Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ITAP INDUSTRIA ITAPIRENSE DE PECAS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANA DA SILVEIRA - SP228114-A, RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA - SP260866-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000349-44.2020.4.03.6127 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: ITAP INDUSTRIA ITAPIRENSE DE PECAS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: NELSON DE ARRUDA NORONHA GUSTAVO JUNIOR - SP158418-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ITAP INDUSTRIA ITAPIRENSE DE PECAS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: NELSON DE ARRUDA NORONHA GUSTAVO JUNIOR - SP158418-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Três são as questões que se colocam nos autos do presente apelo: (i) a de se saber se os benefícios da gratuidade da justiça devem ou não ser deferidos; (ii) a de se saber se as CDA’s que aparelham a demanda executiva cumpriram ou não os requisitos previstos pela legislação pertinente; e (iii) a de se saber se a multa e os juros aplicados assumem ou não caráter confiscatório. Da gratuidade da justiça A discussão acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica tem sido reiteradamente submetida à apreciação do C. STJ, que sedimentou seu entendimento, consolidado na Súmula nº 481, segundo o qual "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Como se percebe, para a concessão dos benefícios pretendidos à pessoa jurídica mostra-se imprescindível a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Neste sentido, transcrevo: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. SÚMULA 481/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula 481/STJ). Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência. 2. A alteração da conclusão de que a parte não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7). 3. Não se pode considerar como fato notório algo que foi considerado como não provado pelo Tribunal de origem, nem se pode entender como demonstrada a precariedade financeira à base de outros julgados em que o benefício da justiça gratuita foi deferido à Agravante. 4. Agravo regimental desprovido." (negritei) (STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 330979/RS, Relator Olindo Menezes, DJe 28/10/2015) A orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça restou refletida no Código de Processo Civil de 2015, o qual preceitua, em seu art. 98, que tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica fazem jus à concessão da justiça gratuita, valendo destacar, contudo, que com relação a essa última, mantem-se a necessidade de comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as custas processuais, ao contrário do que ocorre com as pessoas físicas, em favor das quais milita uma presunção de pobreza. Pois bem. No caso dos autos, tenho que a concessão da referida benesse se revela inviável, visto que a empresa contribuinte não logrou trazer aos autos qualquer demonstrativo contábil a revelar a alegada situação de dificuldade financeira. Sendo assim, o acolhimento do pedido se torna impossível quanto à sua maior parte. Contudo, no que toca à verba honorária arbitrada pelo juízo de primeiro grau, o pleito se torna possível. Explico-me. A dívida tributária em cobro no executivo fiscal inclui o encargo do Decreto-Lei n. 1.025/1969. Na hipótese de débito inscrito em dívida ativa da União, como no caso em apreço, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 se destina à cobertura das despesas realizadas para promover a apreciação dos tributos não recolhidos e substitui a condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 168 do TFR: “O encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.” Registro, por oportuno, que outro não é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto que transcrevo na sequência, firmado já quando o CPC/2015 se encontrava em vigor: “TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. FIXAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO MONTANTE OBJETO DE PARCELAMENTO. ATENDIMENTO DA FINALIDADE BUSCADA PELO LEGISLADOR. I - Na origem
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000349-44.2020.4.03.6127 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de recurso de apelação interposto por ITAP INDÚSTRIA ITAPIRENSE DE PEÇAS LTDA. em face de sentença que, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos na instância de origem, julgou improcedentes os pedidos formulados pela empresa contribuinte, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015. Houve condenação da empresa contribuinte em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID 255333677, páginas 1-6). Inconformada, a empresa contribuinte requer, de início, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando passar por momentos de dificuldade financeira. No mérito recursal, afirma que as Certidões de Dívida Ativa que aparelharam a demanda executiva padecem de nulidade, por não indicarem a origem e a natureza do crédito tributário em cobrança. Aduz que tal cenário impede o exercício do direito à ampla defesa. No mais, assevera que os juros e a multa aplicada pelo Fisco assumem caráter exorbitante, violando, assim, o princípio constitucional que veda o confisco, previsto pelo art. 146 da Constituição da República (ID 255333682, páginas 1-7). Contrarrazões da FAZENDA NACIONAL no ID 255333686, páginas 1-21. Os autos subiram a esta Egrégia Corte Regional e, neste ponto, vieram-me conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000349-44.2020.4.03.6127 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
trata-se de ação anulatória com repetição de indébito relativo a inclusão de honorários previdenciários no montante consolidado de parcelamento relativamente a débito previdenciário. II - A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.143.320/RS, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de ser descabida a condenação em honorários de sucumbência em sede de embargos à execução do contribuinte que adere ao parcelamento fiscal. Ademais, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. III - É firme o posicionamento de ambas as Turmas componentes da Primeira Seção no sentido de que: "A interpretação teleológica e sistemática da legislação em comento, sobretudo da Lei 11.941/2009, impõe a conclusão no sentido de que a não inclusão dos chamados honorários previdenciários no valor consolidado nas hipóteses em que a lei exclui o encargo legal atende à finalidade buscada pelo legislador da lei referida, incentivar a adesão ao programa de parcelamento fiscal" (AgRg no REsp 1548619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 4/2/2016). Precedentes: AgInt no REsp 1591801/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1557789/AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016. IV - Agravo interno improvido.” (grifei) (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1465750 2014.01.63494-3, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/12/2017..DTPB:.) Confrontado com o tema, o mesmo Colendo Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de salientar que, mesmo após a promulgação do vigente CPC/2015, o encargo previsto pelo art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/1969 se manteve vigente, posto que previsto por norma especial que subsiste em face das mudanças operadas nas normas gerais de processo civil. Nesse sentido, transcrevo o seguinte aresto daquele Sodalício: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DO CONTRIBUINTE. ENCARGO DO DL N. 1.025/1969. REVOGAÇÃO PELO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. O encargo do DL n. 1.025/1969, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual esse diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mantendo a incidência do encargo do DL n. 1.025/1969 na sucumbência do contribuinte executado, acertadamente rejeitou a aplicação do escalonamento dos honorários estabelecido no § 3º do art. 85 do CPC/2015 às execuções fiscais. 4. Recurso especial não provido.” (grifei) (REsp 1798727/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 04/06/2019) Diante disso, fica o pleito de gratuidade acolhido apenas no que se refere à verba honorária, mantidos os demais encargos e custas processuais. Das Certidões de Dívida Ativa Os requisitos obrigatórios da Certidão de Dívida Ativa estão previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º da Lei 6.830/1980, a saber: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV – a data em que foi inscrita; V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.” “Art. 2º – Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º – O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. (...)” No caso dos autos, ID 255333635 e seguintes do processo demonstram que as certidões de dívida ativa que instruíram o feito executivo preenchem os requisitos legais, indicando os fundamentos legais e período da dívida, critérios de atualização, valor originário e eventuais encargos, inexistindo qualquer vício ou omissão capaz de invalidá-las. Da multa e dos juros A apelante afirma a inconstitucionalidade da multa aplicada pelo Fisco, ao argumento de que esta assumiria, destarte, um caráter confiscatório. O princípio da vedação ao confisco está previsto pelo art. 150, inc. IV, da Constituição da República. Por ele, o tributo não pode assumir uma proporção exagerada, impedindo o contribuinte de exercer as suas atividades econômicas ou manter as suas propriedades, mas, ao revés, deve se manter em patamares que permitam o contribuinte subsistir adequadamente. Por outras palavras, a cobrança tributária deve ocorrer em patamares razoáveis e proporcionais. Não há uma precisa definição do que venha a ser um tributo confiscatório. O princípio envolve um conceito jurídico indeterminado, uma cláusula aberta, cabendo ao julgador aferir, no âmbito de cada caso concreto, se o tributo assume ou não efeito confiscatório. Relevante notar que o art. 150, inc. IV, do texto constitucional se reporta apenas e tão somente aos tributos, nada mencionando a respeito das multas. Apesar de haver uma divergência quanto à aplicação do princípio às multas, é necessário sublinhar que o E. STF, no enfrentamento da ADI 551/RJ, acabou por reconhecer que o princípio valeria para elas. Confira-se a ementa: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 2.º E 3.º DO ART. 57 DO ATO DAS DOSPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS PARA MULTAS PELO NÃO-RECOLHIMENTO E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 150 DA CARTA DA REPÚBLICA. A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal. Ação julgada procedente.” (grifei) (ADI 551, Relator(a): ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 24/10/2002, DJ 14-02-2003 PP-00058 EMENT VOL-02098-01 PP-00039) As multas se dividem em punitivas e moratórias. As multas moratórias têm lugar com o mero atraso no pagamento das exações tributárias, relacionando-se com a impontualidade do contribuinte. As multas punitivas, de seu turno, guardam relação com a situação em que o contribuinte descumpre outra obrigação prevista pela legislação tributária, como um dever instrumental de prestar declaração. Diante dessa diferenciação, fica claro perceber que a multa abordada neste caso é uma multa moratória, posto que ligada ao inadimplemento de obrigações tributárias que vieram a ser cobradas em executivo fiscal. Quanto às multas moratórias, os Tribunais pátrios têm entendido que seu percentual está limitado ao teto de 20% (vinte por cento), sob pena de, excedendo tal montante, assumir indevido teor confiscatório. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA DE 30%. CARÁTER CONFISCATÓRIO RECONHECIDO. INTERPRETAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO À LUZ DA ESPÉCIE DE MULTA. REDUÇÃO PARA 20% NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. 1. É possível realizar uma dosimetria do conteúdo da vedação ao confisco à luz da espécie de multa aplicada no caso concreto. 2. Considerando que as multas moratórias constituem um mero desestímulo ao adimplemento tardio da obrigação tributária, nos termos da jurisprudência da Corte, é razoável a fixação do patamar de 20% do valor da obrigação principal. 3. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a multa ao patamar de 20%.” (grifei) (AI 727872 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015) Considerando que, no caso em comento, o Fisco observou tal patamar em suas CDA’s (ver, por exemplo, o ID 255333635, páginas 6-7), não há que se falar em confisco. De outro lado, alega a recorrente que a taxa Selic não pode ser adotada pelo Fisco como taxa de juros, visto que ofende princípios constitucionais. A utilização da Selic como taxa de juros de mora também é francamente admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR DIRETO (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR INDIRETO (PROMITENTE VENDEDOR). DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. LEI 9.065/95. (...) 10. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 (Precedentes do STJ: REsp 947.920/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.08.2009, DJe 21.08.2009; AgRg no Ag 1.108.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.08.2009, DJe 27.08.2009; REsp 743.122/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26.02.2008, DJe 30.04.2008; e EREsp 265.005/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005). 11. Destarte, vencido o crédito tributário em junho de 1998, como restou assente no Juízo a quo, revela-se aplicável a Taxa selic, a título de correção monetária e juros moratórios. 13. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. Proposição de verbete sumular. (REsp 1073846/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)" (grifei) Tomo como norte o quanto decidido pelo C. STJ para reconhecer que é legítima a aplicação da taxa Selic na atualização do crédito tributário e na cobrança de juros moratórios, sem que se possa cogitar de qualquer nulidade relativa à exigência dos consectários na espécie. Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto, apenas para o fim de acolher o pedido de gratuidade no que se refere à condenação em verba honorária determinada pelo juízo a quo, mantidos os demais encargos processuais, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA QUANTO AOS DEMAIS ENCARGOS PROCESSUAIS. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INOCORRENTE. VALIDADE DA MULTA TRIBUTÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS APLICADOS PELO FISCO. PRECEDENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A discussão acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica tem sido reiteradamente submetida à apreciação do C. STJ, que sedimentou seu entendimento, consolidado na Súmula nº 481, segundo o qual "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. Como se percebe, para a concessão dos benefícios pretendidos à pessoa jurídica mostra-se imprescindível a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A orientação do C. STJ restou refletida no CPC/2015, o qual preceitua, em seu art. 98, que tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica fazem jus à concessão da justiça gratuita, valendo destacar, contudo, que com relação a essa última, mantem-se a necessidade de comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as custas processuais, ao contrário do que ocorre com as pessoas físicas, em favor das quais milita uma presunção de pobreza. 3. No caso dos autos, tem-se que a concessão da referida benesse se revela inviável, visto que a empresa contribuinte não logrou trazer aos autos qualquer demonstrativo contábil a revelar a alegada situação de dificuldade financeira. Sendo assim, o acolhimento do pedido se torna impossível quanto à sua maior parte. Contudo, no que toca à verba honorária arbitrada pelo juízo de primeiro grau, o pleito se torna possível. 4. Na hipótese de débito inscrito em dívida ativa da União, como no caso em apreço, o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 se destina à cobertura das despesas realizadas para promover a apreciação dos tributos não recolhidos e substitui a condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 168 do TFR. A propósito, o C. STJ teve a oportunidade de salientar que, mesmo após a promulgação do vigente CPC/2015, o encargo previsto pelo art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/1969 se manteve vigente, posto que previsto por norma especial que subsiste em face das mudanças operadas nas normas gerais de processo civil (REsp 1798727/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 09/05/2019, DJe 04/06/2019). 5. Os requisitos obrigatórios da CDA estão previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º da Lei 6.830/1980. No caso dos autos, os documentos do processo demonstram que as certidões de dívida ativa que instruíram o feito executivo preenchem os requisitos legais, indicando os fundamentos legais e período da dívida, critérios de atualização, valor originário e eventuais encargos, inexistindo qualquer vício ou omissão capaz de invalidá-las. 6. A apelante afirma a inconstitucionalidade da multa aplicada pelo Fisco, ao argumento de que esta assumiria, destarte, um caráter confiscatório. O princípio da vedação ao confisco está previsto pelo art. 150, inc. IV, da Constituição da República. Por ele, o tributo não pode assumir uma proporção exagerada, impedindo o contribuinte de exercer as suas atividades econômicas ou manter as suas propriedades, mas, ao revés, deve se manter em patamares que permitam o contribuinte subsistir adequadamente. Por outras palavras, a cobrança tributária deve ocorrer em patamares razoáveis e proporcionais. 7. Não há uma precisa definição do que venha a ser um tributo confiscatório. O princípio envolve um conceito jurídico indeterminado, uma cláusula aberta, cabendo ao julgador aferir, no âmbito de cada caso concreto, se o tributo assume ou não efeito confiscatório. Relevante notar que o art. 150, inc. IV, do texto constitucional se reporta apenas e tão somente aos tributos, nada mencionando a respeito das multas. Apesar de haver uma divergência quanto à aplicação do princípio às multas, é necessário sublinhar que o E. STF, no enfrentamento da ADI 551/RJ, acabou por reconhecer que o princípio valeria para elas. 8. As multas se dividem em punitivas e moratórias. As multas moratórias têm lugar com o mero atraso no pagamento das exações tributárias, relacionando-se com a impontualidade do contribuinte. As multas punitivas, de seu turno, guardam relação com a situação em que o contribuinte descumpre outra obrigação prevista pela legislação tributária, como um dever instrumental de prestar declaração. Diante dessa diferenciação, fica claro perceber que a multa abordada neste caso é uma multa moratória, posto que ligada ao inadimplemento de obrigações tributárias que vieram a ser cobradas em executivo fiscal. Quanto às multas moratórias, os Tribunais pátrios têm entendido que seu percentual está limitado ao teto de 20%, sob pena de, excedendo tal montante, assumir indevido teor confiscatório. Considerando que, no caso em comento, o Fisco observou tal patamar em suas CDA’s, não há que se falar em confisco. De outro lado, alega a recorrente que a taxa Selic não pode ser adotada pelo Fisco como taxa de juros, visto que ofende princípios constitucionais. A utilização da Selic como taxa de juros de mora também é francamente admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. 9. Apelação parcialmente provida apenas para o fim de acolher o pedido de gratuidade no que se refere à condenação em verba honorária determinada pelo juízo a quo, mantidos os demais encargos processuais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto, apenas para o fim de acolher o pedido de gratuidade no que se refere à condenação em verba honorária determinada pelo juízo a quo, mantidos os demais encargos processuais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.