Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PARTE RE: ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: NAIR MILANESI ADVOGADO do(a)
APELADO: ELIETE TAVELLI ALVES - SP179948-A JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL CÍVEL DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007112-45.2020.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON
Trata-se de apelação interposta pela União Federal em ação ordinária ajuizada por Nair Milanesi objetivando (1) o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda da pessoa física incidente sobre proventos de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de moléstia grave (cardiopatia), desde a data de início da doença; e (2) a restituição dos valores indevidamente descontados a esse título, observada a prescrição quinquenal e a incidência da taxa SELIC. A r. sentença julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (ID 370210496): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido contra a União Federal, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015 para: (a) reconhecer o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição paga pelo INSS desde a data de início da doença (11/04/2012), tendo em vista se tratar de contribuinte com moléstia grave, nos termos do artigo 6°, XIV da lei n° 7.713/98 e; (b) declarar o direito do autor à restituição – pelo sistema de precatório/RPV e após o trânsito em julgado - dos valores pagos indevidamente, observada a prescrição quinquenal, incidindo a taxa SELIC. Reconheço prescrita a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente antes do ano-calendário 2015, considerando o ajuizamento da ação em 23/04/2020. Honorários advocatícios pela União, ora fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC. Custas pela ré. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil. Reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para apreciação do pedido de isenção de imposto de renda nos rendimentos pagos pelo Estado de São Paulo e a impossibilidade de cumulação do referido pedido, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, condenando a autora no pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 em favor do referido réu. Deixo de fixar honorários com base no valor atualizado da causa porque inviável saber a proporção do valor econômico em face de cada um dos dois réus. Com o trânsito, arquive-se.” Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese (ID 370210501): - que a r. sentença incorreu em equívoco ao reconhecer como devidos os valores recolhidos no ano-calendário de 2015, apesar de a ação ter sido ajuizada em 23/04/2020; - que, nos termos do artigo 168 do Código Tributário Nacional, o prazo para pleitear a restituição de tributo pago indevidamente é de cinco anos, contados da data do pagamento; - que a Lei Complementar n. 118/2005 estabeleceu interpretação segundo a qual, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial da prescrição corresponde ao pagamento antecipado realizado pelo contribuinte, nos termos do artigo 150, §1º, do Código Tributário Nacional; - que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 566621, o prazo prescricional quinquenal aplica-se às ações ajuizadas após o término da vacatio legis da Lei Complementar n. 118/2005, ocorrida em 09/06/2005; - que, dessa forma, devem ser consideradas prescritas as parcelas recolhidas anteriormente a 23/04/2015, limitando-se a restituição ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Por fim, requer o provimento do recurso para “aplicar a prescrição da pretensão das parcelas retidas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda”. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. Decido. A submissão ao duplo grau de jurisdição obrigatório foi disciplinada pelo artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, que afasta a aplicação da remessa necessária “quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a” “I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público”. Ainda sob a égide do CPC/1973, o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia definido o cabimento da remessa necessária quando ilíquida a sentença (REsp n. 1.101.727/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 04/11/2009), e fixado o verbete da Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (STJ, Corte Especial, j. 28/06/2012). No entanto, aquela C. Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que: “É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. 3. É consolidada a jurisprudência do STJ de quenas obrigações líquidas, com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da data do vencimento”. Precedente: AgInt no REsp 1817462/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019. No caso concreto, a sentença, ainda que aparentemente ilíquida, contém elementos que permitem definir, mediante simples cálculo aritmético, o proveito econômico pretendido pela parte autora, cujo montante, incluídos juros, correção monetária e despesas de sucumbência, não excede o valor de alçada do CPC. Assim sendo, não conheço da remessa necessária. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Na apelação, a União requer a reforma parcial a r. sentença para aplicar a prescrição da pretensão das parcelas retidas há mais de 05 anos do ajuizamento da demanda, devendo ser reconhecida a prescrição dos valores retidos anteriormente a 23/04/2015. Na r. sentença, o d. Juízo a quo reconheceu prescrita a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente antes do ano-calendário 2015, considerando o ajuizamento da ação em 23/04/2020, nos seguintes termos (ID 370210496): “Reconheço prescrita a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente antes do ano-calendário 2015, considerando o ajuizamento da ação em 23/04/2020.” Tratando-se de imposto de renda de pessoa física, o prazo prescricional começa a fluir a partir da data da entrega da declaração de ajuste anual e não a partir da retenção na fonte, conforme entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ARTS. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. APLICABILIDADE ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR (9/6/2005). TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 4/STF. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DATA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O embargante demonstrou que o acórdão embargado incorreu em equívoco, pois não considerou o entendimento consolidado desta Corte Superior sobre o tema central do recurso especial - contagem do prazo prescricional para repetição de valores retidos na fonte a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, se a partir da data da retenção em folha ou da entrega da declaração, o que, indubitavelmente, acarretará a modificação do resultado do julgamento. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, relatora Ministra Ellen Gracie, submetido ao regime da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 3. No julgamento do REsp 1.269.570/MG, a Primeira Seção do STJ alterou o entendimento jurisprudencial anterior, de maneira a se alinhar ao quanto decidido pelo STF, e, assim, considerou superada a tese de que o prazo prescricional para a repetição do indébito, nos termos do art. 3º da Lei Complementar 118/2005, não deve ser aplicado em relação aos pagamentos efetuados anteriormente à sua vigência, e consolidou a orientação de que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN". 4. No caso concreto, a Primeira Turma adotou a tese prevalente sobre a aplicação das alterações promovidas pelo art. 3º da LC 118/2005 e manteve, na íntegra, o acórdão de origem, segundo o qual, tendo a ação sido proposta após a vigência da LC 118/2005, encontrava-se fulminada pela prescrição quinquenal a pretensão da parte contribuinte de discutir os valores indevidamente retidos. 5. Considerou-se, todavia, que, em se tratando de ação objetivando a restituição de valores retidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), o marco inicial da contagem do quinquênio legal seria a data de retenção dos valores, e não a data da entrega da declaração do ajuste anual. 6. Nesse tópico, o posicionamento adotado dissente do entendimento consolidado nesta Corte Superior de que a fluência do prazo prescricional da ação de repetição de indébito tributário do IRPF inicia-se com a entrega pelo contribuinte da declaração de ajuste anual, e não a partir da retenção na fonte, pela fonte pagadora, que não tem o efeito de pagamento antecipado aludido no § 1º do art. 150 do CTN. Precedentes: REsp 1.845.450/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.156.024/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018; AgRg no REsp 1.276.535/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 13/5/2016. 7. Logo, a pretensão recursal merece acolhimento para se reconhecer que o lustro prescricional para propositura da ação de restituição de IRPF indevidamente retido dá-se com a entrega da declaração de ajuste anual pelo contribuinte. E, considerando a relevância dessa data para o deslinde da controvérsia, cuja identificação não foi feita pelo acórdão hostilizado e tampouco pode ser aferida em recurso especial por demandar revolvimento do acervo probatório, há necessidade de devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do Direito à espécie segundo as premissas jurídicas aqui estabelecidas. 8. Embargos de declaração acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial do contribuinte. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 890.467/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023.) No caso em análise, a presente ação foi ajuizada em 23/04/2020. Consoante a jurisprudência supramencionada do e. Superior Tribunal de Justiça, o direito à repetição do indébito de eventuais valores recolhidos entre 01/01/2015 e 23/04/2015 não estará prescrito caso tenham sido informados na declaração de ajuste anual referente ao ano-calendário de 2015, entregue no exercício de 2016. Portanto, de rigor a manutenção da r. sentença que reconheceu como prescrita somente a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente antes do ano-calendário 2015, considerando o ajuizamento da ação em 23/04/2020. Desprovido o recurso de apelação e havendo prévia condenação em honorários advocatícios na instância inaugural, impõe-se, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, a majoração da verba honorária em 1% sobre o percentual arbitrado na r. sentença, observados os critérios previstos nos §§ 2º, 3º e 5º do referido dispositivo legal, bem como o entendimento firmado no Tema 1059 do STJ.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e nego provimento à apelação. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem. Publique-se. Intimem-se. (jam) LEILA PAIVA Desembargadora Federal