Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PAULO SERGIO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO SERGIO FERREIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012808-70.2021.4.03.6183 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA
Trata-se de apelações interpostas pelas partes em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a averbar o tempo comum nos períodos de 23/04/1979 a 28/02/1986 e 14/11/1991 a 23/10/1993, com registro em CTPS e o tempo especial no período de 05/10/2005 a 25/11/2020, bem como a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 25/11/2020 (DER), condenando, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. A tutela foi concedida. Em razões recursais, o réu alega o cabimento da remessa oficial. Afirma não ser possível o reconhecimento do tempo comum de 14/11/1991 a 23/10/1993, por não constar o período nas CTPS’s apresentadas, aduzindo que o período de 05/10/2005 a 25/11/2020 não deve ser considerado especial, pela ausência de exposição à vibração de corpo inteiro. Assim, sustenta que não foram cumpridos os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo a reforma da sentença. Em caso de manutenção da sentença, requer a incidência da EC n.º 113/2021 A parte autora, em seu recurso, pleiteia o reconhecimento da atividade especial, nos períodos de 23/07/1979 a 28/02/1986 e 14/11/1991 a 23/10/1993. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Embora a sentença seja ilíquida, não se aplica a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, uma vez que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos. A controvérsia diz respeito ao reconhecimento de tempo comum com registro em CTPS, de atividade como especial, por enquadramento em categoria profissional e por vibração de corpo inteiro e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A respeito da comprovação dos vínculos trabalhistas, dispõe o Decreto nº 3048/99 o seguinte: Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).” (...) Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas “j” e “l” do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) § 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003). § 2o Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Foram apresentadas as cópias das CTPS’s da parte autora nos autos do requerimento administrativo de aposentadoria. Do exame das CTPS’s (ID. 267255919 - p. 26), nota-se o vínculo empregatício, objeto da presente demanda, devidamente anotado, sendo o empregador a empresa Impropermetais Ltda, com data de admissão em 14/11/1991 e data e saída em 23/10/1993, sem rasuras e em ordem cronológica aos demais vínculos. A CTPS goza de presunção relativa de veracidade. E esta presunção deve ser afastada por quem a põe em dúvida: o próprio INSS. Como o INSS não apresentou qualquer elemento de prova que afastasse a presunção de veracidade da CTPS presumem-se verdadeiros os vínculos anotados nela. Portanto, o período de 14/11/1991 até 23/10/1993 deve ser computado como tempo de contribuição e carência. No regime jurídico anterior à Lei nº 9.032/1995, a qualificação jurídica do tempo de serviço como especial era feita, com base nos Decretos nos 53.831/1964 e 83.080/1979, mediante prova da exposição aos agentes nocivos listados pelos citados decretos e associados a alguma atividade econômica ou mediante prova do exercício de alguma das profissões neles listadas. A prova do exercício da atividade profissional listada nos decretos pode ser feita por meios diversos, a exemplo dos formulários do INSS (DSS 8030, o DIRBEN 8030, o SB 40), das anotações na CTPS ou qualquer outra prova idônea (Nesse sentido: REsp nº. 1.429.310, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, j. 13/03/2018). Assim, a prova baseada em perícia não é necessária para a demonstração do agente nocivo nesse período, com exceção dos agentes ruído e calor (Nesse sentido: REsp nº. 1.429.310, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, j. 13/03/2018). No interregno entre a vigência da Lei nº 9.032/1995 (29/04/1995) e a vigência do Decreto nº. 2.172/1997 (06/03/1997), a exposição ao agente nocivo deve ser comprovada mediante apresentação dos formulários SB-40, DISES-BE-5235 e DIRBEN-8030. A necessidade de laudo técnico somente se tornou exigência legal, com o advento da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, que, ao alterar a redação do artigo 58, caput, da Lei nº. 8.213/1991, delegou a definição dos agentes nocivos ao Poder Executivo e expressou a necessidade de laudo técnico. Assim, a exigência de laudo técnico assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho se dá a partir da vigência do Decreto nº. 2.172/1997 (06/03/1997), que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/1996, nos termos da jurisprudência da TNU (Processo nº. 0024288-60.2004.4.03.6302) e do STJ (REsp 625.900/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 06/05/2004, DJ de 07/06/2004). Por meio do art. 148, § 1º, a Instrução Normativa INSS/DC 95/2003 instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), obrigatório a partir de 01/01/2004, o qual deve ser confeccionado com base em laudo técnico e deve permanecer na empresa, à disposição do INSS. Quanto aos agentes ruído e calor, independentemente da época em que foi prestado o serviço, sempre foi imprescindível laudo técnico pericial para comprovar o agente agressivo (STJ - AgRg no REsp: 941885 SP 2007/0082811-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 19/06/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2008). O PPP tem sido admitido como prova da atividade especial, desde que preenchido com base no laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e sua validade depende de sua congruência com o laudo (TNU, PEDILEF 200971620018387/RS, Relator: Juiz Federal HERCULANO MARTINS NACIF, j. 08/03/2013, DOU 22/03/2013), bem como deverá preencher determinados requisitos formais previstos na regulamentação da autarquia previdenciária. A indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no campo apropriado do PPP, proporciona validade do documento como prova de que o agente nocivo informado foi objeto de laudo técnico produzido por responsável técnico habilitado previsto na legislação. Quanto ao momento de produção, entende-se não ser exigível que o laudo técnico e o formulário sejam contemporâneos ao período que se busca reconhecer. O que se exige em relação ao laudo é que seja elaborado por profissional habilitado para tanto (engenheiro do trabalho ou médico do trabalho), que colete os dados no mesmo local em que é prestada a atividade, buscando retratar as condições enfrentadas pelo trabalhador no momento do exercício do labor. Frise-se que o fato de o PPP indicar a existência de profissional responsável pelos registros ambientais somente em momento posterior ao nele declarado não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, porquanto, conforme já restou consignado, é despiciendo que referido documento seja contemporâneo ao exercício laboral e porque é possível deduzir que, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo (ApCiv 5002346-88.2018.4.03.6141, Relator: Des. Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020; ApCiv 0002104-45.2020.4.03.6304, Relator(a): Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Julgamento: 10/03/2026, DJEN Data: 16/03/2026; ApCiv 5002335-11.2020.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 18/02/2025, DJEN DATA: 24/02/2025). A vibração/trepidação era prevista como agente insalubre no código 1.1.5 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, e 1.1.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, especificamente nos casos de operadores de perfuratrizes e marteletes pneumáticos ou quando a atividade envolvesse o uso de equipamento que apresentasse velocidade acima de 120 golpes por minuto. A partir da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997 e do Decreto nº 3.048/1999, manteve-se a possibilidade de enquadramento em virtude do agente patogênico vibração/trepidação. Nos termos do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999: “A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV", onde só consta o agente nocivo vibrações no caso de “trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos” (código 2.0.2). Mesmo assim, ainda que se aplique por analogia a exposição à vibração de corpo inteiro à atividade desempenhada pela parte autora, há que se verificar se o nível de intensidade da exposição ultrapassa os limites de tolerância do Anexo 8 da NR-15: “2. Caracterização e classificação da insalubridade 2.1 Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada(aren) de 5 m/s2. 2.2 Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75. 2.2.1 Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos”. Para os períodos anteriores à edição da Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014, deve ser observado o disposto pela Norma ISO nº 2.631/85, a qual estabelecia como limite de exposição, para jornada diária de 8 horas, o quantitativo de 0,63 m/s2. Assim, deve haver o reconhecimento da atividade especial sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI), desde que devidamente comprovada a exposição superior a 0,63m/s2 até 13/8/14 e, após, 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75 (VDVR). Nesse sentido: TRF3, ApCiv 5004308-78.2022.4.03.6183, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, DJEN Data: 11/12/2025, Apciv 5001377-05.2022.4.03.6183, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO,DJEN Data: 24/04/2025. Em sua redação original, a Constituição Federal de 1988 estabelecia o direito à concessão de uma aposentadoria ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Essa regra foi repetida no art. 52 da Lei nº 8.213/1991, a qual ainda previu a necessidade de cumprimento de um período de carência estabelecido na própria lei. Alguns anos depois, a Emenda Constitucional nº 20/1998 alterou a redação do art. 201, § 7º, da Carta Magna, instituindo em seu inciso I a aposentadoria por tempo de contribuição, a ser concedida, nos termos da lei, àqueles que detivessem trinta anos de contribuição, se mulher, ou trinta e cinco anos, se homem. Assim, respeitado eventual direito adquirido, deixou de ter aplicação, eis que não recepcionada pela norma introduzida pela aludida emenda constitucional, a regra do art. 52 da Lei da Previdência, sendo que, além do novo regramento permanente, a EC nº 20/1998 estipulou uma regra de transição. Trata-se da possibilidade de concessão de uma aposentadoria proporcional por tempo de contribuição ao segurado com idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, ou 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, que, filiado ao regime geral até 16/12/1998, contar com tempo de contribuição mínimo de 30 (trinta) anos, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, acrescido de “pedágio” equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16/12/1998, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher. É o que está previsto no art. 9º, § 1º, da EC nº 20/1998. A Lei nº 9.876/1999, por sua vez, alterou a Lei nº 8.213/1991 para incluir no cálculo da renda mensal inicial do aludido benefício a aplicação do fator previdenciário, uma variável calculada de acordo com a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar. Buscava-se, diante da ausência de requisito etário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, estimular os segurados a protelar o jubilamento. Postas estas considerações, passo a analisar o caso dos autos. PERÍODO DE 23/07/1979 a 28/02/1986. Empresa: Indústrias Reunidas Balila S/A. Cargo: Serviços gerais. Este período deve ser considerado como tempo comum pela ausência de enquadramento em categoria profissional, bem como não houve a apresentação de documentação comprobatória de exposição a agente insalubre, apenas a CTPS. PERÍODO DE 14/11/1991 a 23/10/1993. Empresa: Impropermetais Ltda. Cargo: Prensista no setor industrial Este período deve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, em razão da categoria profissional, nos termos do item 2.5.2 do Decreto nº 83.080/1979, conforme cópia do registro em CTPS, merecendo reforma a sentença. Confira-se entendimento desta 8ª Turma: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTOS PARCIALMENTE MANTIDOS. PLEITOS RECURSAIS SUBSIDIÁRIOS. APELAÇÃO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividades especiais prestadas pelo autor nas empresas Pro Simo Indústria e Comércio LTDA (20/03/1990 a 02/06/1994) e Arbotec Indústria e Comércio de Borracha LTDA (22/07/1994 a 28/04/1995), ambas por enquadramento profissional na função de prensista e, também, na empresa Genau Indústria e Comércio de Freios LTDA (30/07/2003 a 29/07/2004, 29/11/2004 a 28/11/2005, 01/12/2005 a 29/11/2006, 30/11/2006 a 29/11/2007 e de 01/04/2008 a 20/07/2017) por exposição a agentes nocivos químicos (óleo mineral/óleos e graxas/hidrocarbonetos). II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) análise de questão preliminar; (ii) possibilidade (ou não) de manutenção do reconhecimento de atividade especial efetuado em primeiro grau; (iii) implementação dos requisitos necessários à benesse vindicada e (iv) acolhimento (ou não) de pleitos recursais subsidiários. III. Razões de decidir 3. No tocante à preliminar arguida pela parte autora, é o caso de sua rejeição, uma vez que a apresentação de apelação devolve ao Tribunal a análise de todos os requisitos necessários à concessão do benefício requerido. 4. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos na esfera administrativa (CTPS’s ID 315143077 - págs. 9/49; PPP’s ID 315143077 - págs. 50/54) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1) de 20/03/1990 a 02/06/1994 e de 22/07/1994 a 30/09/1994, vez que trabalhava como “Prensista” nas oportunidades, atividade restando enquadrada por categoria profissional como especial pelo código 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; frise-se que o período posterior a 01/10/1994 deve ser classificado como de atividade comum, pois a CTPS do demandante indicou no documento ID 315143077 - pág. 27 que o autor, a partir de tal data, exerceu a função de “cilindrista”, labor não classificado como especial na legislação pertinente; 2) de 30/07/2003 a 29/07/2004, 29/11/2004 a 28/11/2005, 01/12/2005 a 29/11/2006, 30/11/2006 a 29/11/2007 e de 01/04/2008 a 20/07/2017) por exposição a agentes nocivos químicos (óleo mineral/óleos e graxas), vez que estava exposto de forma habitual e permanente a hidrocarbonetos durante o exercício de suas funções como Operador e Preparador de Torno CNC, enquadrando-se nos códigos 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 5. Desta forma, somando-se os períodos especiais reconhecidos judicialmente, acrescidos dos demais períodos comuns incontroversos, até a data do requerimento administrativo (10/11/2021), perfazem-se os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada na DER, pois: 1) em 13/11/2019, já possuía direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 39 anos, 5 meses e 13 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 398 meses, para o mínimo de 180 meses; 2) em 10/11/2021, já possuía direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 15, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 41 anos, 5 meses e 10 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito pontos, com 99 anos, 4 meses e 26 dias pontos, para o mínimo de 98 anos pontos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 422 meses, para o mínimo de 180 meses, e finalmente, 3) em 10/11/2021, já possuía direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 39 anos, 5 meses e 13 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 41 anos, 5 meses e 10 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 422 meses, para o mínimo de 180 meses. E sendo assim, poderá o autor optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, como bem consignado em primeiro grau. 6. Em relação aos demais pedidos recursais subsidiários, consigne-se ser desnecessária a intimação da parte autora para apresentação de autodeclaração, pois se trata de providência meramente administrativa, sendo incabível intervenção judicial para tanto e que a verba honorária já foi fixada determinando a aplicação da Súmula 111 do C. STJ, não havendo interesse recursal nesses pontos. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual deferida. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), caso aplicável. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida." (ApCiv 5002901-28.2023.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 8ª Turma, j. 15/04/2025, DJEN 24/04/2025) PERÍODO DE 05/10/2005 a 25/11/2020. Empresa: Viação Metrópole Paulista S/A. Atividade: cobrador de ônibus. Laudo pericial judicial de 04/03/2022 (ID. 267256989): informa a exposição a vibração de corpo inteiro de 0,89 m/s². O período de 05/10/2005 a 13/08/2014 deve ser enquadrado como tempo especial, por exposição habitual e permanente ao agente nocivo vibração de corpo inteiro acima do limite de tolerância de 0,63 m/s². No entanto, no período de 14/08/2014 a 25/11/2020, a exposição à vibração de corpo foi inferior ao limite de tolerância de 1,1 m/s², merecendo reforma a sentença. À míngua de impugnação do réu, restou incontroverso o período comum de 23/07/1979 a 28/02/1986 reconhecido pela sentença. O tempo total de serviço na DER, em 25/11/2020, incluídos os períodos comum e especiais reconhecidos, e os demais períodos constantes do CNIS, alcança o suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição. Com relação aos consectários legais, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir da promulgação da EC nº 136/2025, em 10/09/2025, a atualização monetária dos valores devidos deve observar o IPCA, enquanto a compensação da mora deve ocorrer mediante a aplicação de juros simples à razão de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Aplica-se, ainda, o Tema nº 1.170/STF (RE 1.317.982/ES, Tribunal Pleno, j. 12/12/2023, Divulg. 19/12/2023, Public. 08/01/2024), e o Tema nº 1.361/STF, com a seguinte TESE: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG" (RE 1.505.031-RG/SC, Tribunal Pleno, j. 26/11/2024, Divulg. 29/11/2024, Public. 02/12/2024).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora e à apelação do réu, nos termos da fundamentação. Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal