Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA MARTHA CUNHA LARA RADVAN, CELSO ORLANDO PAGGIARO, ERIVALDO RICCI, JOSE LUIZ GONZAGA NETO, OSWALDO COSTA, MARIA DO CARMO DE LARA CAMPOS DORINI ANGELICI, MARIA DO ROSARIO DE LARA CAMPOS DORINI MANSI, MARIA RACHEL DE LARA CAMPOS DORINI Advogados do(a)
EXEQUENTE: DION CASSIO CASTALDI - SP19504, FILIPE AUGUSTO ARCARI CASTALDI - SP354739, LUZIA DONIZETI MOREIRA - SP99341
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO
INTERESSADO: ANTONIO CELSO LARA CAMPOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: DION CASSIO CASTALDI - SP19504 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LUZIA DONIZETI MOREIRA - SP99341 D E C I S Ã O ID 352855663:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008769-60.1990.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DO CARMO DE LARA CAMPOS DORINI ANGELICIE, MARIA DO ROSARIO DE LARA CAMPOS DORINI MANSI e MARIA RACHEL DE LARA CAMPOS DORINI em face do despacho de ID 351466114, alegando, em suma, a existência de omissão, em razão da ausência de determinação quanto à "atualização monetária do devido entre 1998 até a data que se realizar o pagamento". Intimada para manifestar-se (ID 353242030), a União requereu a manutenção do decidium tal como lançado (ID 353378079). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. No caso dos autos, não há qualquer vício no julgado. No despacho embargado (ID 351466114), constou expressamente que os "ofícios em favor das herdeiras de MARIA APPARECIDA CUNHA DE LARA CAMPOS serão expedidos conforme cálculos homologados (ID 169823120, fls. 167/169), atualizados em 05/1998, na forma do anteriormente expedido (ID 169823119, fl. 56)." Foi consignado ainda que "a atualização dos cálculos será realizada pelo setor de precatórios do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, na oportunidade do pagamento às herdeiras.". Assim, o inconformismo veiculado extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos embargos declaratórios, na esteira da jurisprudência vigente, consoante o precedente seguinte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ARTIGO 966, VIII, CPC. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. DEMISSÃO DE EMPREGO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO PAREDISTA. ARTIGO 3°, III, DO DECRETO-LEI 1.632/1978. REINTEGRAÇÃO À MESMA COMPANHIA E FUNÇÃO DESENVOLVIDA ANTERIORMENTE. 1. Manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. 2. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5009091-09.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 05/08/2021, DJEN DATA: 09/08/2021) Por essas razões, não merecem prosperar as alegações da embargante.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o despacho tal como lançado. Determino, pois, o cumprimento do despacho de ID 351466114. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal