Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NALFO PEREIRA QUEIROS Advogado do(a)
APELANTE: ADAUTO DONIZETE DE CAMPOS - SP189438-A Advogado do(a) CONDENADO: ROGERIO SENE PIZZO - SP258294-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000411-85.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM CONDENADO: FRANK LUIS DE OLIVEIRA
APELANTE: NALFO PEREIRA QUEIROS Advogado do(a)
APELANTE: ADAUTO DONIZETE DE CAMPOS - SP189438-A Advogado do(a) CONDENADO: ROGERIO SENE PIZZO - SP258294-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: ORIGEM: 1ª Vara Federal em Franca –SP. R E L A T Ó R I O O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO FÁBIO MÜZEL:
APELANTE: NALFO PEREIRA QUEIROS Advogado do(a)
APELANTE: ADAUTO DONIZETE DE CAMPOS - SP189438-A Advogado do(a) CONDENADO: ROGERIO SENE PIZZO - SP258294-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: ORIGEM: 1ª Vara Federal em Franca –SP. V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM:
Requerente: FRANK LUIS DE OLIVEIRA e outros
Requerido: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP e outros Ementa. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE E AUTORIAINCONTROVERSAS. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da defesa do corréu em face da sentença que condenou os acusados pela prática do crime de descaminho previsto no artigo 334, caput, incisos III e IV, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há prova do dolo; e (ii) redução da prestação pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Autoria e materialidade incontroversas. 4. Quanto ao elemento subjetivo do tipo, o dolo, as provas demonstram ter o réu de forma livre e consciente adquirido as mercadorias no Paraguai desacompanhadas de documentação regular, para o fim revendê-la no território nacional. 5. Demandas judiciais anteriores pela prática do delito retratado nesta demanda comprovaram a ciência do acusado quanto à ilicitude da conduta (IDs 291296104, 291296105, 291296106), destacando, inclusive, a identidade de um dos produtos apreendidos – equipamentos para pesca, conforme Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0812300-00177/18 lavrado em face do apelante, fato que afasta a alegação de ausência de dolo. 6. Dosimetria mantida. 7. Falta interesse processual, no que se refere à redução da prestação pecuniária, tendo em vista que a substituição se deu por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida Tese de julgamento: “1. A existência de demandas judiciais anteriores pela prática do delito retratado nesta demanda comprova a o dolo do réu.”. _____________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334, caput; III e IV Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2083701 / SP, 3ª Seção, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. 28.02.2024 ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000411-85.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM CONDENADO: FRANK LUIS DE OLIVEIRA
Trata-se de apelação interposta pela defesa de Nalfo Pereira Queirós Bastos, nascido em 29.11.1981, contra sentença que julgou procedente pretensão punitiva para condenar o apelante e Frank Luis de Oliveira, nascido em 07.09.1975, incursos no artigo 334, caput, III e IV, do Código Penal, às penas privativas de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, cada um, regime inicial aberto, substituindo-as por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade. A denúncia narra, em síntese (ID 291295753), que no dia 05.09.2019, no Km 39 da Rodovia Fábio Talarico, no município de Franca/SP, Frank Luis de Oliveira e Nalfo Pereira Queirós Bastos, em concurso e unidade de desígnios, com consciência e livre vontade, iludiram, no todo, o pagamento de tributos devidos pela entrada de mercadorias de origem estrangeira. Ainda de acordo com a denúncia, na data dos fatos, policiais rodoviários abordaram o veículo Renault Duster, placas GNM-5293, cor branca, no qual havia três pessoas, Nalfo, Michele Silva Rosa e Frank, o condutor. Durante a vistoria ao veículo, foram encontraram mercadorias de origem estrangeira, desacompanhadas de documentos fiscais comprobatórios da licitude da importação. As pertencentes ao denunciado Frank foram avaliadas em R$ 4.340,00 (Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0812300-001761/1 e enquanto as de Nalfo em R$ 4.177,00 (Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0812300-00177/18). A denúncia foi recebida em 17.05.2022 (ID 29129597) e a sentença publicada em 18.03.2024 (ID 29129303). Em razões recursais, a defesa de Nalfo Pereira Queiros requer: (i) absolvição por ausência de dolo, (ii) reconhecimento do princípio da insignificância, (iii) redução da prestação pecuniária (ID 291296322). Transitada sentença para o Ministério Público Federal e para o corréu Frank Luis de Oliveira (ID 291296386). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões ao recurso (ID 291296410). Em parecer, a Procuradoria Regional da República opina pelo desprovimento do recurso defensivo (ID 30759973). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000411-85.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM CONDENADO: FRANK LUIS DE OLIVEIRA
Trata-se de apelação interposta pela defesa de Nalfo Pereira Queirós Bastos, nascido em 29.11.1981, contra sentença que julgou procedente pretensão punitiva para condenar o apelante e Frank Luis de Oliveira, nascido em 07.09.1975, incursos no artigo 334, caput, III e IV, do Código Penal, às penas privativas de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, cada um, regime inicial aberto, substituindo-as por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade. A denúncia narra, em síntese (ID 291295753), que no dia 05.09.2019, no Km 39 da Rodovia Fábio Talarico, no município de Franca/SP, Frank Luis de Oliveira e Nalfo Pereira Queirós Bastos, em concurso e unidade de desígnios, com consciência e livre vontade, iludiram, no todo, o pagamento de tributos devidos pela entrada de mercadorias de origem estrangeira. Ainda de acordo com a denúncia, na data dos fatos, policiais rodoviários abordaram o veículo Renault Duster, placas GNM-5293, cor branca, no qual havia três pessoas, Nalfo, Michele Silva Rosa e Frank, o condutor. Durante a vistoria ao veículo, foram encontraram mercadorias de origem estrangeira, desacompanhadas de documentos fiscais comprobatórios da licitude da importação. As pertencentes ao denunciado Frank foram avaliadas em R$ 4.340,00 (Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0812300-001761/1 e enquanto as de Nalfo em R$ 4.177,00 (Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0812300-00177/18). A denúncia foi recebida em 17.05.2022 (ID 29129597) e a sentença publicada em 18.03.2024 (ID 29129303) e transitou em julgado para o Ministério Público Federal e para o corréu Frank Luis de Oliveira (ID 291296386). Em razões recursais, a defesa de Nalfo Pereira Queiros requer: (i) absolvição por ausência de dolo, (ii) reconhecimento do princípio da insignificância, (iii) redução da prestação pecuniária (ID 291296322). Ausentes preliminares ou prejudiciais, passo diretamente à análise de mérito. A denúncia imputa aos réus conduta, em tese, tipificada no artigo 334, caput, incisos III e IV, combinado com art. 29, caput, ambos do Código Penal. “Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (...) III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. A materialidade está amplamente demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão n.269/2018 e 270/2018, Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias, Relação de Mercadorias, Laudo Mercadológico, Representação Fiscal para Fins Penais (IDs 291295594 – Pág. 11/15, 291295601 – Pág. 8/11, 291295606 – Pág. 2/3, 291295606 – Pág. 5/20, 291295608 – Pág. 1, 291295612 – Pág. 11/13 e 291295621 – Pág. 5/7). A autoria, por sua vez, igualmente ficou demonstrada pela documentação juntada aos autos, assim bem como pela colheita da prova oral. Com efeito, a testemunha Amarildo Marques da Silva, policial, relatou que à época dos fatos havia duas viaturas, uma delas ao avistar um veículo em alta velocidade transmitiu a que estava o depoente para que realizasse a abordagem. Após lograr êxito na abordagem ao veículo, nada foi localizado na busca pessoal, mas na vistoria ao veículo muitos objetos foram encontrados. Afirmou não se recorda o que foi dito pelos acusados durante a abordagem. No mesmo sentido, a testemunha Matheus Luis Florenço Ribeiro afirmou que estava em patrulhamento, momento em que uma viatura que estava no quilômetro atrás pediu apoio para abordar um veículo Duster. A viatura em que o depoente estava conseguiu alcançar o veículo, no qual estava os dois acusados e uma mulher. A documentação do carro estava regular, mas durante a vistoria eles notaram porta-malas lotado de produtos sem nota fiscal. Nenhum dos ocupantes assumiu a propriedade das mercadorias (roteadores, equipamento de pesca, motor elétrico, skate elétrico e perfumes. Afirmou que pelos tíquetes de pedágio, os réus vinham do Paraguai. O réu Nalfo Pereira Queirós Bastos afirmou vender material de pesca e trabalhar para a esposa, auferindo renda mensal aproximada de R$ 1.500,00 a R$ 2.500,00 por mês. Asseverou já ter sido processado anteriormente. Quanto aos fatos imputados nesta demanda, ele afirmou que estava no carro em que as mercadorias foram encontradas, mas discordava da quantidade informada pelos policiais. Consignou ter gasto cerca de R$ 3.500,00 mil reais, principalmente com produtos de pesca, os quais seriam revendidos no Brasil. Afirmou ter passado a fronteira entre o Brasil e o Paraguai para adquirir as mercadorias. O corréu Frank Luis de Oliveira afirmou trabalhar no comércio com o pai, auferindo mensal em torno de R$ 2.500,00 reais mensais. Questionado sobre prisão anterior, disse que já teve mercadorias apreendidas por duas vezes. Confirmou os fatos narrados na denúncia, consignando ter adquirido as mercadorias em Ciudad de Leste e as despachado por transportadora até Ponta Porã, lugar de retirada. Asseverou que a mulher que estavam com eles era amiga dele, mas ela foi apenas a passeio, para conhecer. Ela nada comprou. A confissão dos réus à autoridade policial, confirmada em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem com os demais elementos probatórios, portanto, não deixa dúvida de que as mercadorias de procedência estrangeira a eles pertenciam. Quanto ao elemento subjetivo do tipo, o dolo, as provas demonstram ter o réu de forma livre e consciente adquirido as mercadorias no Paraguai desacompanhadas de documentação regular, para o fim revendê-la no território nacional. Demandas judiciais anteriores pela prática do delito retratado nesta demanda comprovaram a ciência do acusado quanto à ilicitude da conduta (IDs 291296104, 291296105, 291296106), destacando, inclusive, a identidade de um dos produtos apreendidos – equipamentos para pesca, conforme Termo de Apreensão e Guarda Fiscal n. 0812300-00177/18 lavrado em desfavor do apelante, fato que afasta a alegação de ausência de dolo. A defesa sustenta, ainda, a incidência do princípio da insignificância À defesa não assiste razão. Em que pese o valor dos tributos federais ilididos pelo apelante corresponder a R$ 2.668,06 (ID 291295621 – Pág. 5/14), no caso concreto, a documentação coligida aos autos traz a informação acerca de outros processos criminais em que o acusado realizou importação irregular de mercadorias descaminhadas, aos quais destaco: – Processo n. 0005491-97.2017.4.03.6102, em trâmite perante a 5ª Vara Federal em Ribeirão Preto - SP (ID 291296104); - Processo n. 0004949-67.2017.4.03.6106, da 1ª Vara Federal em São José do Rio Preto - SP, com trânsito em julgado em 11.4.2023 (ID 291296105); - Processo n. 0007475-41.2016.4.03.6106, da 1ª Vara Federal em São José do Rio Preto - SP, com trânsito em julgado em 11.4.2023 (ID 291296106) A existência das referidas demandas também pela prática do crime de imputado nesta demonstra a reprovabilidade do comportamento do apelante. Assim, o valor do tributo iludido, no caso, muito embora inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), obsta a aplicação do princípio da insignificância, pois o réu é contumaz na prática delitiva. Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESCAMINHO. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) NA HIPÓTESE DE REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA APTA A INDICAR CONDUTA MAIS REPROVÁVEL E DE PERICULOSIDADE SOCIAL RELEVANTE. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONCLUÍREM QUE A MEDIDA É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. TÓPICOS SUBSIDIÁRIOS PARA FIXAÇÃO DA TESE. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA CONTUMÁCIA A PARTIR DE PROCEDIMENTOS PENAIS E FISCAIS PENDENTES DE DEFINITIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO MARCO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 64, I, DO CP. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DO TRIBUTO NÃO RECOLHIDO. IRRELEVÂNICA EM SE TRATANTO DE CONTUMÁCIA DELITIVA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável (EREsp n. 1.217.514/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 16/12/2015). 2. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos fiscais e penais, ainda que não definitivos. Precedentes do STJ e do STF. 3. Não há base legal para aplicação do prazo preconizado no art. 64, I, do CP, ou mesmo outro marco objetivo para fins de análise da contumácia delitiva, sendo aplicáveis os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o juízo ordinário deve avaliar se a conduta anterior é suficiente para denotar que o agente ativo é contumaz na prática delitiva. 4. Em se tratando de agente contumaz na prática delitiva, é desinfluente perquirir o valor do tributo não recolhido para fins de aplicação do princípio insignificância, pois a contumácia indica per se uma conduta mais gravosa e de periculosidade social relevante, de modo que a reiteração, em regra, acaba por afastar os requisitos necessários para o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Admitir a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, no caso de reiteração da conduta, com base no montante do tributo não recolhido (inferior a vinte mil reais), teria o efeito deletério de estimular uma "economia do crim e", na medida em que acabaria por criar uma "cota" de imunidade penal para a prática de sucessivas condutas delituosas. 5. Recurso especial improvido. Fixada a seguinte tese: A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (REsp 2083701 / SP, 3ª Seção, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 28.02.2024, DJe 05/03/2024)." Assim, ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação do réu Nalfo Pereira Queirós Bastos, pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, III e IV, do Código Penal, deve ser mantida. Passo à análise da dosimetria, nos termos do que prescrevem os artigos 68 e seguintes do Código Penal. Na primeira fase, o Juiz, considerando a existência das ações penais n. 0007475-41.2016.403.6106 e n. 0004949-67.2017.403.6106, com condenação transitada em julgado em 11.04.2023, pela prática de fato anterior à presente demanda, reconheceu maus antecedentes, exasperando a pena-base para fixá-la em 1 (um) e 2 (dois) meses de reclusão, que deve ser mantida, pois estabelecida conforme parâmetros desta Turma. Na segunda fase, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes. Todavia, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, d, do CP), atenuando a pena em 1/6. A pena intermediária fixada em 1 (um) ano de reclusão deve ser mantida, pois observou o enunciando da Súmula n. 231 do C. Superior Tribunal de Justiça. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento, a pena definitivas foi fixada em 1 (um) ano de reclusão. O regime inicial de cumprimento de pena deve manter-se o aberto, tendo em vista o “quantum” da pena e o fato de o réu não ser reincidente (art. 33, § 2º, c, do CP). Quanto à substituição da pena corporal por restritiva de direitos o Juiz “a quo” determinou: “Atendidos os requisitos previstos no art. 44, parágrafo 2º, do Código Penal, se revela adequada a substituição da pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos, pois não é necessário o tolhimento da liberdade do réu para se garantir a eficácia da reprimenda. A pena restritiva de direitos consistirá na prestação de serviços à comunidade prevista no artigo 46, do Código Penal, pelo prazo da pena ora substituída, ficando a definição da entidade e a fiscalização a cargo do Juízo da Execução”. A defesa requer a redução da prestação pecuniária. À defesa falta interesse processual, pois o Juiz, em atenção à faculdade disposta na primeira parte do § 2º do art. 44 do Código Penal, substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade. Assim, tem-se que a referida pena não se reveste de caráter pecuniário, de modo que não há o que ser reduzido. No mais, mantenho os demais termos da sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de apelação da defesa e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo, na íntegra, a sentença de primeiro grau. É o voto. Autos: APELAÇÃO CRIMINAL - 0000411-85.2018.4.03.6113 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu CONHECER PARCIALMENTE do recurso de apelação da defesa e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, na íntegra, a sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM Desembargador Federal