Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: VALQUIRIA VILARINHO Advogados do(a)
APELANTE: PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A, JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS Advogado do(a)
APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006371-18.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VALQUIRIA VILARINHO Advogados do(a)
APELANTE: PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A, JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS Advogado do(a)
APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
APELANTE: VALQUIRIA VILARINHO Advogados do(a)
APELANTE: PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A, JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS Advogado do(a)
APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006371-18.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de ação ajuizada por Valquiria Vilarinho em face do Instituto Nacional do Seguro social - INSS, da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM e da União, objetivando o pagamento das diferenças decorrentes da complementação de seus proventos de aposentadoria, com base nas Leis n. 8.186/91 e n. 10.478/02. Inicialmente o pedido foi formulado junto à Justiça do Trabalho, que, após entender por sua incompetência para processar e julgar o feito, encaminhou os autos à Justiça Federal (ID 54839783 a ID 54839786). Distribuído o feito à 7ª Vara Federal Previdenciária, os atos judiciais anteriormente praticados foram ratificados, determinando-se a manifestação das partes (ID 54839788 – pág. 1). Sentença acolheu a preliminar de contestação suscitada pela CPTM, para reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, e, quanto ao mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados contra a União e o INSS (ID 54839795). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (ID54839800 e ID 54839807). Apelação da autora buscando, preliminarmente, ver reconhecida a legitimidade passiva da CPTM, e, no mérito, reitera os fundamentos apresentados em sua inicial (ID 54839810). Com as contrarrazões (ID 54839814), subiram os autos a esta egrégia Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006371-18.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de ação em que se requer o pagamento das diferenças decorrentes da complementação de proventos de aposentadoria, com base na Lei n. 8.186/91 e Lei n. 10.478/02. De início, acerca da legitimidade ad causam, assevero que, cabe à União Federal o ônus financeiro do encargo da complementação da aposentadoria, à conta do Tesouro Nacional, de acordo com o disposto no artigo 1º do decreto-lei nº 956/69 e artigos 5º e 6º, da Lei nº 8.186/91, sendo o INSS o responsável pelos procedimentos de manutenção e pagamentos do benefício. Nesse sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA DE EX- FERROVIÁRIO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. LEI 8.186/91 E DECRETO 956/69. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. INPC. MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CARÁTER NÃO-PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO INTERPOSTO PELO inss CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA UNIÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. A União é parte legítima, juntamente com o INSS, para figurar no polo passivo de demanda na qual se postula o pagamento da complementação de pensão de que tratam a Lei 8.186/91 e o Decreto 956/69. [...] 7. Recurso especial interposto pelo INSS conhecido e improvido. Recurso especial interposto pela UNIÃO conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação da multa prevista no art. 538 do CPC e fixar o INPC como índice de correção monetária do débito." (REsp 1097672/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 15/06/2009). Portanto, tanto a União como o INSS devem ser considerados partes legítimas para figurar no polo passivo de ações em que se postula a correta aplicação da Lei 8.186/91, pois a União é quem arca com os ônus financeiros da complementação e o INSS, responsável pelo pagamento do benefício. De modo diverso, como muito bem assentado pelo Juízo de origem, a CPTM não integra a relação jurídica de direito material deduzida pelo pedido da autora, não sendo suficiente a sua inclusão no polo passivo da demanda, para supostamente cumprir obrigação de apresentar tabela salarial atualizada dos seus funcionários ativos. Rejeitada a preliminar, passo ao exame do mérito. Inicialmente, eis a redação do artigo 1º da Lei nº 2.622/55: "Art. 1º O cálculo dos proventos dos servidores civis da União e bem assim dos servidores das entidades autárquicas ou paraestatais que se encontram na inatividade, e dos que para ela forem transferidos, será feito à base do que perceberem os servidores em atividade a fim de que seus proventos sejam sempre atualizados." Já naquele tempo, a complementação das diferenças entre os proventos do pessoal da ativa e aqueles pagos pelas antigas Caixas de aposentadorias e pensões e, posteriormente, pelo INPS, aos aposentados, corria por conta da União, conforme dispunha o artigo 1º, do Decreto-Lei n. 3.769/41: "Art. 1º Os funcionários públicos civis da União, associados de caixas de aposentadoria e pensões, quando aposentados, terão direito ao provento assegurado aos demais funcionários, de acordo com a legislação que vigorar. Parágrafo único. A diferença entre o provento pago pela caixa respectiva e aquele a que tiver direito o funcionário, na forma deste decreto-lei, correrá à conta da União." Contudo, o Decreto-lei n. 956/69, alterou a ordem até então em vigor, conforme se verifica da dicção dos seus artigos reproduzidos a seguir: "Art. 1º As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou qüinqüênios e outras vantagens, excetuado o salário família, de responsabilidade da União, presentemente auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial aposentados da previdência social, serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de Previdência Social por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social. Art. 2º Fica assegurada aos servidores de que trata êste Decreto-lei, quando aposentados, a percepção de salário-família, de acôrdo com a legislação aplicável aos servidores públicos, devendo o pagamento ser efetuado pelo Instituto Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional. Art. 3º As gratificações adicionais ou qüinqüênios percebidos pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos ou em regime especial, segurados da previdência social, integrarão o respectivo salário de contribuição, de acôrdo com o que estabelece o artigo 69, § 1º, da Lei Orgânica da Previdência Social, na redação dada pelo artigo 18 do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966. § 1º Fica dispensada a incidência de descontos sôbre as importâncias percebidas como adicionais ou qüinqüênios antes do 12º mês precedente ao em que entrar em vigor o presente Decreto-lei. § 2º A incidência dos descontos sôbre os adicionais ou qüinqüênios, só abrangerá os servidores que, na data da publicação dêste Decreto-lei, estiverem em atividade. Art. 4º Por fôrça no disposto no artigo 3º, os ferroviários servidores públicos e autárquicos ou em regime especial que vierem a se aposentar pela previdência social, na vigência dêste diploma legal, não farão jus à percepção, por parte da União, dos adicionais ou qüinqüênios que percebiam em atividade. Art. 5º As diferenças ou complementações de pensão devidas pela União aos dependentes dos ferroviários servidores públicos, na forma das Leis nºs 4.259, de 12 de setembro de 1963, e 5.057, de 29 de junho de 1966, serão mantidas e pagas pelo lnstituto Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar do benefício, a qual será com êste reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social." Posteriormente, quanto à complementação dos proventos das aposentadorias de ex-ferroviários da RFFSA, retorna-se ao modelo inicial, nos moldes do estabelecido no artigo 2º e parágrafo único, da Lei n. 8.186/91, que transcrevo: "Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias. Art. 2º Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles". Conclui-se, pois, da leitura dos dispositivos normativos até aqui transcritos, que os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 01.11.1969 (data da edição do Decreto-Lei n. 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31.10.1969, fazem jus à complementação de suas aposentadorias. A Lei n. 10.478/02 estendeu o direito à complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21.05.1991 (data da entrada em vigor da Lei n. 8.186/91), conforme o seguinte artigo: "Art. 1º Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991". Desse modo, observando-se o postulado de que a regência do ato se dá pela lei em vigor ao tempo de sua prática, de modo a não se conferir efeitos retroativos às disposições normativas que regem a matéria, extrai-se a seguinte regra aplicável aos casos concretos: aos ferroviários da RFFSA que já eram inativos em 01.11.1969 é devida a complementação desde a data da respectiva aposentadoria, observada a prescrição quinquenal; para os que foram admitidos até 31.10.1969 e se aposentaram até 21.05.1991, a complementação é devida a partir dessa mesma data de 21.05.1991; e, por fim, caso tenham sido admitidos entre 01.11.1969 e 21.05.1991, a complementação é devida desde 01.04.2002 ou a data da aposentadoria posterior. Importante esclarecer que a CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual o autor passou a integrar, derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo esta sido posteriormente cindida pela Lei n. 8.693/93, originando a CPTM, que absorveu o demandante. Assim sendo, considerando que companhias sucessoras mantiveram o status de subsidiárias da RFFSA, não há qualquer óbice para a incidência do art. 1º da Lei n. 10.478/2002, que prevê expressamente o direito ao complemento de aposentadoria aos ferroviários pertencentes às subsidiárias da RFFSA, que é o caso dos autos. No presente caso, a autora foi admitida na CBTU em 21.08.1984 (CTPS, ID 54839783 – pág. 27). Assim sendo, considerando que companhias sucessoras mantiveram o status de subsidiárias da RFFSA, não há qualquer óbice para a incidência do art. 1º da Lei n. 10.478/2002, que prevê expressamente o direito ao complemento de aposentadoria aos ferroviários pertencentes às subsidiárias da RFFSA, que é o caso dos autos. Contudo, em virtude de expressa previsão legal, não poderá a autora se utilizar da tabela salarial dos funcionários ativos da CPTM. Senão vejamos. Dispunha a Lei n. 10.233/2001, em seu art. 118, §1º, que: “Art. 118. Ficam transferidas da RFFSA para o Ministério dos Transportes: I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pela Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991; e II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. § 1º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II terá como referência os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA que vierem a ser absorvidos pela ANTT, conforme estabelece o art. 114.” Como se pode observar, antes do advento da Lei n. 10.478/2002 – que estendeu o direito à complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21.05.1991 – o § 1º do art. 118 da Lei n. 10.233/2001 já estabelecia como referência para complementação de aposentadoria os empregados da RFSA absorvidos pela ANTT. Nesse sentido já decidiu esta E. Décima Turma: “PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/91. EX- FERROVIÁRIO. PARADIGMA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. - A complementação da aposentadoria do ex-ferroviário, por meio do Decreto-Lei nº 4.682/23, decorre das estradas de ferro do País, das Caixas de Aposentadoria e Pensões da qual os ferroviários eram contribuintes obrigatórios. - Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto aqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69. Com o advento da Lei nº 10.478/2002, foi estendida a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos Rede Ferroviária Federal até 21/05/1991. - No caso, o demandante ingressou na Rede Ferroviária Federal anteriormente a maio de 1991, fazendo jus à complementação de sua aposentadoria. - - A complementação da aposentadoria devida pela União, a considerar o último cargo ocupado antes de sua aposentadoria, corresponde à diferença entre a remuneração do cargo efetivo de acordo com tabela do pessoal na ativa e o valor calculado pelo INSS, tendo como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, independentemente de eventuais parcelas individuais pagas aos empregados quando em atividade, ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço, nos exatos termos do artigo 2º, Lei 8.186/91. - - Assim, para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, a parte autora não faz jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, conforme regra específica contida no artigo 118 da Lei n. 10.233/01, com a redação dada pela Lei n. 11.483/07. Não há fundamento legal para a pretensão da parte autora, porquanto a CPTM não se confunde com a Rede Ferroviária Federal S/A, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da segunda. - Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, tendo em vista que a sucumbência, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. - Recursos da União Federal e do INSS providos.” (TRF 3 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5018876 62.2019.4.03.6100, Relatora Desembargadora Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Data do Julgamento: 08/03/2021, Data da Publicação DJEN: 16/03/2021). Desse modo, de rigor a manutenção da sentença.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela apelação, e, no mérito, nego-lhe provimento, tudo na forma acima explicitada. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CPTM. REVISÃO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RFFSA. CPTM. CBTU. LEI N.º 8.186/91. LEI N.º 10.478/02. PARDIGMA. FUNCIONÁRIO EM ATIVIDADE DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Acerca da legitimidade ad causam, assevero que, cabe à União Federal o ônus financeiro do encargo da complementação da aposentadoria, à conta do Tesouro Nacional, de acordo com o disposto no artigo 1º do decreto-lei nº 956/69 e artigos 5º e 6º, da Lei nº 8.186/91, sendo o INSS o responsável pelos procedimentos de manutenção e pagamentos do benefício. Precedente. 2. De modo diverso, como muito bem assentado pelo Juízo de origem, a CPTM não integra a relação jurídica de direito material deduzida pelo pedido do autor, não sendo suficiente a sua inclusão no polo passivo da demanda, para supostamente cumprir obrigação de apresentar tabela salarial atualizada dos seus funcionários ativos. 3. Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 01.11.1969 (data da edição do Decreto-Lei n. 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31.10.1969, fazem jus à complementação de suas aposentadorias. A Lei n. 10.478/02 estendeu o direito à complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21.05.1991 (data da entrada em vigor da Lei n. 8.186/91). 4. A CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual o autor passou a integrar, derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo esta sido posteriormente cindida pela Lei n. 8.693/93, originando a CPTM, que absorveu o demandante. 5. No presente caso, a autora foi admitida na CBTU em 21.08.1984 (CTPS, ID 54839783 – pág. 27). Assim sendo, considerando que companhias sucessoras mantiveram o status de subsidiárias da RFFSA, não há qualquer óbice para a incidência do art. 1º da Lei n. 10.478/2002, que prevê expressamente o direito ao complemento de aposentadoria aos ferroviários pertencentes às subsidiárias da RFFSA, que é o caso dos autos. Contudo, em virtude de expressa previsão legal, não poderá o autor se utilizar da tabela salarial dos funcionários ativos da CPTM. 6. Dispunha a Lei n. 10.233/2001, em seu art. 118, §1º, que: “Art. 118. Ficam transferidas da RFFSA para o Ministério dos Transportes: I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pela Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991; e II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. § 1º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II terá como referência os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA que vierem a ser absorvidos pela ANTT, conforme estabelece o art. 114.” Como se pode observar, antes do advento da Lei n. 10.478/2002 – que estendeu o direito à complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21.05.1991 – o § 1º do art. 118 da Lei n. 10.233/2001 já estabelecia como referência para complementação de aposentadoria os empregados da RFSA absorvidos pela ANTT. 7. Desse modo, de rigor a manutenção da sentença, pela impossibilidade de equiparação da autora a funcionário em atividade da CPTM, para efeitos de complementação de aposentadoria. 8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de apelação, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.