Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: NILDA MARTINS Advogados do(a)
REU: RODRIGO NARCIZO DOS SANTOS - MS12740, ACIR MURAD SOBRINHO - MS6839 S E N T E N Ç A 1. Relatório. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Nilda Martins, qualificada nos autos, como incursa nas penas dos artigos 231, § 2º, I, do Código Penal, 243 e 244-A da Lei 8.069/1990, em concurso material. A peça está assim redigida: “A denunciada NILDA MARTINS, com vontade livre e consciente, promoveu, no mês de novembro de 2009, a entrada, no território nacional, da menor Fidencia Martinez Salina - natural do Paraguai, à época com 16 (dezesseis) anos de idade -, submetendo a adolescente à exploração sexual, por aproximadamente seis meses e fornecendo, durante esse período, bebida alcoólica a mesma (fls. 06/08). A menor Fidencia Martinez Salina fora trazida, pela denunciada, de Pedro Juan Cabalero/PY para a cidade de Bataguassu/MS, sob a promessa de que iria trabalhar como babá e doméstica na casa da própria NILDA MARTINS. Todavia, chegando ao solo brasileiro, a menor fora levada diretamente para o “bar” mantido pela denunciada, localizado na Rodovia Manoel da Costa Lima, km 30, município de Bataguassu/MS, denominado “Recanto das Meninas”. A adolescente era utilizada pela denunciada para atrair homens frequentadores do “bar”, fomentando o desejo lascivo dos mesmos, assim como para que realizassem programas sexuais, sendo ainda obrigada, pela ora denunciada, a ingerir bebidas alcoólicas (fl. 07). Durante todo o período em que morou no referido “bar”, a menor Fidencia fora coagida pela denunciada para que mantivesse relações sexuais com os clientes do estabelecimento. Porém, em razão de não aceitar a prática de tais condutas (não tendo, apesar das pressões sofridas, executado os atos sexuais) Fidencia fora expulsa do “Recanto das Meninas” (fl. 24). Mediante a conduta, a denunciada promoveu a entrada da menor Fidencia Martinez Salina (que na época contava com apenas 16 anos), no território nacional, com o escopo de explorá-la sexualmente; além de submetê-la à exploração sexual (por período aproximado de seis meses) e de fornecer, inúmeras vezes, sem justa causa, produto (bebida alcoólica) cujo componente pode causar dependência física ou psíquica. (...)” (fls. 37/39). A denúncia foi recebida em 02/03/2011 (fls. 42 e 46). A ré apresentou resposta à acusação (fls. 84/85). A decisão que recebeu a denúncia foi ratificada em 16/03/2012 (fl. 87). Foram ouvidas duas testemunhas de acusação e duas de defesa (fls. 113/124 e 160/vº) e a ré foi interrogada (fl. 181). As partes não requereram diligências complementares (fls. 185 e 188). Em alegações finais o Ministério Público Federal requereu a absolvição em relação ao crime do artigo 231, § 2º, I, do Código Penal, por falta de provas de que a ré, quando da introdução da adolescente no território nacional, tivesse a intenção de submetê-la à prostituição. Também requereu a absolvição em relação ao crime do artigo 243 da Lei 8.069/1990, por ausência de provas de que a ré fornecesse bebidas alcoólicas à adolescente. Por fim, requereu a condenação em relação ao crime do artigo 244-A da Lei 8.069/1990, nos termos da denúncia (fls. 191/199). A defesa requereu a absolvição em relação aos crimes do artigo 231, § 2º, I, do Código Penal, e 243 da Lei 8.069/1990, com base nos mesmos argumentos do MPF. Quanto ao crime do artigo 244-A da Lei 8.069/1990, requereu o reconhecimento da prescrição (fls. 204/205). Ao depois os autos foram submetidos à digitalização (fl. 207). É o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Da competência. A Justiça Federal é competente para o processo e julgamento dos crimes previstos em tratados ou convenções internacionais, quando, iniciada a execução no país, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente (art. 109, V, CF). A República Federativa do Brasil aderiu ao Protocolo Adicional à Convenção da ONU contra o Crime Organizado Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, e tal foi ratificado com o Decreto 5.017/2004. O crime do artigo 231 do Código Penal se enquadra no conceito da norma internacional, de modo que a competência para o processo e julgamento é da Justiça Federal. Isso atrai a competência para o conhecimento dos crimes dos artigos 229 do Código Penal e 244-A da Lei 8.069/1990, pela conexão probatória, nos termos da Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, em tese, praticados e descobertos num mesmo contexto fático. Ainda que venha a ocorrer a absolvição em relação ao crime que atraiu inicialmente a competência para a Justiça Federal esta se mantém para a análise dos crimes remanescentes, com fundamento no artigo 81 do Código de Processo Penal (vide STJ, Quinta Turma, HC 217.363, DJe 07/06/2013). 2.2. Do crime do artigo 231, § 2º, I, do Código Penal. O tipo penal possuía esta configuração, dada pela Lei 11.106/2005: “Tráfico internacional de pessoas. Art. 231. Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. § 1º Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. § 2º Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Em alegações finais, o Ministério Público Federal argumentou que não restou provado que a ré, quando convidou a adolescente para vir ao território nacional, tivesse a intenção de submeter a mesma à prostituição. Inicialmente, a vítima relatou situação fática que caracterizaria fraude. Quanto a isto, ela, cidadã paraguaia e adolescente (fls. 09/10), informou que residia em Pedro Juan Caballero/Paraguai e que foi convidada pela ré para trabalhar como doméstica, em Bataguassu/MS, inclusive para cuidar dos filhos daquela. Porém, logo no primeiro dia, a adolescente teria sido colocada no estabelecimento comercial da ré, a casa de prostituição “Bar Recanto das Meninas”, com a justificativa de que a residência estava em reforma. A adolescente teria sido posta para trabalhar à noite, no atendimento aos clientes, e seria incentivada a fazer programas, os quais não teria realizado. Paralelamente, a adolescente relatou que passou a se relacionar com o enteado da ré, José Augusto Siqueira de Souza, com quem veio a estabelecer união estável. A propósito, confiram-se trechos de seu depoimento: “É de nacionalidade paraguaia e que possui 17 (...) anos de idade e que possui um filho de um ano e seis meses que é de nacionalidade paraguaia e que atualmente está grávida de cinco meses; (...) que conheceu NILDA MARTINS, vulgo PARAGUAIA no ano de 2005, (...); QUE no mês de Novembro de 2009 estava trabalhando de empregada doméstica em sua cidade Pedro Juan Cabalero/PY e que NILDA lhe fez a seguinte proposta: venha para Bataguassu/MS trabalhar em minha casa como empregada doméstica e cuidar de meus dois filhos, (...); QUE a adolescente declarante afirma que Nilda disse que iria lhe pagar mensalmente R$ 450,00 (...) por seus serviços; QUE a adolescente declarante relata que aceitou tal proposta e que foi trazida da cidade de Pedro Juan Cabalero/PY até a cidade de Bataguassu/MS no carro de NILDA (...); QUE ao chegar em Bataguassu/MS Nilda levou a adolescente declarante diretamente para o seu “bar”, ou seja, a sua casa de prostituição, e que a declarante estranhou tal fato e foi questionar Nilda sobre o assunto e recebeu a seguinte resposta: minha casa está sendo reformada! e que por este motivo você irá ficar morando aqui em meu “bar” até o término da reforma; QUE a adolescente questionou Nilda dizendo que o combinado não foi esse! E que diante dessa situação como a declarante não tinha escolha acabou aceitando morar em um dos quartos do bar de Nilda, e que em tal quarto dormiam a declarante e a filha de Nilda; QUE a declarante relata que começou a se envolver amorosamente com o enteado de Nilda de nome JOSÉ AUGUSTO SIQUEIRA DE SOUZA (...); QUE começou o relacionamento amoroso com José logo após que começou a morar no “bar da paraguaia” e que atualmente estão morando juntos e está grávida de cinco meses de um filho de José; QUE a declarante relata que logo no início que começou a morar no bar de Nilda que tinha que trabalhar durante o dia cuidando da casa de Nilda e durante à noite Nilda queria que a declarante fosse para o seu bar para atrair clientes, e que para isso era forçada por Nilda a ingerir bebidas alcoólicas, (...) e que Nilda queria que ela realizasse “programas” com os frequentadores de sua casa de prostituição nos quartos que ficam localizados na parte dos fundos de seu “bar”; QUE a adolescente declarante afirma que foi obrigada a ingerir bebida alcoólica, no entanto, não chegou a fazer nenhum programa no bar de Nilda; QUE a declarante relata que logo em seguida ficou grávida e que após Nilda ficar sabendo da gravidez que ela expulsou-a do “bar” (...)” (Depoimento prestado pela vítima perante a autoridade policial, à folha 06). Se esta versão se confirmasse, estaríamos diante de vício de consentimento, com o uso de fraude por parte da ré, consistente no oferecimento de emprego para conseguir o deslocamento da vítima do território paraguaio para o nosso. O fato da adolescente ser posta no “bar” no mesmo dia em que convidada para vir ao Brasil, demonstraria que a ré já tinha a intenção de submetê-la à prostituição. Ocorre que a adolescente prestou depoimento em juízo e, como anotado pelo Ministério Público Federal, informou que foi contratada no Paraguai para trabalhar como doméstica para a ré e que assim procedeu, por 04 ou 05 meses, no estabelecimento mencionado, e somente após passou a se prostituir. Confiram-se trechos de seu depoimento: “(...). DEPOENTE: É a Nilda falou para mim se eu queria vim trabalhar com ela que ela estava construindo uma casa aqui em Bataguassu né, sem ser o bar que ela tem né. MP: Tá, mas ela convidou a senhora para trabalhar para fazer o que? DEPOENTE: Era para cuidar dos meninos dela, que ela tem dois meninos. MP: Tá. DEPOENTE: Aí então eu aceitei, aí eu conversei com a minha mãe, uma vez e chegou a conversar com a minha mãe também. (...). DEPOENTE: Quando eu vim aqui, eu fiquei lá no bar dela, nem fiquei na casa dela, que ela falou para mim que a casa dela estava reformando e que nem tinha terminado ainda a reforma da casa dela né, aí... MP: Tá e o quê que a senhora fazia no bar? DEPOENTE: Aí ela morava nessa época no bar, só que os filhos dela moravam nos fundos da casa onde que ela estava construindo né, morava com meu marido, o José Augusto, que naquela época moravam com o pai deles né. MP: Tá, mas quando você chegou, você fazia o que lá então? DEPOENTE: Aí quando eu cheguei eu comecei a trabalhar de doméstica. (...). DEPOENTE: Aí eu fui trabalhando, aí depois tinha o bar né, que tinha um monte de mulher que ia lá também, tinha umas mulheres que trabalhavam no bar, que é uma casa só né, que é um... Como é que fala? É um condomínio que tinha lá, era tudo junto. Aí eu comecei, eu ia no bar, no começo eu ia no bar por que eu queria né, ninguém me obrigava, só que depois que eu engravidei do meu marido eu não queria mais ir no bar, quando eu engravidei do meu marido, aí ele... MP: Não, mas espera um pouquinho, em quero entender em que momento que a senhora parou de trabalhar como doméstica lá e começou a se prostituir? DEPOENTE: Não, quando eu parei...Acho que foi com... Eu não lembro se foi com 04 ou 05 meses por aí que eu trabalhei com ela de doméstica. MP: Tá. E aí depois o quê que ela fez? Ela começou a te obrigar? O quê que ela falou? DEPOENTE: Aí ela começou, ela falou para mim que eu tinha que ir lá né, que eu tinha que ir lá no bar, fazer a mesma coisa que as mulheres faziam, só que eu penso assim que ela me obrigou por que eu estava grávida já, eu estava grávida de 02 para 03 meses já que eu não queria ir, aí também assim era uma escolha eu saía, se eu saísse de lá eu ia sair sozinha né, eu ia sair sozinha grávida... (...)” (Depoimento prestado pela vítima em juízo, às folhas 118/122). O depoimento de José Augusto Siqueira de Souza, convivente da adolescente, corrobora esta versão (fls. 113/117). Assim, não há provas de que a ré tenha conseguido o ingresso da adolescente, mediante fraude, com falsa proposta de emprego, ou que sua intenção desde o início fosse submetê-la à prostituição. Por tais motivos, julgo improcedente a denúncia quanto a esta imputação. 2.3. Do crime do artigo 243 da Lei 8.069/1990. O tipo penal, antes da redação dada pela Lei 13.106/2015, possuía a seguinte descrição: “Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida: Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave”. 2.3.1. Da prescrição. O crime em questão possui pena de detenção que varia de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos. A prescrição ocorre em 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal. Da data do recebimento da denúncia (02/03/2011 - fls. 42 e 46) até esta já se passaram mais de 04 anos, sem que tenha ocorrido uma causa suspensiva ou outra interruptiva da prescrição. Nos termos da Súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça, “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”. Assim, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto a esta imputação. 2.4. Do crime do artigo 244-A da Lei 8.069/1990. 2.4.1. Preliminar de prescrição. A defesa alegou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, argumentando que a pena máxima do tipo penal seria de 02 (dois) anos. Acredito laborar em equívoco, pois a pena do tipo, na redação dada pela Lei 9.975/2000, é de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos. Isto, leva a um prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, nos termos do artigo 109, II, do Código Penal, não transcorrido entre os marcos interruptivos da prescrição. Por tal motivo, afasto a preliminar. 2.4.2. Do mérito. O tipo penal, na redação dada pela Lei 9.975/2000, possuía a seguinte descrição: “Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000) Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa”. A submissão da vítima não exige o emprego de ameaça ou violência, bastando o fornecimento de meios para que o ato sexual mediante pagamento ocorra. Neste aspecto, já se decidiu que “o verbo nuclear “submeter” não significa, exclusivamente, “obrigar” ou “subjugar”, subsumindo-se ao tipo também a conduta do agente que “favorece”, “propicia”, “facilita” ou “promove” a prostituição e a exploração sexual da criança e do adolescente, que, por não possuírem completa capacidade de compreensão dos fatos, são considerados legalmente incapazes de consentir validamente, sendo irrelevante terem prestados os serviços obrigados ou voluntariamente em troca de vantagem econômica” (TJ/RS, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Embargos Infringentes e de Nulidade nº 70082208174, public. 19/09/2019). A ré admitiu, em juízo, que mantinha quartos destinados para mulheres que se dedicavam à prostituição, alegando apenas que não se beneficiava de tais práticas, pois sua renda advinha da venda de bebidas aos frequentadores do estabelecimento “Bar Recanto das Meninas” e dos aluguéis dos quartos. A ré negou que submetesse a adolescente à prostituição, dizendo que a contratou para cuidar de seus filhos e que ela acabou se envolvendo amorosamente com um enteado seu (José Augusto). Admitiu saber que se tratava de adolescente e que era de origem paraguaia (ID 160014116). Ocorre que a prova dos autos é no sentido de que a ré submeteu a adolescente à prostituição. Com efeito, a vítima foi ouvida em juízo e relatou: “(...). DEPOENTE: É a Nilda falou para mim se eu queria vim trabalhar com ela que ela estava construindo uma casa aqui em Bataguassu né, sem ser o bar que ela tem né. MP: Tá, mas ela convidou a senhora para trabalhar para fazer o que? DEPOENTE: Era para cuidar dos meninos dela, que ela tem dois meninos. MP: Tá. DEPOENTE: Aí então eu aceitei, aí eu conversei com a minha mãe, uma vez e chegou a conversar com a minha mãe também. (...). DEPOENTE: Quando eu vim aqui, eu fiquei lá no bar dela, nem fiquei na casa dela, que ela falou para mim que a casa dela estava reformando e que nem tinha terminado ainda a reforma da casa dela né, aí... MP: Tá e o quê que a senhora fazia no bar? DEPOENTE: Aí ela morava nessa época no bar, só que os filhos dela moravam nos fundos da casa onde que ela estava construindo né, morava com meu marido, o José Augusto, que naquela época moravam com o pai deles né. MP: Tá, mas quando você chegou, você fazia o que lá então? DEPOENTE: Aí quando eu cheguei eu comecei a trabalhar de doméstica. (...). DEPOENTE: Aí eu fui trabalhando, aí depois tinha o bar né, que tinha um monte de mulher que ia lá também, tinha umas mulheres que trabalhavam no bar, que é uma casa só né, que é um... Como é que fala? É um condomínio que tinha lá, era tudo junto. Aí eu comecei, eu ia no bar, no começo eu ia no bar por que eu queria né, ninguém me obrigava, só que depois que eu engravidei do meu marido eu não queria mais ir no bar, quando eu engravidei do meu marido, aí ele... MP: Não, mas espera um pouquinho, em quero entender em que momento que a senhora parou de trabalhar como doméstica lá e começou a se prostituir? DEPOENTE: Não, quando eu parei...Acho que foi com... Eu não lembro se foi com 04 ou 05 meses por aí que eu trabalhei com ela de doméstica. MP: Tá. E aí depois o quê que ela fez? Ela começou a te obrigar? O quê que ela falou? DEPOENTE: Aí ela começou, ela falou para mim que eu tinha que ir lá né, que eu tinha que ir lá no bar, fazer a mesma coisa que as mulheres faziam, só que eu penso assim que ela me obrigou por que eu estava grávida já, eu estava grávida de 02 para 03 meses já que eu não queria ir, aí também assim era uma escolha eu saía, se eu saísse de lá eu ia sair sozinha né, eu ia sair sozinha grávida... (...)” (Depoimento prestado pela vítima em juízo, às folhas 118/122). O depoimento de José Augusto Siqueira de Souza, convivente da adolescente, corrobora esta versão. “(...). MP: E a Nilda ela obrigava mesmo ela a fazer programas com os clientes na casa? DEPOENTE: Obrigava. MP: Obrigava? O quê que ela falava para a menina? DEPOENTE: Ah, ela falava que se ela não fizesse né, não dava para ela ficar falava essas coisas para ela, por que ela chegou lá mesmo e ela começou trabalhar assim de doméstica, ela fazia de tudo lá, aí depois acabou na confusão e foi indo para o bar, aí depois... (...). DEFESA: Com quem ficava o dinheiro desses programas que a Fidencia fazia? DEPOENTE: Ah, ficava lá no caixa do bar né, no outro dia quando o... Que cuidava do caixa lá, ia no outro dia e tirava. (...)” (Depoimento prestado pela testemunha José Augusto Siqueira de Souza em juízo, às folhas 113/117). Os depoimentos são firmes e demonstram que a ré tirava proveito da prostituição da adolescente, ciente de sua menoridade, recebendo valores, pelo aluguel dos quartos destinados às práticas sexuais e pela venda de bebidas aos frequentadores do local. Esses recebimentos só se tornavam possíveis pela existência de mulheres que se prostituíam naquele ambiente, daí que caracterizado o proveito ilícito e configurador de crime. Por tais motivos, julgo procedente a denúncia quanto a esta imputação. 3. Dispositivo.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000296-50.2011.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas Diante do exposto: a) declaro extinta a punibilidade da ré Nilda Martins, em relação ao crime do artigo 243 da Lei 8.069/1990, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva estatal (art. 107, V, c/c art. 109, V, CP), b) julgo procedente em parte a denúncia e: b.1) condeno a ré Nilda Martins, brasileira, em união estável, comerciante, nascida aos 01/04/1973, natural de Paranhos/MS, filha de Viriato Martins e de Justa Castro, portadora do RG. 1.051.492/SSP/MS, inscrita no CPF 830.322.401-82, nas penas do artigo 244-A da Lei 8.068/1990, b.2) absolvo a ré Nilda Martins, em relação à imputação de prática do crime do artigo 231, § 2º, I, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, II, do Código de Processo Penal. 3.1. Dosimetria das penas: Sua culpabilidade é normal para o tipo em questão. Seus antecedentes são bons, levando-se em consideração o princípio constitucional da presunção da inocência. Não há elementos a indicar sua conduta social e personalidade. Também não existem elementos a indicar nada de relevante no tocante às circunstâncias do crime e aos motivos para a sua prática. As consequências do crime são desconhecidas. Em razão disso, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não se fazem presentes agravantes, nem atenuantes. Não verifico a ocorrência de causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual torna a mesma definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa é de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, por ausência de indicativos de que a ré possua condições econômicas para suportar patamar mais elevado. Nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, e do Código Penal, a ré deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto. Considerando a quantidade de pena privativa de liberdade imposta à ré, bem como a inexistência de antecedentes, e que a medida é suficiente para a reeducação, substituo-a por duas penas restritivas de direitos, no caso a de prestação pecuniária (art. 43, inciso I, CP), consistente no pagamento de 05 (cinco) salários mínimos, bem como a de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, cabendo ao juiz encarregado da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento da pena. 3.2. Disposições finais: Condeno a ré a pagar as custas processuais, nos termos do artigo 804, Código de Processo Penal (vide: STJ, AGARESP 1.309.078, DJE 16/11/2018). Após o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações pertinentes (rol dos culpados, INI e Justiça Eleitoral – art. 15, III, da CF/88). Não há bens apreendidos. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.