Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ULLIAN ESQUADRIAS METALICA LTDA Advogados do(a)
APELADO: AGEU LIBONATI JUNIOR - SP144716-A, ALEX LIBONATI - SP159402-A, ELISABETE DE CASSIA PIERIN - SP477596 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004382-43.2020.4.03.6106 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal, assim ementado: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA SELIC/CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. VALORES RECEBIDOS EM REPETIÇÃO INDÉBITO. IRPJ E CSLL. NÃO-INCIDÊNCIA. STF: RE 1.063.187/SC, TEMA 962. IRPJ E CSLL. CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. MOMENTO DA TRIBUTAÇÃO. DISPONIBILIDADE PATRIMONIAL. IN RFB Nº 1.717/2017, ART. 100 E 101. HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PELO FISCO. 1. Acerca da primeira questão vertida nestes autos - não incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores recebidos a título de taxa SELIC/correção monetária e juros moratórios em repetição de indébito - o C. Superior Tribunal de Justiça tinha firmado entendimento, em sede de Recurso Especial, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos - REsp nº 1.138.695 -, no sentido de que “os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL ” (Tema 505). 2. Fato, porém, que o E. Supremo Tribunal Federal, também em repercussão geral - RE nº 1.063.187 -, fixou a tese (Tema 962) de que não incide tais tributos sobre a taxa SELIC nos casos de repetição de indébito tributário, inclusive na realizada por meio de compensação (RE nº 1.063.187/SC, Plenário, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, j. 27/09/201, DJe 16/12/2021). 3. Dessa forma, forçoso concluir pela não-incidência de IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos a título de taxa SELIC/correção monetária e juros moratórios, na repetição e/ou compensação de indébito tributário, devendo ser assegurado o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título, obedecida a modulação fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento dos embargos de declaração interpostos no referido precedente, nos seguintes termos: “ (...) 3. Modulação dos efeitos da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral." (EDcl no RE nº 1.063.187/SC, Plenário, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, j. 02/05/2022, DJe 16/05/2022). 4. Nesses exatos termos do Tema 962 do C. STF, de rigor o acolhimento do pedido atinente à exclusão do IRPJ e da CSLL sobre a Taxa SELIC, devida ao contribuinte, nos casos de repetição de indébito tributário de qualquer espécie, judicial ou administrativa (inclusive a realizada por meio de compensação), não sendo possível estender a ratio decidendi a outros tributos sem ofensa ao art. 97 da C.F., nem aos depósitos judiciais, expressamente excluídos em razão do julgamento dos EDcl no RE 1.063.187, mantendo-se a vinculação ao entendimento fixado pelo E. STJ, por força do art. 1.039 do CPC. 5. Com tais apontamentos, os valores indevidamente recolhidos sujeitam-se à compensação, na via administrativa, após o trânsito em julgado (art. 170-A, do Código Tributário Nacional), atualizados pela taxa Selic/correção monetária e juros moratórios, observados o lustro prescricional e a legislação vigente na data do encontro de contas, resguardando-se ao Fisco a conferência e a correção dos valores a compensar, considerando que a presente ação mandamental foi ajuizada em 30/10/2020. 6. O E. STJ, por ocasião do REsp nº 1.124.537/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou orientação, no sentido de que 'A Administração Pública tem competência para fiscalizar a existência ou não de créditos a ser compensados, o procedimento e os valores a compensar, e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente, sendo inadmissível provimento jurisdicional substitutivo da homologação da autoridade administrativa, que atribua eficácia extintiva, desde logo, à compensação efetuada'. (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 18/12/2009). Significa dizer, a quantificação dos valores compensáveis, reconhecidos judicialmente é de responsabilidade da autoridade administrativa, sem interferência do Poder Judiciário. 7. A sentença que declara o direito à compensação se constitui em título líquido e certo quando, ao declarar a existência de créditos compensáveis, já define o seu montante, permitindo, portanto a contabilização. Nesse caso, essa certeza é estabelecida pelo trânsito em julgado da decisão. 8. Antes de transmitir a declaração de compensação (DCOMP), instrumento pelo qual se aproveita os créditos reconhecidos pela sentença, o contribuinte deve formular um pedido administrativo de habilitação do crédito, na forma do art. 100 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, do que se depreende que até a decisão administrativa que homologa a habilitação creditória do contribuinte, os valores reconhecidos pela decisão judicial não são certos, líquidos e exigíveis. 9. Quanto ao IRPJ, conforme dispõe o art. 43 do CTN, tal tributo tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza. 10. O fato gerador da CSLL, por sua vez, é o auferimento de lucro e, nos termos do art. 2º da Lei 7.689/88, sua base de cálculo é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda. 11. Até a decisão administrativa que homologa a habilitação creditória do contribuinte, os valores reconhecidos pela decisão judicial não são certos, líquidos e exigíveis, de forma que a disponibilidade jurídica ou econômica da renda, como fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo Fisco e que, portanto, somente nesse momento será devido o IRPJ e a CSLL. 12. Nesse exato sentido, esta C. Corte, incluindo a E. Turma julgadora, na ApCiv 5002962-57.2021.4.03.6109/SP, Relator Desembargador Federal NERY JUNIOR, Terceira Turma, j. 22/03/2023, p. 27/03/2023, na ApCiv 5003178-18.2021.4.03.6109/SP, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 24/03/2023, p. 24/03/2023, na ApCiv 5005188-05.2021.4.03.6119/SP, Relator Desembargador Federal ANDRE NABARRETE, Quarta Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022, na ApCiv 5014300-89.2020.4.03.6100/SP, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, j. 07/03/2022, DJEN 10/03/2022, na ApCiv 5004691-74.2019.4.03.6114/SP, Relator Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Terceira Turma, j. 24/07/2020, DJF3 30/07/2020 e, finalmente, no AI 5033080-78.2019.4.03.0000/SP, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, j. 01/06/2020, DJF3 06/06/2020. 13. Apelação, interposta pela União Federal, e remessa oficial a que se nega provimento. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A recorrente aponta violação aos artigos 1.022, do CPC, 43 do CTN, 44, III, da Lei 4.506/1964, 177, caput, e 187, § 1º, da Lei 6.404/1976, 6º, § 1º, 7º, caput, e 67, XI, do Decreto Lei 1.598, de 1977, 74 da Lei 9.430/1996, art. 441, II, do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018) e 1º, 2º, caput e § 1º, alínea “c” da Lei 7.689, de 1988. Houve contrarrazões. Decido. A controvérsia recursal diz respeito ao momento em que é verificada a disponibilidade jurídica de renda, em repetição de indébito tributário/reconhecimento do direito à compensação julgado procedente e já transitado em julgado, para fins de caracterização do fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese em que os créditos são ilíquidos. Na sentença, a segurança foi parcialmente concedida, "para determinar a incidência do IRPJ e da CSLL devidos em razão do indébito tributário reconhecido no MS nº 005951.05.1999.4.03.6106 e objeto do processo de habilitação de créditos nº 10166.728623/2020-63, no momento em que e à medida que transmitidas as declarações de compensação (PER/DCOMP)". A Turma julgadora considerou que, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 101 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, "o deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica reconhecimento do direito creditório ou homologação da compensação, compreendendo tão somente um exame de admissibilidade para que o contribuinte proceda com a declaração prevista por meio do programa PER/DCOMP", de modo que "à míngua da liquidez do crédito tributário reconhecido, a caracterização da disponibilidade jurídica ou econômica da renda, como fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorrerá somente no momento da compensação pelo Fisco". De sua parte, a recorrente entende que o fato gerador ocorre com a entrega da primeira declaração de compensação pelo contribuinte. Afirma que o direito certo quanto à existência do crédito incorporou-se juridicamente ao patrimônio da pessoa jurídica no momento do trânsito em julgado da sentença judicial que o reconheceu, não obstante, por se tratar de compensação de débitos com créditos decorrentes de decisão judicial, a qual não definiu o valor certo a ser restituído, a liquidez dos créditos é atestada pelo contribuinte, por ocasião da apresentação da primeira declaração de compensação, oportunidade em que ocorre a identificação do montante do crédito, indicando-se o quantum da qual ele é credor, "sob condição resolutória de sua ulterior homologação", nos termos do § 2º do art. 74 da Lei 9.430/96. Ressalta que a extinção provisória do crédito tributário, "sob condição resolutória de sua ulterior homologação", consiste em ficção legal que atribui à entrega da DCOMP os efeitos similares aos produzidos pelo lançamento por homologação, no que toca à constituição do crédito tributário. Alega que, ao apresentar a primeira declaração de compensação (DCOMP mãe), o contribuinte já demonstra o valor integral do crédito a que faz jus e informa como pretende compensá-lo; se o crédito é maior do que o débito para o período, o contribuinte informa que está compensando apenas parte da quantia devida pela União e o remanescente será compensado a posteriori. Pontua que o contribuinte, por política e decisões próprias, apresenta as demais declarações de compensações correspondentes (DCOMP filhas) até que o crédito seja integralmente absorvido. Defende, com base em tais premissas, que a disponibilidade jurídica e econômica, para fins de incidência do IRPJ e da CSLL, ocorre no momento da entrega da primeira declaração. A despeito da oposição de embargos de declaração pela União, verifica-se que não foi enfrentada a alegada natureza resolutória da declaração de compensação, a qual constitui a premissa lógica do entendimento da recorrente no sentido de que o fato gerador do IRPJ e da CSLL já estaria configurado desde a apresentação da primeira declaração, independentemente de ulterior homologação. A questão suscitada é capaz de alterar a conclusão do julgado, tratando-se de omissão relevante, notadamente porque a Corte Superior já se manifestou no sentido de que "a declaração de compensação, ao apresentar as informações sobre a existência e a extensão dos créditos a compensar, é juridicamente apta a extinguir o crédito tributário, conquanto possa ocorrer a condição resolutória de não homologação pelo Fisco", concluindo que "o IRPJ e a CSLL incidirão após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, quando se constata a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial, ainda que a posterior declaração de compensação esteja sujeita à homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional". Confira-se: TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. FATO GERADOR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. I. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 e ao art. 489 do CPC/2015, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. II. O aspecto material do IR se perfaz com a aquisição de disponibilidade econômica e jurídica de rendas ou de proventos de qualquer natureza (acréscimo patrimonial), independentemente da denominação, condição jurídica, origem ou forma de percepção das receitas ou dos rendimentos, nos termos do caput e § 1º do art. 43 do CTN. III. A disponibilidade econômica dar-se-á nas situações de fato e jurídicas em que se verifica a disposição material da renda ou dos proventos, independentemente do efetivo recebimento de recursos financeiros, da materialização em dinheiro ou da "utilidade" da renda (disponibilidade financeira). IV. A disponibilidade jurídica surge a partir da atribuição da titularidade de direito de conteúdo econômico capaz de ampliar o patrimônio do contribuinte, referindo-se a uma situação jurídica em que se constata a perfectibilização dos elementos, inclusive acidentais, para o recebimento da renda ou dos proventos. V. A compensação dos créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, em um primeiro momento, está condicionada à abertura do processo administrativo de prévia habilitação do aludido crédito perante a Receita Federal do Brasil, na forma do art. 100 e seguintes da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021. VI. O procedimento de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgada tem por escopo a confirmação de que o sujeito passivo da obrigação tributária figura no polo ativo da demanda judicial e de que a certificação de ser o tributo administrado pela RFB, bem como objetiva a verificação do efetivo trânsito em julgado da demanda e da inexistência de prescrição. VII. Deferida a habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, os créditos a compensar poderão ser posteriormente declarados pela contribuinte na forma do § 1º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996. A compensação declarada, conforme se extrai do § 2º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, extingue o crédito tributário, submetendo-se à condição resolutória de ulterior homologação, a ser realizada no prazo do § 5º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996. VIII. Nos termos dos arts. 127 e 128 do Código Civil, a condição resolutória, enquanto não se realizar efetivamente, não será capaz de extinguir o direito a que ela se opõe. Ou seja, a previsão de uma condição resolutória não interfere por si só na certeza, na liquidez e na exigibilidade de eventual crédito decorrente de uma obrigação, não impedindo a produção de efeitos e a aquisição do direito. IX. A declaração de compensação, ao apresentar as informações sobre a existência e a extensão dos créditos a compensar, é juridicamente apta a extinguir o crédito tributário, conquanto possa ocorrer a condição resolutória de não homologação pelo Fisco. X. Desse modo, o IRPJ e a CSLL incidirão após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, quando se constata a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial, ainda que a posterior declaração de compensação esteja sujeita à homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional. XI. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 2.071.754/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/03/2024, DJe de 15/03/2024). Nesse contexto, é possível que o E. Superior Tribunal de Justiça venha a reconhecer a violação ao art. 1.022 do CPC arguida pela recorrente. Os demais argumentos expendidos no recurso serão submetidos à livre apreciação do Tribunal ad quem, aplicando-se as Súmulas 292 e 528 do STF.
Ante o exposto, admito o recurso especial. Int. São Paulo, 26 de abril de 2024.