRIO. Obs: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001287-14.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA Recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. O autor ajuizou a presente ação buscando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06.01.1987 a 02.08.1987, 03.08.1987 a 04.04.1996, 03.05.1999 a 27.05.2003 e 06.01.2004 a 25.08.2008, com a consequente concessão de aposentadoria especial com pagamento das parcelas devidas desde a DER, em 09.10.2018, ou, subsidiariamente, a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER para quando preencher os requisitos de obtenção do benefício. Processado o feito, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 06.01.1987 a 31.07.1987 e 03.08.1987 a 04.04.1996, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da reafirmação da DER em 31.12.2020 e motivou a interposição de recurso por ambas as partes. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA No que tange à alegada nulidade parcial da sentença decorrente do indeferimento da perícia técnica oportunamente solicitada a ser realizada na empresa OXTIG ESPACIAL e da expedição de ofício a empresa TRACKER IND. LTDA, sem razão o autor. Conforme o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015, cabe ao juiz, na condução do processo, verificar a necessidade de realização de prova, entre as espécies admitidas pelo ordenamento jurídico pátrio, a fim de viabilizar a adequada cognição da controvérsia. Destarte, levando-se em conta a natureza da ação, os fatos que se pretende provar e as provas constantes nos autos, não vislumbro a necessidade de produção de prova pericial, eis que as condições em que desempenhadas suas atividades estão satisfatoriamente demonstradas nos autos, não configurando cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento da prova requerida. Com relação à empresa OXTIG ESPACIAL, colho dos autos a apresentação de PPP; PPRA e do LTCAT, suficientes à aferição do que se pretende comprovar. Quanto à expedição de ofício à empresa TRACKER IND. LTDA,
trata-se de empresa ativa, que alterou o nome conforme noticiado pelo próprio autor, de sorte que o ônus da prova cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, devendo esta produzir a prova que entende necessária para comprovação de seu direito, não cabendo ao Judiciário produzir prova em benefício de quaisquer das partes dos autos, salvo comprovada impossibilidade, por exemplo, negativa da empresa em fornecer laudo técnico ou PPP, o que não restou comprovado nos autos. REMESSA NECESSÁRIA A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não há que se falar em sentença iliquida e a hipótese dos autos não demanda reexame necessário. Por fim, cumpre esclarecer que o sobrestamento determinado pelo Eg. STJ ao afetar os Recursos Especiais nºs 1.882.236/RS, 1.893.709/RS e 1.894.666/SC, que tratam do tema sobre a remessa necessária de sentença ilíquida (Tema 1081/STJ), se restringe apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial. DO EFEITO SUSPENSIVO A tutela foi revogada não sendo o caso de se perquirir sobre o recebimento do recurso no efeito suspensivo. Superadas as questões prévias, por questão de método, ingresso na análise conjunta dos recursos. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição. Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional. Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal). Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC). Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima. DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Em linhas gerais, até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos. Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência reconhece como especial o trabalho que assim era considerado pela legislação em vigor na época (Recurso Especial nº 1.398.260/PR – Tema 694/STJ). A conversão do tempo de trabalho deve seguir a legislação vigente no momento do requerimento administrativo (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo- se observar a tabela dos multiplicadores prevista no artigo 70, do Decreto 3.048/99. A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º, da lei 8.213/91, recepcionado pela reforma constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e §2º da referida Emenda). No tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o E. STF assentou a tese de que não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, situação que não se aplica ao agente nocivo ruído (ARE 664335). DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO -PPP O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial, bem assim da comprovação à respectiva exposição. A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP. Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. DO EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, pelo E. STF, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor. Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]”. Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era “realmente capaz de neutralizar a nocividade”. A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador. Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era “eficaz” (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de “neutralizar a nocividade” Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, “ sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS” (Precedente: (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009711-60.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2023, Intimação via sistema DATA: 29/06/2023) HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, não se exigindo, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo. Não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual ou permanente, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007303-40.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023. Nessa linha, o Enunciado aprovado de nº 25 da I Jornada do Direito da Seguridade Social do CJF: ENUNCIADO 25: A exposição permanente (não ocasional e nem intermitente) está relacionada à atividade (profissiografia) do segurado e não é necessário que essa informação conste, expressamente, no PPP, por inexistir campo próprio no formulário Justificativa: O critério da permanência passou a ser exigido legalmente a partir da publicação da Lei n. 9.032/1995. Apesar disso, o formulário atual do INSS (o PPP), não traz campo para a empresa informar se a exposição foi permanente, não ocasional ou intermitente. O conceito de permanência encontra-se no art. 65 do Decreto n. 3.048/1999, como sendo a exposição indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Portanto, a permanência não é tempo de exposição e, sim, atividade. Dessa forma, ela consta no campo 14.2 do PPP, que é destinado à descrição das atividades. Portanto, pela leitura da profissiografia constante no campo 14.2, concluir-se-á se a exposição foi permanente, sem que seja necessário que a empresa declare expressamente no PPP DO LAUDO EXTEMPORÂNEO O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. ( Precedentes desta Corte: 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008396-32.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA: 12/06/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002962- 34.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 11/05/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002059-62.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/03/2023, Intimação via sistema DATA: 03/04/2023) Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo enunciado é o seguinte: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.” DOS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL Até 28/04/1995, é possível a subsunção da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. À sua vez, partir de 29/04/1995, é indispensável comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de maneira habitual e permanente, por formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de 06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), devidamente preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica. Com efeito, foi a Lei nº 9.528, de 10/12/1997 que efetivamente estabeleceu as regulamentações previstas no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (publicado em 06/03/1997), e que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e/ou pela monitoração. Para períodos laborados a partir de janeiro de 2004, o único formulário aceito pelo INSS é o PPP, cuja existência substitui os demais formulários anteriores. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em função da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura. De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. ( Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300). CASO CONCRETO PERÍODO DE 06.01.1987 a 02.08.1987: USIMON SERVIÇOS TÉCNICOS S/C LTDA. INSPETOR DE QUALIDADE Segundo o PPP de fls. 185/186, regularmente emitido em 30/07/2019, no período de 06/01/1987 a 02/08/1987, no exercício do cargo de inspetor de qualidade o autor trabalhava no setor DAQ/AQC/CCT, exposto a ruído de 81 dB(A), acima do limite de tolerância, de maneira habitual e permanente e, a despeito de o laudo ser extemporâneo, consta que a avaliação foi feita em 06/07/1984 e não houve alteração de lay out durante todo o período trabalhado com exposição ao agente ruído, devendo ser reconhecida sua especialidade. PERÍODO DE 03.08.1987 a 04.04.1996: EMBRAER S.A. INSPETOR DE QUALIDADE. O PPP de fls. 72/73, regularmente emitido em 13/06/2018, indica que no período de 03/08/1987 a 04/04/1996, o autor trabalhava no setor DPR/PRT/TPQ, como inspetor de qualidade, exposto a nível de ruído de 81 dB(A), de maneira habitual e permanente, sendo possível considerar a especialidade com base nesse fator risco. PERÍODO DE 03.05.1999 a 27.05.2003: OXTIG ESPACIAL - MECÂNICA INDUSTRIAL LTDA. INSPETOR Segundo o PPP de fls 76/77, regularmente emitido em 23/05/2018, no período de 03/05/1999 a 27/05/2003, o autor trabalhava no setor de produção exposto a nível de ruído de 91,dB(A), de maneira intermitente, razão pela qual o decisum impugnado não reconheceu sua especialidade. Contudo, o autor trabalhava no setor de produção, o que pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo ruído de forma habitual e permanente, proveniente das máquinas, equipamentos e ferramentas diversas utilizadas nas atividades de produção.. Como é cediço, a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. O autor alega que, além do agente físico ruído, estava exposto a agentes químicos e, para tanto, apresenta prova emprestada que, no caso concreto, não deve ser aceita por dizer respeito a terceiros que exerciam funções diversas (caldeireiro e mecânico montador), e em períodos não necessariamente concomitantes àqueles cuja especialidade se pretende comprovar nestes autos. Colho da CTPS, assim como dos PPP's acostados que na empresa OXTIG o autor exerceu a função de inspetor/inspetor de qualidade, de sorte que a prova emprestada não serve para o caso concreto.. Portanto, há prova da especialidade no período de 03.05.1999 a 27.05.2003 apenas em razão do ruído acima do limite de tolerância. PERÍODO DE 06.01.2004 a 25.08.2008: TRACKER INDÚSTRIA ENGENHARIA. O autor não apresentou formulários do período em que trabalhou na Tracker, tendo se limitado a pedir à expedição de ofício para a empresa, sem comprovar eventual recusa ou omissão da empresa na obtenção dos documentos, sendo imperioso destacar que ônus da prova cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Considerando o período especial reconhecido administrativamente pelo INSS ( de 01/03/2010 a 09/10/2018) e os períodos especiais reconhecidos nesta demanda ( de 06/01/87 a 02/08/87; de 03/08/87 a 04/04/96 e de 03/05/99 a 27/05/2003, verifico que o autor, na data do requerimento administrativo do benefício, em 09/10/2018, possuía 20 anos, 10 meses e 18 dias de tempo de serviço especial consoante tabela abaixo, não fazendo jus, assim, à concessão do benefício de aposentadoria especial e só veio a cumprir os requisitos legais necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 14/10/2018, conforme planilhas anexas. Anoto que a DER reafirmada se deu no curso do processo administrativo e antes do ajuizamento da presente ação (em 03/03/2020) Quanto aos honorários advocatícios, a sentença determinou a observância da Súmula 111 do STJ. DA REAFIRMAÇÃO DA DER E DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. A reafirmação da DER pode se dar tanto no âmbito administrativo quanto no judicial. A reafirmação administrativa – sobre a qual não havia maiores discussões na doutrina e jurisprudência e que não foi objeto de decisão pelo C. STJ quando do julgamento do tema 995 – ocorre quando a DER é reafirmada para uma data posterior à DER original e anterior à propositura da ação. Nesse caso, a data do início do benefício (DIB) deve ser fixada na data em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, e o termo inicial dos efeitos financeiros, a data da citação (data em que o INSS tomou ciência da ação). No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para excluir da condenação o pagamento de custas, ressalvadas aquelas em reembolso; dou parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer a natureza especial das atividades desempenhadas pela parte autora no período de 03/05/99 a 27/05/2003, converter em tempo comum, pelo fator 1,40, procedendo à devida adequação nos registros previdenciários competentes, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada, em 14/10/2018, com efeitos financeiros a data da citação, de ofício, altero os critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos do expendido, mantendo, no mais, a r. sentença. É COMO VOTO. ******/gabiv/....xx E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ação previdenciária ajuizada com pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos laborais de 06.01.1987 a 02.08.1987, 03.08.1987 a 04.04.1996, 03.05.1999 a 27.05.2003 e 06.01.2004 a 25.08.2008, com a consequente concessão de aposentadoria especial desde a DER (09.10.2018) ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer os períodos de 06.01.1987 a 31.07.1987 e 03.08.1987 a 04.04.1996 como especiais, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com DER reafirmada para 31.12.2020. Ambas as partes interpuseram recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de produção de prova técnica pericial e da expedição de ofício à empresa empregadora; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados com base na exposição ao agente nocivo ruído; (iii) verificar a possibilidade de conversão do tempo especial em comum; (iv) definir se é cabível a reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da produção de prova pericial nas empresas requeridas e da expedição de ofício à empresa Tracker Indústria Engenharia não configura cerceamento de defesa, pois o juiz pode indeferir provas consideradas desnecessárias, conforme art. 370 do CPC, especialmente quando há documentos suficientes nos autos (PPP, PPRA, LTCAT) para a formação do convencimento. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 06.01.1987 a 02.08.1987, 03.08.1987 a 04.04.1996 e 03.05.1999 a 27.05.2003 é possível em razão da exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído acima dos limites legais vigentes à época, conforme comprovado por PPPs regularmente emitidos, independentemente da eficácia do EPI, conforme fixado pelo STF (ARE 664335). A exposição habitual e permanente ao ruído, mesmo sem menção expressa no PPP, é presumida quando a atividade é desenvolvida em ambiente produtivo e o agente está presente ou acima do limite de tolerância, conforme art. 65 do Decreto 3.048/99 e jurisprudência consolidada. O período laborado na empresa Tracker Indústria Engenharia não pode ser considerado especial por ausência de documentação adequada e falta de comprovação de diligência do autor para obtenção dos documentos, conforme art. 373, I, do CPC. A reafirmação da DER é possível quando realizada administrativamente e antes da propositura da ação, sendo devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data em que preenchidos os requisitos (14.10.2018), com efeitos financeiros desde a citação, conforme entendimento jurisprudencial. A conversão do tempo especial reconhecido em comum é admitida para períodos anteriores à EC 103/2019, observando-se o fator de conversão legal, conforme art. 57, §5º, da Lei 8.213/91. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do INSS parcialmente provido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: A negativa de produção de prova pericial ou expedição de ofício à empresa ativa não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes nos autos são suficientes à análise do pedido. É possível reconhecer como especial o trabalho com exposição a ruído acima dos limites legais, ainda que o PPP informe a eficácia do EPI, desde que não comprovada a neutralização da nocividade. A exposição ao agente nocivo ruído, quando presente no ambiente laboral acima do limite de tolerância e de forma habitual, permite o reconhecimento do tempo especial, mesmo que o PPP não explicite expressamente tal habitualidade. A reafirmação da DER é admitida para data anterior ao ajuizamento da ação e posterior ao requerimento administrativo, com efeitos financeiros a partir da citação. É cabível a conversão do tempo especial em comum para períodos anteriores à EC 103/2019, observando-se os critérios legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, §7º e §14; EC 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17 e 20; Lei 8.213/91, arts. 25, 57, 58 e 142; CPC/2015, arts. 370 e 373, I; Decreto 3.048/99, arts. 65 e 70. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335; STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694; STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534; TRF3, ApCiv 5009711-60.2021.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 28.06.2023; Súmula nº 68 da TNU. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do INSS para excluir da condenação o pagamento de custas, ressalvadas aquelas em reembolso; dar parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer a natureza especial das atividades desempenhadas pela parte autora no período de 03/05/99 a 27/05/2003, converter em tempo comum, pelo fator 1,40, procedendo à devida adequação nos registros previdenciários competentes, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada, em 14/10/2018, com efeitos financeiros a data da citação e, de ofício, alterar os critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos do expendido, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI Juíza Federal