Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DONE ULIAME Advogado do(a)
EXEQUENTE: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005037-05.2016.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. I - RELATÓRIO Cuidam os autos de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de MARIA APARECIDA DONE ULIAME, alegando excesso de execução nos cálculos da parte exequente de folhas 298/311[1]. Em sua impugnação de folhas 314/330, a executada apresentou impugnação ao parecer e cálculos da Contadoria Judicial, requerendo a adoção da taxa referencial como índice para evolução da dívida. A parte exequente requereu a expedição de ofício requisitório com relação aos valores incontroversos (fls. 333/336), o que foi deferido à fl. 337. Foram expedidos os ofícios de interesse (fls. 351/366). No intuito de debelar a controvérsia, os autos foram remetidos à contadoria judicial, que apresentou parecer e cálculos às fls. 368/385. O exequente apresentou concordância com os valores apresentados (fl. 388), enquanto o INSS apresentou discordância, impugnando a não adoção da taxa referencial por todo o período (fls. 389/395). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. II – DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela autarquia previdenciária - parte executada. A controvérsia posta em discussão na presente impugnação trata do excesso de execução, decorrente do cálculo apresentado pela parte exequente. Inconformada com os valores apurados, a autarquia previdenciária impugnou a execução. Tenho que a liquidação deverá se ater aos termos e limites estabelecidos na fase de conhecimento. Mesmo que as partes tenham assentido ou discordado com a liquidação, não está o Juiz obrigado a acolher suas alegações nos termos em que apresentadas, se em desacordo com a coisa julgada, para evitar “que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132. Portanto, o título judicial deve ser estritamente observado, de acordo com a diretriz estabelecida pelo princípio da fidelidade que orienta as fases de liquidação e de cumprimento de sentença. Ao magistrado cumpre o honroso dever de zelar por sua irrestrita observância. Por tal motivo, na fase de cumprimento de sentença, o contraditório e a ampla defesa se encontram mitigados, competindo ao juiz zelar pelo cumprimento daquilo que se encontra protegido pelo manto da coisa jugada, nos termos do inciso XXXVI, art. 5º da Constituição Federal. Diante da divergência estabelecida entre as partes, os autos foram remetidos à contadoria judicial para elaboração das contas de liquidação, cujo parecer contábil e cálculos se encontra às fls. 368/385. A decisão superior que conforma o título executivo, prolatada em 13-11-2017, determinou: “Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n° 870.947.” (fls. 185/192). Assim, o título foi claro e expresso quanto aos critérios a serem adotados a fim de evolução da dívida. Incabível, portanto, a tese do executado, que pretende a adoção de critérios diversos daqueles constantes no título. Desse modo, analisando os cálculos apresentados pela contadoria judicial dessa seção judiciária federal (fls. 368/385), conclui-se que eles traduzem a força pecuniária do título executivo, uma vez que elaborados nos limites daquilo que foi julgado e deferido na fase de conhecimento. Assim, reconheço como devido a favor da parte exequente o valor de R$ 204.116,68 (duzentos e quatro mil, cento e dezesseis reais e sessenta e oito centavos), já incluídos os honorários advocatícios, para abril de 2019. Contudo, considerando que houve o pagamento dos valores incontroversos, a execução deve prosseguir nos termos dos cálculos apresentados pelo Setor Contábil, no montante total de R$ 50.783,85 (cinquenta mil, setecentos e oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos), já incluídos os honorários advocatícios, para abril de 2019. Com estas considerações, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de MARIA APARECIDA DONE ULIAME. Determino que a execução prossiga pelo valor de R$ 50.783,85 (cinquenta mil, setecentos e oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos), já incluídos os honorários advocatícios, para abril de 2019. Condeno, ainda, a parte executada, em razão de sua sucumbência preponderante, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor fixado na sentença e aquele indicado pelo executado como devido. Atuo com arrimo nos artigos 85, § 3º, inciso I e 86, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 405, de 09 de junho de 2016, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução n.º 405/2016. Publique-se. Intimem-se. [1] Toda referência às folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico - “download de documentos em PDF”, na cronologia “crescente”, acesso em 03/02/2021.