Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: N2 PRESTACAO DE SERVICOS, ADMINISTRACAO E LOCACAO DE BENS LTDA - ME, MARIA HELENA DE SOUZA, CARLA CRISTINA DE SOUZA IGNARRA NASSIF Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIA AREIAS DE CARVALHO DA SILVA - SP182990 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5009573-58.2018.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de N2 PRESTACAO DE SERVICOS, ADMINISTRACAO E LOCACAO DE BENS LTDA - ME, MARIA HELENA DE SOUZA e CARLA CRISTINA DE SOUZA IGNARRA NASSIF. Citada apenas a empresa ré (ID 15730144), não opôs embargos. Peticionou a CEF, em ID 52687485, informando que as partes regularizaram a inadimplência do contrato e requerendo a extinção do feito com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Regularizou a exequente a sua representação processual em ID 52687558. Em ID 53638759, a empresa ré noticiou o acordo firmado administrativamente e requereu a extinção do feito. Após a juntada de procuração pela parte executada, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A notícia de que as partes regularizaram a inadimplência revela a ausência superveniente de interesse de agir quanto ao prosseguimento da ação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela CEF, recolhidas em ID 6418110. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a sua inclusão no acordo celebrado, conforme noticiada pelas partes (IDs 52687485 e 53638759). Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal