Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FLAVIO CIZOTTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000567-82.2018.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Cuida-se de cumprimento de sentença prolatada nestes autos, discordando as partes acerca dos valores devidos na execução do julgado. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos e Liquidações deste Fórum, sobrevindo o parecer e cálculos sob IDs 150001543 e 150002125. Após oportunizado prazo para manifestação das partes, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início cabe, nesta oportunidade, em cumprimento ao título judicial, fixar o percentual de honorários sucumbenciais à parte autora em 10% (dez por cento) do valor apurado na liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, c/c art. 85, §3º, I, ambos do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ. Sobre os cálculos de liquidação, o parecer da contadoria demonstrou que houve erro na apuração dos valores de ambas as partes, assim devendo serem rejeitadas, acolhendo-se os cálculos da Contadoria Judicial, realizados de acordo com os parâmetros indicados no título judicial. Vale ressaltar que o parecer da Contadoria Judicial possui presunção de veracidade. Neste sentido, PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULOS E CRÉDITOS EFETUADOS PELA CEF. PARECER FAVORÁVEL DA CONTADORIA JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Emitido parecer favorável às contas da Executada pela Contadoria, órgão auxiliar do Juízo dotado de fé pública e cujos laudos gozam de presunção de veracidade e legitimidade e não logrando a parte autora comprovar a ocorrência dos vícios increpados aos cálculos acolhidos pelo Juízo, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Precedentes. II - Recurso da parte autora desprovido. (AC 200061000164990, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:28/07/2011 PÁGINA: 204.) Posto isso, ACOLHO os cálculos contadoria judicial, tornando líquida a condenação do INSS no total de R$ 257.973,40 (duzentos e cinquenta e sete mil, novecentos e setenta e três reais e quarenta centavos), para julho de 2021, conforme cálculos com ID 150002125, a ser devidamente atualizado quando da inclusão em precatório ou requisição de pagamento. Atento à causalidade, arcará o Impugnado/Autor com honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pedido em execução e a conta liquidada, sujeitando-se a exigência, todavia, ao disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios/precatórios. Intimem-se. São Bernardo do Campo, 25 de fevereiro de 2022.