Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JAIR JOAQUIM DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
RECORRENTE: ADY DE OLIVEIRA MORAES - MS8468-A, CAIO VINICIUS PINHEIRO PEREIRA - MS17474-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAIR JOAQUIM DE LIMA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
RECORRIDO: ADY DE OLIVEIRA MORAES - MS8468-A, CAIO VINICIUS PINHEIRO PEREIRA - MS17474-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). I – VOTO Tempestividade Os recursos são próprios e tempestivos, devendo ser conhecidos. Mérito.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000479-50.2022.4.03.6002 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS e pelo autor em que pretendem a reforma da sentença proferida. O réu requer que seja julgado totalmente improcedente o pedido formulado na inicial, ao passo que a parte autora busca o reconhecimento da especialidade dos demais períodos não reconhecidos pela sentença. O recurso autoral não merece prosperar. O recurso da parte ré merece provimento no que tange ao não reconhecimento da especialidade do período laborado pelo autor como eletricista. A sentença foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de ação ajuizada por JAIR JOAQUIM DE LIMA em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade especial. Pleiteia, ainda, o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. No mérito, após a Emenda Constitucional 103/2019, ficou assegurado aos filiados ao Regime Geral de Previdência Social, a aposentadoria por tempo de contribuição nos seguintes termos: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º ao 9º do art. 29 da Lei 8.213/1991. Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7ª do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7ª do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. A aposentadoria especial é devida ao segurado empregado, avulso ou contribuinte individual que tiver trabalhado de forma permanente em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, com exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, durante o período mínimo 15, 20 ou 25 anos, a depender do agente nocivo, observada a carência de 180 contribuições mensais. Caso o tempo de serviço especial seja insuficiente para a obtenção da aposentadoria especial, o segurado tem o direito de convertê-lo em tempo de serviço comum, com o devido acréscimo, para a obtenção de outro benefício previdenciário. É possível a conversão de tempo especial em comum, ainda que relativo a período anterior à vigência da Lei 6.887/1980, que autorizou pela primeira vez a aludida conversão, vez que a autorização de conversão e os fatores utilizados para tanto consubstanciam critérios de concessão do benefício, devendo ser determinados pela legislação em vigor em tal momento (STJ, 1ª Seção, REsp. 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19.12.2012). A possibilidade de conversão de tempo especial em comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição subsiste mesmo após a Lei 9.711/1998, visto que a revogação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/1991, prevista no art. 32 da Medida Provisória 1.663-15/1998, não foi mantida quando da conversão da referida Medida Provisória na Lei 9.711/1998 (STJ, 3ª Seção, REsp. 1.151.363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011). Em consonância com o princípio tempus regit actum, enquanto o direito ao benefício previdenciário é adquirido de acordo com a lei vigente quando do implemento de todos os requisitos, o direito à contagem do tempo de serviço é adquirido de acordo com a legislação vigente no momento em que é prestado (STJ, 6ª Turma, REsp. 410.660/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 10.03.2003, p. 328). Nesse passo, o art. 70, § 1º do RPS, inserido pelo Decreto 4.827/2003, consigna que “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Até 28.04.1995 era possível o enquadramento tanto por atividade profissional, situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos, cuja comprovação dependia unicamente do exercício da atividade, quanto por agente nocivo, cuja comprovação podia ser feita por qualquer meio de prova, bastando o preenchimento, pelo empregador, de formulário de informação indicando qual o agente nocivo a que estava submetido o segurado, exceto quanto aos agentes ruído e calor, para os quais era exigido laudo técnico (Decreto 72.771/1973 e Portaria 3.214/1978). As atividades profissionais especiais e o rol dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física constavam, então, no Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 e nos Anexos I e II do Decreto 83.080/1979. A partir de 29.04.1995, início de vigência da Lei 9.032/1995, deixou de ser possível o enquadramento por atividade profissional e a caracterização das condições especiais do trabalho passou a depender da comprovação de exposição ao agente nocivo. De 29.04.1995 a 05.03.1997 o rol de agentes nocivos era o do código 1.0.0 do Anexo ao Decreto 53.831/1964 e do Anexo I do Decreto 83.080/1979 e a comprovação da exposição podia ser por meio de formulário de informação, preenchido pelo empregador, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido o segurado, exceto quanto aos agentes ruído e calor, para os quais era exigido laudo técnico (Decreto 72.771/1973 e Portaria 3.214/1978). A partir de 06.03.1997, início de vigência do Decreto 2.172/1997, além da necessidade de comprovação da exposição a agentes nocivos, instituída pela Lei 9.032/1995, tornando impossível o simples enquadramento por atividade profissional, passou-se a exigir que o formulário de informação preenchido pela empresa esteja devidamente fundamentado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança no trabalho. Desde então o rol de agentes nocivos é o que consta no Anexo IV do Decreto 2.172/1997, substituído em 07.05.1999 pelo Anexo IV do Decreto 3.048/1999. O fato de o laudo técnico não ser contemporâneo à data do trabalho exercido em condições especiais não pode prejudicar o trabalhador, vez que sua confecção é de responsabilidade da empresa. Neste sentido é o disposto na Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Não obstante o RPS disponha que “o rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa”, a jurisprudência tem reiteradamente proclamado sua natureza meramente exemplificativa, conforme a Súmula 198 do Tribunal Federal de Recursos (“atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento”), entendimento que permanece atual (STJ, 1ª Seção, REsp. 1.306.113/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 07.03.2013). A exigência, introduzida pela Lei 9.032/1995, de que a sujeição ao agente nocivo seja permanente não significa que esta deve ser ininterrupta, durante todo o tempo de trabalho, bastando que a exposição ao agente agressivo seja indissociável do modo da produção do bem ou da prestação do serviço. Contudo, deve-se observar que “para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”, nos termos da Súmula 49 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. O agente nocivo pode ser somente qualitativo, hipótese em que o reconhecimento da natureza especial da atividade independe de mensuração, caracterizando-se pela simples presença do agente nocivo no ambiente de trabalho (Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15 do MTE), ou também quantitativo, hipótese em que a natureza especial da atividade somente pode ser reconhecida quando a mensuração da intensidade ou da concentração do agente nocivo no ambiente de trabalho demonstrar que o segurado esteve exposto ao agente nocivo em nível superior ao limite de tolerância estabelecido (Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE). A nocividade do agente ruído se caracteriza de acordo com os limites de tolerância especificados no Decreto 53.831/1964 e no Decreto 4.882/2003, ou seja, (a) até 05.03.1997, 80 dB(A), (b) de 06.03.1997 a 18.11.2003, 90 dB(A), e (c) a partir de 19.11.2003, 85 dB(A) (STJ, 1ª Seção, Pet 9.059/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 09.09.2013). Quanto aos equipamentos de proteção individual, a mera informação a respeito de sua existência não tem o condão de fazer presumir o afastamento por completo do agente agressor, havendo a necessidade de provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que o aparelho pode elidir ou se realmente pode neutralizar totalmente o agente agressivo e, sobretudo, se é permanentemente utilizado pelo empregado (STJ, 5ª Turma, REsp. 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 10.04.2006, p. 279). Em se tratando de ruído, deve-se ressaltar que os danos causados ao organismo por aquele agente agressivo vão muito além daqueles relacionados à perda da audição, razão pela qual se aplica a Súmula 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (“o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”). Esse entendimento veio a ser sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 664.335/SC, ocasião em que ficou assentado o seguinte: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do equipamento de proteção individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Sobre o agente nocivo ruído, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou a seguinte tese (Tema 174 – Processo 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, acórdão publicado em 21/03/2019 e trânsito em julgado em 08/05/2019): "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". A regra do art. 195, § 5º da Constituição Federal, segundo a qual “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”, é dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente. Assim, “no tocante à tese de que o não recolhimento da contribuição adicional da empresa para o custeio da aposentadoria especial resulta em deferimento de benefício sem a correspondente fonte de custeio: desnecessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio” (TRF 4ª Região, APELREEX nº 5001940-65.2012.4.04.7203/SC, Relator Desembargador Federal Ézio Teixeira, DE 04.10.2013). Ademais, as fontes de custeio “já foram criadas ou majoradas por leis próprias, sendo que é de responsabilidade do empregador as questões a ela atinentes, não podendo o empregado ser prejudicado em razão da desídia deste” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, processo nº 0001988-06.2011.4.03.6126, Relator Juiz Federal Convocado Douglas Gonzales, e-DJF3 22.01.2013). Nos termos da Súmula 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”. O Supremo Tribunal Federal já apreciou a questão em comento, submetido à sistemática da repercussão geral (RE 771577), ocasião em que foi estabelecido que é possível o cômputo de auxílio-doença como período contributivo desde que intercalado com atividade laborativa. Em sessão realizada no dia 23 de outubro de 2019, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 995, que tratava sobre a possibilidade de computar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, com a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER) para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário. Foi fixado o entendimento de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o Segurado houver implementado os requisitos para a benesse postulada. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 709 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão” (RE 791961). A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) editou o enunciado da Súmula nº 87 do Colegiado. Dessa forma, o texto aprovado pelos membros da Turma Nacional ficou com a seguinte redação: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98”. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há óbice para se reconhecer a especialidade do período ao contribuinte individual (REsp 1444003, 15/05/2014; AgInt no REsp 1470482, 03/02/2017, AgInt no REsp 1617096). O pagamento de adicional de insalubridade não garante ao segurado contagem especial de tempo de serviço para aposentadoria (Precedente: 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.810.794). - A comprovação da natureza especial da atividade é feita por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (art. 58, §1º da Lei 8.213/1991), documento histórico-laboral do trabalhador, emitido com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT. Havendo PPP, a apresentação do LTCAT é, a princípio, desnecessária, a menos que haja a necessidade de esclarecer ponto específico informado no PPP. Quanto ao caso concreto sob exame, a parte autora postula pelo reconhecimento da especialidade no(s) período(s) de: Períodos: 06/12/1984 a 14/12/1984, 01/07/1985 a 14/11/1985, 21/01/1986 a 27/03/1987. Atividade: operador, trabalhador de laboratório, servente. Provas: CTPS de fl. 05/06 do ID 244268271. Os períodos exercidos são comuns. As atividades acima elencadas não são previstas nos anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. A parte não trouxe documento técnico descrevendo as condições a que estava submetido. O “mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários”, nos termos da Súmula 71 da TNU. Períodos: 09/06/1987 a 05/10/1987, 11/01/1988 a 27/04/1988, 01/05/1989 a 28/08/1989, 03/10/1989 a 05/01/1991, 01/04/1995 a 22/02/1996, 04/11/1996 a 20/02/2018 - DER. Atividade: oficial eletricista, eletricista. Provas: CTPS de fl. 06/09 do ID 244268271. A atividade de eletricista foi prevista como especial no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/1964, desde que comprovada a exposição a tensão elétrica superior a 250 volts. Em relação ao período de 04/11/1996 a 20/02/2018, a parte autora anexou PPP de fl. 12/21 do ID 244268272. Também anexou laudo de fl. 03/09 do ID 244268274. Consta no PPP que o EPI é eficaz em relação aos fatores de risco. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) editou o enunciado da Súmula nº 87 do Colegiado. Dessa forma, o texto aprovado pelos membros da Turma Nacional ficou com a seguinte redação: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98”. Desse modo, cabe o reconhecimento da especialidade de 04/11/1996 a 03/12/1998. ID 244268273 (holerites): O pagamento de adicional de insalubridade não garante ao segurado contagem especial de tempo de serviço para aposentadoria (Precedente: 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.810.794). Não foi anexado laudo técnico em relação aos demais períodos (09/06/1987 a 05/10/1987, 11/01/1988 a 27/04/1988, 01/05/1989 a 28/08/1989, 03/10/1989 a 05/01/1991, 01/04/1995 a 22/02/1996). Assim, não cabe o reconhecimento da especialidade. Na DER (20/02/2018), convertido em tempo especial de 04/11/1996 a 03/12/1998 em comum, o autor possui 26 anos, 08 meses e 25 dias, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Observo no CNIS do autor (ID 262149670) que ele exerceu vínculo até junho de 2022, passando a contar com 31 anos, 01 mês e 05 dias, também insuficiente para a concessão do benefício pleiteado. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, reconheço o tempo especial de 04/11/1996 a 03/12/1998, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se à CEAB/DJ/INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a sentença, a contar da intimação do ofício. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/95. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aduz o INSS que: o tempo reconhecido como eletricista deve ser indeferido por não ter restado comprovada a exposição a voltagens superiores a 250V. Por sua vez, o autor argumenta cerceamento do direito de defesa e que a atividade de eletricista, poderia ser reconhecida por mero enquadramento além de ter sido comprovada por PPP a partir de 1996. Pois bem. Inicialmente, trato da questão da dilação probatória discutida pelo recorrente. É cediço que, em relação à época em que vigiam os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, para a comprovação do efetivo trabalho em atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, basta que a categoria profissional a que pertencia o trabalhador se enquadre no rol constante nos anexos que integravam referidos diplomas, ou a efetiva exposição aos agentes nocivos ali relacionados, ressalvada a hipótese referente ao agente insalubre ruído, que sempre exigiu laudo pericial. A Lei nº 9.032/95, publicada em 29.04.1995, passou a exigir a demonstração da especialidade da atividade – com exceção do ruído – através dos formulários SB-40 e DSS 8030, o que persistiu até a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997 (publicado no D.O.U. no dia 06 de março de 1997), que regulamentou a Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, quando então estaria a se exigir obrigatoriamente a comprovação da condição particular por meio de laudo técnico. A partir de 01.01.2004, quando se passou a exigir efetivamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o segurado não necessita mais apresentar o laudo técnico, uma vez que o PPP substitui o formulário e o laudo.
Ante o exposto, verifico incabível a produção de prova pericial ou testemunhal requisitada pelo autor, pois, por disposição legal, a questão precisa ser demonstrada documentalmente. Quanto a argumentação de que os períodos laborados como eletricista anteriormente a 28/04/1995 poderiam ser reconhecidos por mero enquadramento, entendo que não merece ser acolhida. O reconhecimento da especialidade da atividade de eletricista, mesmo em período anterior a 1995, demanda a exposição a voltagens superiores a 250v. Nesse sentido é o entendimento pacificado na TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE, COM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO EM PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N° 9.032/95. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU. (PUIL n. º 0000428-79.2008.4.02.5053 - Rel. Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves - DOU 21/11/2017) No caso, o autor não juntou aos autos nenhuma prova nesse sentido. EM relação aos períodos posteriores a 1995, a parte junta apenas PPP sem a indicação de voltagem a que esteve exposto. O LTCAT, incompleto, juntado pela parte autora, tampouco traz a indicação da voltagem a que alegadamente esteve exposto. No mais, de fato, assiste razão ao INSS no que tange à especialidade do período laborado na condição de eletricista e reconhecido em sentença. De fato, em relação ao período de 04/11/1996 a 03/12/1998 o PPP juntado não apresenta responsável técnico nem pelos registros ambientais nem pela monitoração biológica no período. Ademais, o PPP não apresenta indicação da voltagem à qual o autor teria sido exposto. De fato, não há nos autos qualquer laudo que ateste a efetiva exposição do autor, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos. Assim, entendo que a argumentação do INSS deve ser acolhida.. Posto isso, voto por negar provimento ao recurso autoral e dar provimento ao recurso do INSS, apenas para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, resta suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 98 §3º do CPC/15. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICISTA. AGENTE NOCIVO CIMENTO E ELETRICIDADE. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A VOLTAGENS SUPERIORES A 250 VOLTS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS E PELO AUTOR. REFORMA A SENTENÇA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.