Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, HEROI JOAO PAULO VICENTE - SP129673, JOAO BATISTA BAITELLO JUNIOR - SP168287-E, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: ANA MARIA FATTE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0022583-80.2006.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, oposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ANA MARIA FATTE, com vistas a obter o pagamento de R$ 17.767,72 (dezessete mil e setecentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos), em 01/09/2006, decorrente da inadimplência do Contrato de Adesão ao Crédito Direto Caixa — PF. Proferida sentença rejeitando os embargos e julgando procedente o pedido monitório. A parte ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mais despesas processuais comprovadamente incorridas pela parte autora, com execução suspensa, nos termos da Lei nº 1.060/50 (ID nº 15218042 – Págs. 91/98). Intimada nos termos do artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, a parte executada não promoveu o pagamento do débito, sendo deferido o rastreamento de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD (ID nº 263438144) e, uma vez infrutífera, foi determinada a constrição por meio do RENAJUD (ID nº 286583615), que também restou infrutífera. Indeferida a pesquisa de bens por meio do INFOJUD, sendo determinado a juntada, pela parte exequente, da documentação comprobatória das diligências realizadas, por ser ônus do credor diligenciar em busca da localização de bens do devedor (ID nº 30282053). Pela petição contida no ID nº 304352280, a parte exequente requer o sobrestamento do feito até a juntada das pesquisas determinadas. Deferido, conforme ID nº 322990360. Adiante, a CEF pleiteia a desistência da presente execução (ID nº 329075104). Não houve oposição da parte executada, por meio da Defensoria Pública da União (ID nº 330203343). Instrumentos procuratórios nos ID`s nºs 335354264 e 335354265. É o relatório do essencial. Decido. Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os devidos efeitos jurídicos, o pedido de desistência, e, por consequência, JULGO EXTINTA A FASE EXECUTIVA, nos termos do art. 775 c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. À CPE: 1 – Publique-se e intime(m)-se. 2 – Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado. 3 – Após, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. São Paulo, 25 de setembro de 2024. dcc