Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MARGATTO IND/ COM/ DE PLASTICOS LTDA, DIRCE ARANEO FRANCISCO, GERALDO GATTO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR - SP111471 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO DIRCE ARANEO FRANCISCO: RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR - SP111471 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0528592-52.1983.4.03.6182
Cuida-se de Execução Fiscal intentada pela União Federal - Fazenda Nacional em face da empresa MARGATTO IND/ COM/ DE PLASTICOS LTDA para cobrança de créditos de FGTS. Em junho de 2004, considerando ocorrência de dissolução irregular, foi deferido o redirecionamento da execução para os coexecutados DIRCE ARANEO FRANCISCO e GERALDO GATTO (folha 46 dos autos físicos - ID 64768933, página 61). Considerando as tentativas frustradas de citação do coexecutados, a parte exequente requereu citação por edital em 21 de maio de 2014, bem como, decorrido o prazo legal sem manifestação, requereu o bloqueio de ativos financeiros, conforme manifestação posta como folha 136 dos autos físicos (ID 64768933 - página 169). Assim, expediu-se Edital de Citação em 18/11/2020, conforme certidão lavrada como folha 150 dos autos físicos (ID 64768933, página 184). Ainda, nos termos da certidão lavrada como ID 259371442, decorreu o prazo do Edital publicado, sem manifestação da parte executada. Em agosto de 2024, a coexecutada DIRCE ARANEO FRANCISCO apresentou Exceção de Pré-Executividade sustentando, em suma, prescrição intercorrente do crédito, bem como ilegitimidade passiva (ID 39352372). Tendo oportunidade para se manifestar, a parte exequente arguiu que a matéria suscitada, por depender de dilação probatória, não pode ser conhecida em sede de Exceção de Pré-executividade e rechaçou a ocorrência de prescrição intercorrente, requerendo o prosseguimento do feito e a apreciação de todos os pedidos da petição posta como folha 136 dos autos físicos (ID 338184346). Por fim, a coexecutada apresentou réplica reiterando os argumentos expostos na Exceção de Pré-Executividade (ID 348713277). Fundamentos e Deliberações Do cabimento da Exceção de Pré-Executividade Não há de se falar na impossibilidade do conhecimento da exceção de pré-executividade aqui apresentada, uma vez que a matéria de defesa arguida é eminentemente de direito e pode ser analisada com base nos documentos trazidos aos autos, sendo desnecessária, portanto, a produção de provas. Assim, é cabível a apreciação da exceção de pré-executividade apresentada. Da não ocorrência de prescrição intercorrente As contribuições devidas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS não ostentam natureza tributária, conforme enuncia a Súmula 353 do Superior Tribunal de Justiça: "As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS". Por tal prisma, o Superior Tribunal de Justiça também havia pacificado o entendimento posto como Súmula 210, estabelecida nos seguintes termos: "A ação de cobrança de contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos". Entretanto, relativamente à contagem prescricional, o entendimento veio a ser superado porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário 709212 (ARE 709212, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Repercussão Geral, Publicado no DJe-032, de 19/02/2015), definiu que tais créditos são subordinados a prescrição pelo decurso de 5 (cinco) anos. Não por ser-lhes aplicável o Código Tributário Nacional, mas por conta do inciso XXIX do art. 7.º da Constituição Federal, compreendidos, pois, como "créditos resultantes das relações de trabalho". Modulando aquele seu julgado, o Supremo Tribunal Federal conferiu-lhe efeitos ex nunc, disso resultando que os créditos relacionados a depósitos submetidos a vencimentos posteriores àquela decisão encontram-se invariavelmente submetidos à contagem prescricional de 5 (cinco) anos e, quanto aos casos cujos depósitos houvessem de ter sido efetivados antes daquela decisão, como se tem aqui, correspondente causa extintiva se dá pelo atingimento de 30 (trinta) anos contados de tal omissão ou de 5 (cinco) anos contados do julgamento por aquela Corte - é claro, aplicando-se o prazo que primeiro restar completado. Judicialmente, procede-se por meio de execução fiscal a busca por satisfação quanto a créditos pertinentes ao FGTS e, sendo assim, incide o artigo 40 da Lei 6.830/80, de modo que eventual paralisação processual faz desencadear contagem relacionada a prescrição intercorrente. No referido artigo 40, da Lei 6.830/80, em seu caput, consta a pertinência de que se suspenda o curso executivo "enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora" e, por conta do seu parágrafo 2.º, decorrendo um ano e subsistindo a causa ensejadora da suspensão, inicia-se a contagem relacionada à prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553 - RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), submetido ao regime definido nos artigos 1.036 e seguintes, do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), definiu que, em conformidade com a Súmula 314, daquela mesma Corte, os prazos definidos por meio do artigo 40 da Lei 6.830/80 iniciam-se "automaticamente", tão logo ocorra a intimação da Fazenda Pública quanto à "não localização e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça". São irrelevantes, segundo decidiu aquela Corte Superior, a formulação, pela Fazenda, de inespecíficos pedidos de suspensão, também sendo indiferente que o juiz tenha, ou não, declarado a suspensão do processo ou mencionado expressamente o artigo 40 da Lei 6.830/80. Estabeleceu-se entendimento, também por aquele julgado, de que apenas uma efetiva constrição patrimonial ou uma efetiva citação interrompem o fluxo dos prazos relacionados à prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça cuidou de ressalvar, entretanto, que devem ser processados os pedidos apresentados no tempo correspondente ao prazo de suspensão referido no caput do artigo 40 da Lei 6.830/80, somado àquele correlato à prescrição prevista para o crédito. Assim sendo, ainda que a citação ou constrição patrimonial seja realizada após o decurso de tempo correspondente à suspensão de um ano, somado ao prazo legalmente previsto para a prescrição do crédito, o efeito interruptivo do ato, retroagindo à data em que se tenha formulado o pedido, evita que se configure prescrição intercorrente. Ainda em consonância com o referido julgamento, a Fazenda Pública, se sustentar nulidade relacionada a alguma intimação pertinente ao artigo 40 da Lei 6.830/80, deverá demonstrar prejuízo efetivo, excepcionando-se a falta de intimação quanto ao que se tenha como termo inicial - caso em que o prejuízo é presumido. No caso sob exame, a parte exequente requereu citação por edital em 21 de maio de 2014 (folha 136 dos autos físicos - ID 64768933 - página 169), o que foi deferido em 27 de fevereiro de 2018 (folha 148 dos autos físicos - ID 64768933, página 181), tendo sido o Edital de Citação expedido em 18/11/2020 (folha 150 dos autos físicos - ID 64768933, página 184). Em vista do exposto, não se verifica prescrição da pretensão de cobrança, uma vez que a interrupção da prescrição se deu muito antes do decurso de trinta anos, bem como antes do decurso do prazo de cinco anos contados após o julgamento do ARE 709212, ocorrido em novembro de 2014. Da alegada ilegitimidade passiva A Súmula 435, do Superior Tribunal de Justiça, assentou o seguinte entendimento: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Aquela Corte Superior, ainda, no julgamento do REsp 1.371.128, submetido ao rito dos recursos repetitivos, definiu que "em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente" (STJ. REsp 1371128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014). Em relação à cobrança dos créditos não tributários, a possibilidade de redirecionamento da execução se fundamenta nas previsões contidas no art. 10, do Decreto 3.078/19 e no art. 158, da Lei 6.404/78, que estabelecem, no tocante às sociedades limitadas e às sociedades anônimas, respectivamente, que os sócios gerentes responderão solidária e ilimitadamente pelos atos praticados com violação do contrato social ou da lei. E a dissolução irregular da sociedade empresária se enquadra nessa hipótese, tendo em vista que é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, os referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a dissolução da sociedade ocorreu de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112, do Código Civil de 2002, ou na forma da Lei 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei, autorizando o redirecionamento da execução. No presente caso, verificou-se a dissolução irregular da empresa executada quando do cumprimento frustrado do mandado de penhora e atos consequentes, em 09 de outubro de 1985, tendo sido certificada a não localização da empresa no endereço (folha 14 dos autos físicos - ID 64768933, página 23). Além disso, conforme registros do contrato social da empresa executada (ID 431911011), não consta que sociedade seria administrada apenas por um dos sócios. Dessa forma, DIRCE ARANEO FRANCISCO também é responsável, na situação de sócia gerente ou administradora, assinando pela empresa, não havendo registro de sua posterior retirada. Considerando estas premissas, bem como a situação fática evidenciada nos autos, rejeito a pretensão apresentada alegando ilegitimidade passiva, tendo em vista que a excipiente possuía poderes de gerência da empresa executada à época da dissolução irregular.
Diante do exposto, REJEITO INTEGRALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA, devendo prosseguir a execução, com análise do pedido pendente (folha 136 dos autos físicos - ID 64768933 - página 169). Embora seja possível, por meio do sistema Sisbajud, fazer rastreamento de ativos com reiteração automática (a chamada "teimosinha"), não se deve fazê-lo à míngua de razão especial. É assim porque tal reiteração conduz a um maior risco de bloqueio excessivo e acentua a possibilidade de falha operacional - mormente porque cada ordem resulta em diferente detalhamento, sem consolidação. Indiscriminado emprego de tal expediente representaria onerosidade excessiva para a parte executada, além confrontar o uso racional dos reduzidos recursos humanos do Juízo. Assim, DEFIRO utilização do sistema Sisbajud, sem reiteração automática, a ser efetivada pela Secretaria deste Juízo, para rastrear e bloquear ativos tocantes a parte executada, sendo objetivado o valor atualizado do débito exequendo, razão pela qual se antecipa ORDEM para liberar o quanto sobejar àquele montante, por observância do artigo 854, § 1.º, do Código de Processo Civil. DETERMINO, também antecipadamente, que se libere todo o valor alcançado, se for menor que o montante objetivado, bem como inferior à cifra de R$ 500,00 ou, ainda que tenha sido atingido ou superado aquele patamar, se não suplantar o correspondente às custas calculadas a partir do valor da causa tratada nestes autos. Subsistindo bloqueio - após estarem solucionadas questões relativas a eventual excesso ou insignificância - fica determinado que se emita comando voltado ao objetivo de que o correspondente montante seja transferido para conta judicial vinculada a este feito, na Caixa Econômica Federal, Agência 2527 - o que se afigura como medida protetiva das partes, especialmente por reduzir riscos de corrosão inflacionária. Em seguida e COM URGÊNCIA, intime-se quanto ao prazo legal para comprovar impenhorabilidade ou subsistência de excesso, nos termos do parágrafo 3.º do artigo 854, do Código de Processo Civil. Sobrevindo manifestação consonante com os termos do mencionado parágrafo 3.º, do artigo 854, do Código de Processo Civil, encaminhem-se estes autos, IMEDIATAMENTE, para análise judicial. Todavia, se não houver manifestação no prazo estabelecido, fica consignado que restará automaticamente constituída penhora, independentemente da lavratura de termo ou auto, iniciando-se prontamente o prazo de 30 (trinta) dias para eventual oposição de embargos à execução, independentemente de nova intimação, observando que, caso já tenha havido anterior oportunidade para embargar, uma nova defesa deverá restringir-se ao conteúdo da constrição determinada agora e, tendo havido anterior oposição de embargos, naqueles correspondentes autos é que deverá ser apresentada. Sendo opostos embargos, a Secretaria deste Juízo deverá promover pertinentes associações e registros, conforme a praxe e as normativas aplicáveis, e, por outro lado, deverá certificar quanto ao decurso do correspondente prazo, se não houver aproveitamento. Ao final, havendo pedido pendente de análise judicial, devolvam-se estes autos em conclusão e, por outro lado, inexistindo pleito por ser apreciado, intime-se a parte exequente quanto ao prazo de 30 (trinta) dias para que se manifeste, requerendo o que entender conveniente ao seguimento do feito, ciente de que sua intimação, dando conta de frustração de tentativas de citar a parte executada e penhorar-lhe bens, ou mesmo apenas noticiando que tenham sido frustrados intentos de penhora, resulta no automático desencadeamento do prazo de suspensão referido no artigo 40, da Lei 6.830/80, em consonância com entendimento que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu no julgamento do REsp 1.340.553 - RS. Caso o emprego do sistema Sisbajud reste completamente infrutífero, se nada for dito pela parte exequente, bem como se pedir novo prazo ou, enfim, apresentar manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, remetam-se estes autos ao arquivo, na condição de sobrestados, por incidência da mencionada suspensão do curso executivo fundada no artigo 40, da Lei 6.830/80, sendo que a ordem de arquivamento será cumprida e mantida mesmo que se sobreponha manifestação, se for imprópria ao fim de proporcionar efetivo seguimento processual. Objetivando preservar a utilidade do rastreamento que ora é determinado, com a especial consideração de que o artigo 854, do Código de Processo Civil, ao tratar do rastreamento e bloqueio de ativos encontráveis no sistema financeiro, estabelece a pertinência de que as providências sejam tomadas "sem dar ciência prévia do ato ao executado", DECRETO SEGREDO DE JUSTIÇA que se prolongará até findar o prazo definido para que as instituições financeiras apresentem suas respostas, determinando que a Serventia deste Juízo registre o necessário para observância. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)