Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SOCIEDADE DE ADVOGADOS CACILDO BAPTISTA PALHARES Advogado do(a)
APELANTE: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000712-91.2017.4.03.6137 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: SOCIEDADE DE ADVOGADOS CACILDO BAPTISTA PALHARES Advogado do(a)
APELANTE: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: SOCIEDADE DE ADVOGADOS CACILDO BAPTISTA PALHARES Advogado do(a)
APELANTE: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a discussão se devida, ou não, a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios no presente feito tendo em vista que houve a fixação da verba de sucumbência nos conexos embargos à execução. Tal questão já encontra resposta na jurisprudência fixando o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é cabível a cumulação da condenação em honorários advocatícios em execução fiscal e embargos à execução, desde que observado o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou o valor atribuído à causa, conforme o caso. Neste sentir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. DUPLA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os embargos à execução constituem ação autônoma e, por conseguinte, é cabível a cumulação da condenação em honorários advocatícios arbitrados na ação de execução e aqueles em sede dos embargos do devedor, observado o limite percentual de 20% (vinte por cento) na somatória das condenações impostas naquela e em sede de embargos do devedor. Precedentes: REsp 786.979/RN, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 4/2/2009; AgRg no REsp 1.241.923/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 31/5/2011; AgRg no REsp 1.208.229/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16/12/2010; e REsp 906057/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/8/2008.2. Agravo regimental não provido. “(AgRg no AREsp 7477/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011) Assim, cabível a cumulação da condenação em honorários advocatícios em execução fiscal e embargos à execução, desde que observado o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou o valor atribuído à causa, conforme o caso. No mesmo sentir, é o precedente desta Turma de julgamento, que trago à colação: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DUPLA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÕES AUTÔNOMAS. 1. A despeito da condenação da Fazenda em honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal, a jurisprudência é firme no sentido de admitir também que haja condenação nos autos de execução fiscal correlata, considerando-se o caráter autônomo daquela ação cognitiva incidental. 2. Conforme entendimento esposado pelo C. STJ, o somatório do percentual das duas ações não pode exceder o patamar de 20% (vinte por cento), seja sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou sobre o valor atribuído à causa. 3. In casu, verifica-se que nos respectivos embargos à execução fiscal (ApCiv 0016161-51.2014.4.03.9999), com trânsito em julgado em 27/02/2018, a verba honorária foi fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme autorizado pelo art. 20, § 4º do CPC/73. 4. Considerando-se que em 04/09/2018 o valor consolidado do débito correspondia a R$ 25.341,14, e que nestes autos a verba honorária foi fixada no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, verifica-se que a somatória de ambas as condenações não ultrapassou o limite estabelecido pela Corte Superior. 5. Precedentes: 1ª Turma, AgRg no REsp 1247687/PR, Min. Teori Albino Zavascki, j. 27.09.2011, DJe 04.08.2011; 2ª Turma, AgRg no REsp 1148168/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 25.05.2010, DJe 07.06.2010; e TRF3, ApCiv 5022985-96.2021.4.03.6182, Rel. Des. Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2023, intimação via sistema em 10/02/2023. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000093-11.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/09/2023, DJEN DATA: 18/09/2023) Cabe ressaltar que quanto à alegação feita pela exequente de que, uma vez extinta a execução fiscal conforme o artigo 26 da Lei n.º 6.830/80, não deve haver qualquer encargo para as partes, a jurisprudência desta Terceira Turma é consistente no entendimento de que a isenção prevista no artigo 26 da Lei 6.830/80 só se aplica quando a execução fiscal for extinta sem gerar custos ao executado decorrentes do exercício do direito de defesa. Prosseguindo, a condenação da União em honorários advocatícios é obrigatória, em razão da sucumbência, conforme o art. 85, caput do CPC, que estabelece que a parte vencida deve arcar com os custos do processo. Considerando o valor do débito exequendo, fixo os honorários advocatícios devidos pela exequente no percentual mínimo sobre o valor atualizado do débito, conforme os §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC, até atingir o percentual máximo acima indicado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000712-91.2017.4.03.6137 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação interposta por SOCIEDADE DE ADVOGADOS CACILDO BAPTISTA PALHARES em face da r. sentença que julgou, em virtude do cancelamento e exclusão dos débitos, EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 26 da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 924, inciso III, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários advocatícios (art. 26 da Lei n.º 6.830/1980). Em grau de apelação, postula a recorrente a reforma da r. sentença “condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de R$ 17.138,35, atualizado até junho de 2023, e ao ressarcimento de eventuais despesas e custas processuais.” É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000712-91.2017.4.03.6137 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, dou provimento à apelação. É como voto. DECLARAÇÃO DE VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO: Discute-se, in casu, a possibilidade de cumulação da condenação em honorários advocatícios arbitrada no bojo de execução fiscal e em embargos à execução fiscal. Apesar dos embargos do devedor darem origem a uma ação e processos autônomos, fato é que a extinção da execução é decorrência lógica da procedência dos embargos, quando estes contestam integralmente a dívida. O benefício econômico pretendido é alcançado com a ação desconstitutiva do título e em cima desse valor é que os honorários serão apurados. Duas condenações no pagamento da verba honorária faria com que o benefício econômico pretendido equivalesse ao dobro da dívida em cobro. Além do mais, nunca é demais lembrar que os embargos, apesar da natureza jurídica de ação de conhecimento, representam, em verdade, a própria defesa do executado (como se contestação fosse), razão pela qual a dupla condenação geraria ônus indevido e enriquecimento sem causa. O mesmo raciocínio se aplica às ações autônomas anulatórias dos títulos executivos, eis que acabam por fazer as vezes dos embargos à execução. Revendo posicionamento anteriormente adotado, entendo que ser o caso de reconhecimento da impossibilidade de dupla condenação no pagamento dos honorários advocatícios, haja vista a existência de proveito econômico único e nítida repercussão entre as ações, configurando, o raciocínio oposto, inaceitável bis in idem. E, por tal razão, decorre a impossibilidade de subsunção da presente hipótese ao Tema Repetitivo nº 587/STJ (“Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973”), justamente na medida em que a repercussão recíproca entre as ações gera, repise-se, ônus indevido e enriquecimento sem causa. Trago, a propósito, os seguintes julgados em casuística semelhante: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECONHECIMENTO EM AÇÃO DIVERSA. EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REPERCUSSÃO ENTRE AS DEMANDAS. PROVEITO ECONÔMICO ÚNICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 587 DO STJ. INAPLICÁVEL. MULTA POR COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.349.029/RS e nº 1.520.710/SC, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 587), reconheceu possibilidade de serem fixados honorários advocatícios em na ação de execução e nos embargos de declaração, de forma relativamente autônoma, quando ocorre repercussão recíproca entre as ações. 2. A autonomia entre a execução e seus embargos não é absoluta, já que o resultado de uma influi necessariamente no da outra. 3. Não há a possibilidade de os honorários advocatícios serem fixados de forma propriamente autônoma e independente na ação de execução e nos embargos à execução quando o proveito econômico é único e há repercussão entre as ações, sob pena de bis in idem. 4. Para que incida a sanção legal de repetição do indébito contida no artigo 940 do Código Civil, mostra-se necessário que a cobrança tenha sido realizada em má-fé pelo credor, conforme a tese vinculante firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.111.270/PR (Tema 622). 5. Não se verifica conduta maliciosa ou desleal do exequente em razão da propositura de ação de execução amparada em título extrajudicial quando pendente de julgamento ação anulatória do negócio jurídico gerador. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJDFT, Acórdão 1790379, 07161980420208070001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO COM OS HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO PELO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A intervenção do devedor no processo de ação forçada se dá através dos embargos à execução. Logo, não há como pleitear a fixação de honorários tanto na execução, como nos embargos, porque essa possibilidade estaria reservada ao credor, que além de necessitar de ingressar judicialmente com o pedido de excussão forçada do patrimônio do devedor, ainda se depara com a resistência oposta através dos embargos. 2. Em se saindo vencedor desta ação desconstitutiva, haveria, sem dúvida alguma, a necessidade de remunerar seu patrono pelos atos de defesa na segunda demanda, que apesar de conexa com àquela, é totalmente independentemente. 3. Portanto, é devida apenas a revisão dos honorários fixados nos embargos e não na execução, onde os embargantes se apresentaram apenas para o exercício de defesa através de ação desconstitutiva própria. 4. In casu, como não houve inconformismo quanto ao montante arbitrado nos embargos à execução, deve ser mantido o valor fixado a título de honorários sucumbenciais. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDFT, Acórdão 1155944, 20160110478200APC, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019. Pág.: 420/437) (g.n)
Ante o exposto, pedindo vênias para divergir de Sua Excelência, nego provimento à apelação da SOCIEDADE DE ADVOGADOS CACILDO BAPTISTA PALHARES, mantendo integralmente a r. sentença de 1º grau. É como voto. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS DUAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. AÇÕES AUTÔNOMAS. APELAÇÃO PROVIDA. 1.Cinge-se a discussão se devida, ou não, a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios no presente feito tendo em vista que houve a fixação da verba de sucumbência nos conexos embargos à execução. 2.Tal questão já encontra resposta na jurisprudência fixando o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é cabível a cumulação da condenação em honorários advocatícios em execução fiscal e embargos à execução, desde que observado o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou o valor atribuído à causa, conforme o caso. 3.Quanto à alegação feita pela exequente de que, uma vez extinta a execução fiscal conforme o artigo 26 da Lei n.º 6.830/80, não deve haver qualquer encargo para as partes, a jurisprudência desta Terceira Turma é consistente no entendimento de que a isenção prevista no artigo 26 da Lei 6.830/80 só se aplica quando a execução fiscal for extinta sem gerar custos ao executado decorrentes do exercício do direito de defesa. 4. A condenação da União em honorários advocatícios é obrigatória, em razão da sucumbência, conforme o art. 85, caput do CPC, que estabelece que a parte vencida deve arcar com os custos do processo. Considerando o valor do débito exequendo, fixo os honorários advocatícios devidos pela exequente no percentual mínimo sobre o valor atualizado do débito, conforme os §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC, até atingir o percentual máximo acima indicado. 5.Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria, deu provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, com quem votaram a Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA e ADRIANA PILEGGI, vencidos o Des. Fed. CARLOS DELGADO e RUBENS CALIXTO que lhe negavam provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR DESEMBARGADOR FEDERAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SOCIEDADE DE ADVOGADOS CACILDO BAPTISTA PALHARES Advogado do(a)
APELANTE: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000712-91.2017.4.03.6137 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: SOCIEDADE DE ADVOGADOS CACILDO BAPTISTA PALHARES Advogado do(a)
APELANTE: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: SOCIEDADE DE ADVOGADOS CACILDO BAPTISTA PALHARES Advogado do(a)
APELANTE: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a discussão se devida, ou não, a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios no presente feito tendo em vista que houve a fixação da verba de sucumbência nos conexos embargos à execução. Tal questão já encontra resposta na jurisprudência fixando o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é cabível a cumulação da condenação em honorários advocatícios em execução fiscal e embargos à execução, desde que observado o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou o valor atribuído à causa, conforme o caso. Neste sentir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. DUPLA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os embargos à execução constituem ação autônoma e, por conseguinte, é cabível a cumulação da condenação em honorários advocatícios arbitrados na ação de execução e aqueles em sede dos embargos do devedor, observado o limite percentual de 20% (vinte por cento) na somatória das condenações impostas naquela e em sede de embargos do devedor. Precedentes: REsp 786.979/RN, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 4/2/2009; AgRg no REsp 1.241.923/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 31/5/2011; AgRg no REsp 1.208.229/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16/12/2010; e REsp 906057/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/8/2008.2. Agravo regimental não provido. “(AgRg no AREsp 7477/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011) Assim, cabível a cumulação da condenação em honorários advocatícios em execução fiscal e embargos à execução, desde que observado o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou o valor atribuído à causa, conforme o caso. No mesmo sentir, é o precedente desta Turma de julgamento, que trago à colação: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DUPLA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÕES AUTÔNOMAS. 1. A despeito da condenação da Fazenda em honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal, a jurisprudência é firme no sentido de admitir também que haja condenação nos autos de execução fiscal correlata, considerando-se o caráter autônomo daquela ação cognitiva incidental. 2. Conforme entendimento esposado pelo C. STJ, o somatório do percentual das duas ações não pode exceder o patamar de 20% (vinte por cento), seja sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou sobre o valor atribuído à causa. 3. In casu, verifica-se que nos respectivos embargos à execução fiscal (ApCiv 0016161-51.2014.4.03.9999), com trânsito em julgado em 27/02/2018, a verba honorária foi fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme autorizado pelo art. 20, § 4º do CPC/73. 4. Considerando-se que em 04/09/2018 o valor consolidado do débito correspondia a R$ 25.341,14, e que nestes autos a verba honorária foi fixada no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, verifica-se que a somatória de ambas as condenações não ultrapassou o limite estabelecido pela Corte Superior. 5. Precedentes: 1ª Turma, AgRg no REsp 1247687/PR, Min. Teori Albino Zavascki, j. 27.09.2011, DJe 04.08.2011; 2ª Turma, AgRg no REsp 1148168/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 25.05.2010, DJe 07.06.2010; e TRF3, ApCiv 5022985-96.2021.4.03.6182, Rel. Des. Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2023, intimação via sistema em 10/02/2023. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000093-11.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/09/2023, DJEN DATA: 18/09/2023) Cabe ressaltar que quanto à alegação feita pela exequente de que, uma vez extinta a execução fiscal conforme o artigo 26 da Lei n.º 6.830/80, não deve haver qualquer encargo para as partes, a jurisprudência desta Terceira Turma é consistente no entendimento de que a isenção prevista no artigo 26 da Lei 6.830/80 só se aplica quando a execução fiscal for extinta sem gerar custos ao executado decorrentes do exercício do direito de defesa. Prosseguindo, a condenação da União em honorários advocatícios é obrigatória, em razão da sucumbência, conforme o art. 85, caput do CPC, que estabelece que a parte vencida deve arcar com os custos do processo. Considerando o valor do débito exequendo, fixo os honorários advocatícios devidos pela exequente no percentual mínimo sobre o valor atualizado do débito, conforme os §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC, até atingir o percentual máximo acima indicado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000712-91.2017.4.03.6137 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação interposta por SOCIEDADE DE ADVOGADOS CACILDO BAPTISTA PALHARES em face da r. sentença que julgou, em virtude do cancelamento e exclusão dos débitos, EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 26 da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 924, inciso III, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários advocatícios (art. 26 da Lei n.º 6.830/1980). Em grau de apelação, postula a recorrente a reforma da r. sentença “condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de R$ 17.138,35, atualizado até junho de 2023, e ao ressarcimento de eventuais despesas e custas processuais.” É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000712-91.2017.4.03.6137 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, dou provimento à apelação. É como voto. DECLARAÇÃO DE VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO: Discute-se, in casu, a possibilidade de cumulação da condenação em honorários advocatícios arbitrada no bojo de execução fiscal e em embargos à execução fiscal. Apesar dos embargos do devedor darem origem a uma ação e processos autônomos, fato é que a extinção da execução é decorrência lógica da procedência dos embargos, quando estes contestam integralmente a dívida. O benefício econômico pretendido é alcançado com a ação desconstitutiva do título e em cima desse valor é que os honorários serão apurados. Duas condenações no pagamento da verba honorária faria com que o benefício econômico pretendido equivalesse ao dobro da dívida em cobro. Além do mais, nunca é demais lembrar que os embargos, apesar da natureza jurídica de ação de conhecimento, representam, em verdade, a própria defesa do executado (como se contestação fosse), razão pela qual a dupla condenação geraria ônus indevido e enriquecimento sem causa. O mesmo raciocínio se aplica às ações autônomas anulatórias dos títulos executivos, eis que acabam por fazer as vezes dos embargos à execução. Revendo posicionamento anteriormente adotado, entendo que ser o caso de reconhecimento da impossibilidade de dupla condenação no pagamento dos honorários advocatícios, haja vista a existência de proveito econômico único e nítida repercussão entre as ações, configurando, o raciocínio oposto, inaceitável bis in idem. E, por tal razão, decorre a impossibilidade de subsunção da presente hipótese ao Tema Repetitivo nº 587/STJ (“Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973”), justamente na medida em que a repercussão recíproca entre as ações gera, repise-se, ônus indevido e enriquecimento sem causa. Trago, a propósito, os seguintes julgados em casuística semelhante: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECONHECIMENTO EM AÇÃO DIVERSA. EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REPERCUSSÃO ENTRE AS DEMANDAS. PROVEITO ECONÔMICO ÚNICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 587 DO STJ. INAPLICÁVEL. MULTA POR COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.349.029/RS e nº 1.520.710/SC, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 587), reconheceu possibilidade de serem fixados honorários advocatícios em na ação de execução e nos embargos de declaração, de forma relativamente autônoma, quando ocorre repercussão recíproca entre as ações. 2. A autonomia entre a execução e seus embargos não é absoluta, já que o resultado de uma influi necessariamente no da outra. 3. Não há a possibilidade de os honorários advocatícios serem fixados de forma propriamente autônoma e independente na ação de execução e nos embargos à execução quando o proveito econômico é único e há repercussão entre as ações, sob pena de bis in idem. 4. Para que incida a sanção legal de repetição do indébito contida no artigo 940 do Código Civil, mostra-se necessário que a cobrança tenha sido realizada em má-fé pelo credor, conforme a tese vinculante firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.111.270/PR (Tema 622). 5. Não se verifica conduta maliciosa ou desleal do exequente em razão da propositura de ação de execução amparada em título extrajudicial quando pendente de julgamento ação anulatória do negócio jurídico gerador. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJDFT, Acórdão 1790379, 07161980420208070001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO COM OS HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO PELO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A intervenção do devedor no processo de ação forçada se dá através dos embargos à execução. Logo, não há como pleitear a fixação de honorários tanto na execução, como nos embargos, porque essa possibilidade estaria reservada ao credor, que além de necessitar de ingressar judicialmente com o pedido de excussão forçada do patrimônio do devedor, ainda se depara com a resistência oposta através dos embargos. 2. Em se saindo vencedor desta ação desconstitutiva, haveria, sem dúvida alguma, a necessidade de remunerar seu patrono pelos atos de defesa na segunda demanda, que apesar de conexa com àquela, é totalmente independentemente. 3. Portanto, é devida apenas a revisão dos honorários fixados nos embargos e não na execução, onde os embargantes se apresentaram apenas para o exercício de defesa através de ação desconstitutiva própria. 4. In casu, como não houve inconformismo quanto ao montante arbitrado nos embargos à execução, deve ser mantido o valor fixado a título de honorários sucumbenciais. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDFT, Acórdão 1155944, 20160110478200APC, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019. Pág.: 420/437) (g.n)
Ante o exposto, pedindo vênias para divergir de Sua Excelência, nego provimento à apelação da SOCIEDADE DE ADVOGADOS CACILDO BAPTISTA PALHARES, mantendo integralmente a r. sentença de 1º grau. É como voto. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS DUAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. AÇÕES AUTÔNOMAS. APELAÇÃO PROVIDA. 1.Cinge-se a discussão se devida, ou não, a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios no presente feito tendo em vista que houve a fixação da verba de sucumbência nos conexos embargos à execução. 2.Tal questão já encontra resposta na jurisprudência fixando o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é cabível a cumulação da condenação em honorários advocatícios em execução fiscal e embargos à execução, desde que observado o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou o valor atribuído à causa, conforme o caso. 3.Quanto à alegação feita pela exequente de que, uma vez extinta a execução fiscal conforme o artigo 26 da Lei n.º 6.830/80, não deve haver qualquer encargo para as partes, a jurisprudência desta Terceira Turma é consistente no entendimento de que a isenção prevista no artigo 26 da Lei 6.830/80 só se aplica quando a execução fiscal for extinta sem gerar custos ao executado decorrentes do exercício do direito de defesa. 4. A condenação da União em honorários advocatícios é obrigatória, em razão da sucumbência, conforme o art. 85, caput do CPC, que estabelece que a parte vencida deve arcar com os custos do processo. Considerando o valor do débito exequendo, fixo os honorários advocatícios devidos pela exequente no percentual mínimo sobre o valor atualizado do débito, conforme os §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC, até atingir o percentual máximo acima indicado. 5.Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria, deu provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, com quem votaram a Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA e ADRIANA PILEGGI, vencidos o Des. Fed. CARLOS DELGADO e RUBENS CALIXTO que lhe negavam provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR DESEMBARGADOR FEDERAL