Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSUE GONCALVES SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010048-51.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face da sentença lançada às fls. 596/610 que julgou procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Aduz a embargante haver contradição na sentença embargada porquanto, reconheceu o exercício de atividade especial (enquadramento por categoria profissional) do período de 03.06.1995 a 17.06.1996 sendo que na fundamentação indicou que o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional era possível tão somente até 28.4.1995. Determinou-se a abertura de vista ao autor conforme disposto no artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir, fundamentadamente. Conheço dos embargos porquanto tempestivos e formalmente em ordem. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por erro material ou por vício de omissão, obscuridade ou contradição, consoante dispõe o artigo 1.022 do novel Código de Processo Civil. Observo assistir razão ao embargante. De fato houve contradição no tocante ao enquadramento como especial do interregno de 03.06.1995 a 17.06.1996, razão pela qual, nas próximas laudas, passo a analisar o tema em questão. Com essas considerações, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS em face da sentença de fls. 590/610. Pontuo que a jurisprudência dos Tribunais Superiores sedimentou o entendimento no sentido de que os embargos de declaração não podem ter intuito ou natureza infringente o que não impede que o seu acolhimento, ante a existência de algum dos vícios justificadores, conduza à modificação do provimento jurisdicional. Em consequência, retifico a sentença proferida e reproduzo, nas próximas páginas, nova sentença, para que não pairem maiores dúvidas. III – DISPOSITIVO Com essas considerações, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo INSS. Refiro-me à ação cujas partes são JOSUE GONCALVES SANTOS e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Segue reprodução integral da sentença proferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação processada sob o procedimento comum, proposta por JOSUE GONCALVES SANTOS, inscrito no CPF/MF sob n. 116.535.798-46, portador do RG n. 22.962.706, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Informa o autor ter requerido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB n. 42/198.850.060-2, que restou indeferido. Insurge-se em face da não averbação do período compreendido entre 03.06.1995 a 17.06.1996, em que exerceu as atividades de meio oficial eletricista junto a E.G. ENGENHARIA LTDA. Aduz que o vínculo empregatício restou comprovado mediante anotação em sua CTPS, bem como, que o enquadramento da respectiva atividade como especial se daria com base no Decreto 3.048/99 e 83.080/79 Código 2.3.2 (Eletricidade). Pleiteia, ainda, o reconhecimento como especial do período de 02.07.1998 a 12.11.2019, em que exerceu as atividades de técnico de atendimento junto a ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA, em decorrência da exposição ao agente nocivo físico (ruído) e ao agente nocivo físico (eletricidade). Pugna, ao final, pela condenação do INSS a conceder-lhe o benefício previdenciário NB 42/198.850.060-2, com a condenação ao pagamento das prestações em atraso não prescritas a partir da DER, em 26/10/2020, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações, bem como honorários advocatícios. Com a inicial, foram anexados documentos (fls. 19/37)¹. Deferiram-se os benefícios da assistência judiciária gratuita; determinando-se a citação da parte ré para contestar o pedido no prazo legal (fls. 414). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação, impugnando a concessão da gratuidade processual, alegando a ocorrência da prescrição e, no mérito propriamente dito, pugnou pela total improcedência do pedido (fls. 416/451). Houve a abertura de prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação e para ambas as partes especificarem as provas que pretendessem produzir (fls. 467) A parte autora apresentou réplica pugando pela manutenção da gratuidade judicial, posto não haver prova que descaracterizasse a certeza de presunção de pobreza. Ademais, que o deferimento da assistência judiciária não necessita da condição de miserabilidade absoluta. Pleiteou, ademais, o deferimento da produção de prova pericial caso não fosse aceita a prova emprestada. Despacho acolhendo o pedido de designação de perícia judicial (fl. 488). Nomeado o perito do juízo Flávio Furtuoso Roque – CREA/SP 5063488379, Engenheiro de Segurança do Trabalho, para a realização de perícia nas empresas. Foi juntado aos autos laudo pericial às fls. 523/555 e esclarecimentos à fl. 591. As partes manifestaram ciência e os autos vieram à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de tempo especial. A – MATÉRIA PRELIMINAR – A.1 – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Primeiramente, indefiro o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade da justiça. Conforme dados obtidos no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, a parte autora possui vínculo empregatício com a empresa ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.. com renda mensal no valor de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais) portanto, valor aproximado ao teto previdenciário. Ademais, entendo justificado que, embora tal valor não possa ser tido como ínfimo, não impede a concessão da gratuidade judicial notadamente considerando que o autor aduz que o dispêndio do valor das custas comprometeria seu próprio sustento. Assim, entendo que a parte autora faz jus a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça. A.2 PRESCRIÇÃO Não há prescrição a ser reconhecida. Registro, por oportuno, que a ação foi proposta em 19/08/2021, ao passo que o requerimento administrativo remonta a 26/10/2020 (DER) NB 42/198.850.060-2. Assim, inexiste decurso de 05 (cinco) anos, entre as datas citadas. Confiram-se art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Passo a analisar o mérito do pedido. DO MÉRITO Em não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Versam os autos sobre pedido de averbação de tempo especial e comum de labor, e de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. DA AVERBAÇÃO DO TEMPO COMUM Da averbação do período compreendido entre 03.06.1995 a 17.06.1996, em que exerceu as atividades de meio oficial eletricista junto a E.G. ENGENHARIA LTDA
No caso vertente, restou comprovada a existência do vínculo mantido com o E.G. ENGENHARIA LTDA., no período de 03.06.1995 a 17.06.1996, anotado na CTPS nº 06059, série 106 (fl. 54). De se destacar, a propósito, a regularidade da CTPS do autor, que apresenta sequência numérica das folhas onde estão anotados os vínculos de trabalho, além da ausência de rasuras ou indícios de fraude. Ademais, constam anotações de alterações salariais, contribuições sindicais e opção pelo FGTS em 03/06/1995. Conforme disposto no Decreto 3.048/99, art. 62, § 2º, inciso I, “a”, a carteira profissional faz prova de tempo de serviço. Em se tratando de vínculo de emprego, não se deve perder de vista que eventual falta de recolhimento das contribuições por parte do empregador não pode prejudicar o empregado, já que lhe cabe a responsabilidade pelos recolhimentos à previdência. Portanto, a desconsideração do valor probatório da CTPS é excepcional, reservada às hipóteses em que há dúvida fundada sobre as anotações constantes desses documentos. Nessas condições, a parte autora faz jus à averbação do vínculo empregatício mantido no interregno de 03.06.1995 a 17.06.1996. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL Para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à época da prestação de serviço. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça². Até a Lei 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Antes da vigência de tal norma a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. Com a edição do Decreto nº. 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir do advento da Lei nº. 9.528, de 10/12/1997. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/95, em 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial depende da apresentação dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030 com indicação da exposição a agente nocivo até 10/12/1997, momento em que se passou a exigir laudo técnico. A Lei nº 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual. Referida exigência não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 28 de abril de 1995. Saliente-se que eventual Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado pela autora para deter força probatória, deverá estar elaborado conforme requisitos formais e materiais necessários: assinatura do PPP – perfil profissional profissiográfico da empresa por um representante da empresa; indicação de NIT de empregado da empresa; carimbo e indicação do CNPJ da empresa responsável; perfeita indicação do período de trabalho. Passo a apreciar o caso concreto. Inicialmente, no que tange ao período compreendido entre 03.06.1995 a 17.06.1996, autor desempenhou a função de ½ oficial eletricista de manutenção, tendo colacionado apenas a sua própria CTPS Não obstante, até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional nos termos do código nº 2.1.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831 /64, possível até 28.04.1995. No caso, sendo o período pleiteado posterior a tal interregno, incabível o enquadramento da atividade de eletricista pela categoria profissional. Neste sentido, aliás, a Jurisprudência, merecendo destaque os seguintes julgados desta E. Turma, in verbis: REVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. OFICIAL ELETRICISTA, ELETRICISTA E ENCARREGADO ELETRICISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. PROVA. NÃO RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Até 28.04.1995, possível o enquadramento da atividade de eletricista como especial, pela categoria profissional, em conformidade com o código nº 2.1.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831 /64, não se exigindo a prova da exposição ao agente agressivo. A norma regulamentadora não restringiu a classificação por profissão tão somente aos engenheiros eletricistas, permitindo o enquadramento por categoria profissional a todas as ocupações liberais, técnicas e assemelhadas, nelas incluídas os profissionais eletricistas, ainda que sem formação em curso superior. Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4/2006 (Lei 11.430 /06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213 /91), conforme decisão do STF no RE 870.947 (Tema 810), Pleno, Rel. Min. Luis Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos; julgamento concluído em 03.10.2019) e do STJ no REsp 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 (Tema 905), item "3.2" da decisão e da tese firmada. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICISTA. ATIVIDADE LISTADA NO DECRETO NºS 53.831 /64. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. A circunstância do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, uma vez que o referido documento é suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do PPP. 4. É possível o enquadramento da categoria profissional de eletricista até a data da edição da Lei nº 9.032 /95 (28/04/2995), uma vez que o Decreto nº 53.831 /64 contemplou tal categoria, no código 2.1.1. Assim, não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. 5.Há demonstração nos autos de que o segurado esteve exposto a energia elétrica acima de 250 volts somente entre 01/06/1987 a 05/03/1997, nos períodos posteriores o autor executava manutenção preventiva, corretiva e emergencial em rede de linha de transmissão, distribuição e subestações, em redes desenergizadas e energizadas de 34,5 a 230 KW, equivalentes a 34,500 volts e 230.000 volts, visando a continuidade de fornecimento de energia. A limitação do período indicado pelo empregador se deu apenas em razão do advento do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que deixou de considerar como especial a atividade de eletricista, merecendo ser mantida sentença recorrida na parte em que reconheceu como especial todo o período laborado pelo autor até a DER administrativo do benefício e condenou o INSS à implantação da aposentadoria especial com DIB em 05/08/2013. 1 9. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960 /2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960 /2009, (i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494 /97 com a redação dada pela Lei 11.960 /09. 10. Deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: "É inconstitucional a expressão"haverá incidência uma única vez", constante do art. 1º-F da Lei Nº 9.494 /97, com a redação dado pelo art. 5º da Lei 11.960 /2009". 11. Importante registrar que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus (STJ, REsp n.º 1.652.776/RJ ). 12. Os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% do valor da condenação, observado o disposto na Súmula 111 do STJ, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC/73. 13. Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação e RETIFICADA, de ofício, a r. sentença em relação à incidência de correção monetária, nos termos do voto. Assim, incabível o enquadramento pela categoria profissional referente ao labor exercido pelo autor no período de 03.06.1995 a 17.06.1996. Pleiteia, ademais, o enquadramento como especial do interregno de 02.07.1998 a 12.11.2019, em que exerceu as atividades de técnico de atendimento junto a ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. Com relação ao período em questão foi realizada prova pericial no local da prestação do serviço. O laudo pericial, elaborados pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho de confiança deste Juízo, concluiu que, durante todo o período não enquadrado pelo INSS para fins de aposentadoria especial, (de 02-07-1998 a 12-11-2019 )o Autor prestou serviços de AUXILIAR DE CONSERVAÇÃO, AUXILIAR ELETRICISTA MECANICO, ELETRICISTA MECANICO, TÉCNICO A.A. JR, TECN. ATNDE. AVANC. SR., TECN. ATNDE. AVANC. PL., TECN. ATNDE. AVANC. JR, ELETROTECNICO CAMPO, ELETRICISTA MECANICO PR, AUXILIAR ELETRICISTA MECANICO, AUXILIAR CONSERVAÇÃO em área de RISCO, a descrição de cargo, como a seguir: Período de 01/11/1999 a 30/04/2001 - AUXILIAR ELETRICISTA MECANICO: Auxiliar os eletricistas mecânicos na manutenção preventiva e corretiva de equipamentos e elevadores prestando-lhes o suporte necessário para a execução destas tarefas; executar tarefas mais simples de manutenção dos elevadores e equipamentos; zelar pelas regras de segurança, bem com, pela boa apresentação e relacionamento com os clientes. Período de 01/05/2001 a 28/02/2002 - ELETRICISTA MECANICO: Executar manutenção elétrica e mecânica preventiva e corretiva, nos equipamentos e elevadores de sua rota. Cumprir e fazer cumprir os procedimentos padrão da empresa, preocupandose com a sua segurança e dos usuários, com a satisfação do cliente e mantes os indicadores de números de chamadas no nível adequado, tempo de atendimento, dentre outros. Período de 01/11/2003 a 31/12/2003 - TÉCNICO A.A. JR: Executar tarefas de manutenção elétrica e mecânica, preventiva e corretiva de todos os equipamentos de sua rota, sendo o responsável técnico e administrativo da área que lhe compete. Cumprir e fazer cumprir e procedimentos padrões da empresa, preocupando-se com a sua segurança e dos usuários, com a satisfação do cliente e em mantes os indicadores de números de chamadas no nível adequado, tempo de atendimento, dentre outros. Período de 01/12/2015 - TECN. ATNDE. AVANC. SR.: Executar trabalhos elétricos e mecânicos, desenvolvendo suas tarefas em campo manipulando painéis, quadros de comando eletrônicos diversos como, reles ou microprocessadores. Executar controles de motores do tipo CA e CC, bem como em componentes mecânicos que compõe o elevador, realizando regulagens e ajustes. Zelar pela arrumação e organização de caixas de ferramentas, aparelhos e demais equipamentos usados nas manutenções preventivas e corretivas, visando possibilitar melhores condições de trabalho. Executar lubrificações em máquinas equipamentos e guias tendo que aplicar óleo através do uso de almotolis, bem como proceder ao engraxamento nas partes que possam ocorrer desgastes. Executar trabalhos de manutenção preventiva e corretiva tendo que viajar de cabine com elevador em funcionamento em baixa velocidade. Período de 01/07/2015 a 31/11/2015, 01/04/2014 a 30/06/2015, 01/01/2010 a 31/03/2014, 02/01/2009 a 31/12/2009, 01/01/2009 a 01/01/2008, 01/11/2008 a 31/12/2008 - TECN. ATNDE. AVANC. PL.: Executar trabalhos elétricos e mecânicos, desenvolvendo suas tarefas em campo manipulando painéis, quadros de comando eletrônicos diversos como, reles ou microprocessadores. Executar controles de motores do tipo CA e CC, bem como em componentes mecânicos que compõe o elevador, realizando regulagens e ajustes. Zelar pela arrumação e organização de caixas de ferramentas, aparelhos e demais equipamentos usados nas manutenções preventivas e corretivas, visando possibilitar melhores condições de trabalho. Executar lubrificações em máquinas equipamentos e guias tendo que aplicar óleo através do uso de almotolis, bem como proceder ao engraxamento nas partes que possam ocorrer desgastes. Executar trabalhos de manutenção preventiva e corretiva tendo que viajar de cabine com elevador em funcionamento em baixa velocidade. Período de 01/01/2008 a 31/10/2008, 01/11/2003 a 31/03/2008, TECN. ATNDE. AVANC. JR: Executar trabalhos elétricos e mecânicos, desenvolvendo suas tarefas em campo manipulando painéis, quadros de comando eletrônicos diversos como, reles ou microprocessadores. Executar controles de motores do tipo CA e CC, bem como em componentes mecânicos que compõe o elevador, realizando regulagens e ajustes. Zelar pela arrumação e organização de caixas de ferramentas, aparelhos e demais equipamentos usados nas manutenções preventivas e corretivas, visando possibilitar melhores condições de trabalho. Executar lubrificações em máquinas equipamentos e guias tendo que aplicar óleo atrvés do uso de almotolis, bem como proceder ao engraxamento nas partes que possam ocorrer desgastes. Executar trabalhos de manutenção preventiva e corretiva tendo que viajar de cabine com elevador em funcionamento em baixa velocidade. Período de 01/03/2002 a 31/10/2003 - ELETROTECNICO CAMPO: Realizava ensaios de rotina em máquina e geradores para elevadores, fazia ensaio de rotina e protótipos de motores siderúrgicos, industriais, ferroviários, metroviários e outros do CC de médio e grande porte, cuja tensão destes variam de 300 volts a 3.000 volts, ensaio de CA de médio a grande porte, cuja tensão varia de 220 volts a 6.600 volts, realizava testes de rigidez elétrica em motores que variam de 220 volts a 6.600 volts. Período de 01/01/2002 a 28/02/2002, 01/10/2001 a 31/12/2001, 01/05/2001 a 30/09/2001 - ELETRICISTA MECANICO PR: Suas tarefas consistiam em efetuar os reparos relativos a parte elétrica, substituição de fusíveis e fiação dos painéis e das máquinas quando necessário, fazia a limpeza dos motores e geradores dos elevadores, verificava problemas nos contatos de portas e botões de chamada, fazia limpeza nas quais, cabos de aço, casa de máquinas, poços e cabines dos elevadores durante sua jornada de trabalho transitava entre vários prédios para realização das suas atividades. Período de 01/01/2000 a 30/04/2001, 01/11/1999 a 31/12/1999 - AUXILIAR ELETRICISTA MECANICO: Auxiliar os eletricistas mecânicos na manutenção preventiva e corretiva de equipamentos e elevadores prestando-lhes o suporte necessário para a execução destas tarefas, executar tarefas mais simples de manutenção dos elevadores e equipamentos, zelar pelas regras de segurança, bem como pea boa apresentação e relacionamento com os clientes. Período de 01/09/1999 a 31/10/1999, 02/07/1998 a 31/08/1999 - AUXILIAR CONSERVAÇÃO: Identificar materiais, cabos de comando, verificar nível de óleo de caixa de redutores, manobrar elevadores, testar e trocar fusível, conhecer função específicas de equipamentos de elevadores, carregar maleta com material de trabalho, limpar e lubrificar os equipamentos na casa de máquinas, dentro da cabine, sobre a cabine e poço dos elevadores, conhecer o manual prático do técnico. Em resposta aos quesitos do juízo: 3) A(s) atividade(s) exercida(s) pelo(a) autor(a) na empresa periciada o expõe(unha/m) a agentes nocivos químicos, físicos e/ou biológicos (nos termos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 3.048/99, 2172/97? Quais? Em que intensidade? Resposta: Não há exposição a agentes insalubres. 3.1 Tratando-se de exposição a agentes nocivos químicos, quais são precisamente o(s) elemento(s) ou o(s) composto(s) químico(s) que determina(m) a toxicidade? Resposta: Não há exposição a agentes químicos. 3.1.1 De acordo com o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 e os Anexos I, II, III, IV, VIII, XI e XII da NR-15 da Portaria MT 3.214/78, qual a concentração desse(s) agente(s) a que se encontra(va) exposto o(a) autor? Resposta: Não há exposição a agentes químicos. 3.2 Tratando-se do agente nocivo eletricidade, qual(is) a(s) tensão(ões)? Há(havia) efetivo risco de acidente (e. g. choque ou arco elétrico, fogo repentino)? Resposta: Não caracterizada a exposição permanente. 4) A exposição a agentes nocivos se dá(dava) de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente? Resposta: Não há exposição a agentes insalubres. 5) O(s) ambiente(s) de trabalho sofreu(eram) alterações desde a época em que o(a) autor(a) trabalhou na empresa até a data desta perícia? Quais alterações? Que efeitos produziram tais alterações? É possível afirmar se essas alterações aumentaram ou diminuíram a salubridade das condições de trabalho e, em caso positivo, de que forma ou em que medida? Resposta: Não foram mencionadas alterações significativas. Nesta senda, considerando não haver a comprovação da exposição de agentes nocivos no período em questão, improcede o enquadramento como especial do período compreendido entre 02.07.1998 a 12.11.2019. Nestes termos, a presente demanda procede tão somente para o fim de reconhecer o tempo comum referente ao interregno de 03.06.1995 a 17.06.1996. III – DISPOSITIVO Com essas considerações, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido formulado por JOSUE GONCALVES SANTOS, inscrito no CPF/MF sob n. 116.535.798-46, portador do RG n. 22.962.706, em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Determino a averbação como comum do labor prestado pelo autor de 03.06.1995 a 17.06.1996. junto à E.G. ENGENHARIA LTDA. Julgo improcedente o pedido de enquadramento como especial dos interregnos de 03.06.1995 a 17.06.1996 e de 02.07.1998 a 12.11.2019, bem como o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença. Decido com espeque no artigo 86, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, pelo prazo do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza (o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 4 de novembro de 2022.