Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REGINALDO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: SORAIA DE ANDRADE - SP237019
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000651-48.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos VISTOS EM INSPEÇÃO S E N T E N Ç A
Trata-se de ação proposta pelo rito comum objetivando o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho do autor de 01/03/88 a 20/06/89, 01/04/1991 a 15/06/1992, 25/02/94 a 02/06/94, 07/06/94 a 02/09/94, 06/09/94 a 11/10/94, 12/12/94 a 06/01/95, 12/01/95 a 20/02/95, 01/01/2004 a 04/09/2005, 08/02/2015 a 18/04/2016, 21/07/2016 a 23/02/2017, 05/11/2017 a 06/07/2018 e 06/07/2018 a 12/11/2019, para fins de concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a DER, em 20/09/2019 ou 12/11/2019, com todos os consectários legais. Inicial instruída com documentos. Concedida a gratuidade processual e determinada a citação do réu. Contestação do INSS, seguida de réplica. Aberta a fase de instrução, foi deferida a expedição de ofícios, com juntada de documentos, e, posteriormente, houve determinação de realização de perícia. Estando o feito em regular processamento, o autor manifestou a desistência da ação. Intimado, o réu condicionou a aquiescência à renúncia ao direito sobre o qual se funda da ação. Proferido despacho determinando que o autor se manifestasse sobre o quanto arguido pelo réu. O autor, por intermédio da advogada constituída, informou a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. No entanto, em razão de a procuração outorgada não conter poderes especiais, foi concedido prazo para que o autor providenciasse a juntada de novo instrumento de mandato com tais poderes ou que apresentasse declaração firmada pelo próprio autor contendo a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. A advogada constituída informou o recebimento de aposentadoria na via administrativa e apresentou declaração de próprio punho do autor contendo a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Autos conclusos. Brevemente relatado, decido. A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é instituto de direito material privativo do autor que pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária, cujos efeitos são a extinção do feito com julgamento do mérito e o impedimento da propositura de outra ação sobre o mesmo direito. À vista disso, cabível a extinção do feito nos termos previstos no artigo 487, inciso III, alínea ‘c’, do Código de Processo Civil (“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.”. Embora, no caso, a advogada constituída não tenha apresentado instrumento de mandato com poderes especiais para renúncia, trouxe declaração de próprio punho do autor contendo tal manifestação de vontade, diante do que reputo suprida a exigência prevista no artigo 105 do Código de Processo Civil. Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza efeito jurídica, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação manifestada pelo autor e em consequência, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 200 c/c artigo 487, inciso III, alínea ‘c’, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Condeno o autor em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 90 do CPC, observada a causa suspensiva prevista no §3º do artigo 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. S.J.C., data da assinatura eletrônica. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL