Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELENICE APARECIDA RODRIGUES DO PRADO Advogado do(a)
APELANTE: DEBORA CANDIDA DA SILVA - SP435051-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002825-81.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
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APELANTE: DEBORA CANDIDA DA SILVA - SP435051-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:
APELANTE: ELENICE APARECIDA RODRIGUES DO PRADO Advogado do(a)
APELANTE: DEBORA CANDIDA DA SILVA - SP435051-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes: A preliminar não tem pertinência. A perícia foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, e de confiança do r. Juízo. O laudo médico se encontra devidamente fundamentado e responde de forma clara e objetiva os quesitos formulados. Ademais, a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do r. Juízo, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, conforme expressamente dispõe o artigo 480 do Código de Processo Civil. No mérito, a Lei Federal nº. 8.213/91 determina: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º. Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei Federal nº. 8.213/91. Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº. 8.213/91. No caso concreto, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram impugnados. Quanto à incapacidade, o perito judicial esclareceu os fatos (ID 145363315): " 4.Relato da
Autora: A pericianda com idade atual de 61anos refere que começou a apresentar dores em joelhos há 10 anos, especialmente à esquerda, inicialmente seguimento ortopédico com recomendação de tratamento conservador através da realização de fisioterapia e de acupuntura e do uso de medicação anti-inflamatória. Em 2013 a pericianda relata que foi submetida a procedimento cirúrgico por via artroscópica do joelho esquerdo com melhora temporária, atualmente com dores em ambos os joelhos. No momento, refere que realiza aplicação de gelo, fisioterapia e acupuntura. Além disso, a autora refere dores em ombro direito há 5 anos com diagnóstico de bursite e com recomendação das mesmas medidas terapêuticas e com infiltrações. A pericianda refere que há 5 anos passou a apresentar dificuldade auditiva com alterações aos exames audiométricos, sem tratamento específico. Por fim, a pericianda declara ser portadora de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus, em uso de Atenolol, Anlodipino, Hidroclortiazida e Glifage. (...) 8.Antecedentes Profissiográficos: A pericianda apresentou a CTPS número 023.095 e série420ªcom os seguintes registros de vínculos empregatícios: -“Comercial Gentil Moreira S/A.” –auxiliar de supermercado–de 07/03/1975até 27/05/1975. -“Casa José Silva Confecções S.A.” –recepcionista de crédito –11/09/1980 a 31/12/1982. -“Schiavo & Schiavo Sociedade Civil Ltda.” –auxiliar administrativo –01/04/2003 a 30/04/2008. Depois de 2008 a autora refere que passou a trabalhar como prestadora de serviços para escritórios e repartições públicas, atividade interrompida há cerca de 10 anos. Declara que recebeu auxílio-doença 12/01/2006 a 02/04/2006e de 12/04/2013 a 28/08/2013 devido às doenças dos joelhos. Em 24 de novembro de 2016 a pericianda relata que passou a receber aposentadoria por tempo de contribuição, interrompida no início de 2020. (...) 10.Discussão e Conclusão: Exame médico pericial com finalidade de auxiliar em ação previdenciária. Do visto e exposto, concluo: De acordo com as informações obtidas na documentação médica anexada aos autos do processo, conclui-se que apericianda é portadora de doença degenerativa dos joelhos denominada gonartrose com início dos sintomas álgicos há aproximadamente 10 anos. Ao longo dos anos sempre foi mantido tratamento conservador através da aplicação de gelo local, da realização de fisioterapia e de acupuntura e do uso de medicação analgésica e anti-inflamatória para alívio sintomático, até que em 2013 a pericianda foi submetida a procedimento operatório do joelho esquerdo. Ao exame físico atual há sinais clínicos indicativos do processo crônico-degenerativo dos joelhos, porém sem prejuízo da deambulação ou dos movimentos articulares. Além disso, a autora também apresenta hipertensão arterial sistêmica sem complicações para órgãos-alvo e disacusia neurossensorial de grau leve em ambos os ouvidos com discreto rebaixamento acústico em frequências agudas que não determinam prejuízo da capacidade de discriminação vocal ou da acuidade auditiva. Portanto, considerando-se a doença dos joelhos fica caracterizada uma incapacidade laborativa parcial e permanente com restrições para o desempenho de atividades que exijam esforço e sobrecarga para os membros inferiores, deambulação frequente ou manutenção em posição ortostática por períodos prolongados. Entretanto, não há restrições para a sua função habitual. " A parte autora é nascida em 14 de outubro de 1958 (ID 145363031). O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade para atividade habitual. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 42 e 59, §1º, da Lei Federal nº. 8.213/91. Por tais fundamentos, nego provimento à apelação da parte. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. A preliminar não tem pertinência. A perícia foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, e de confiança do r. Juízo. O laudo médico se encontra devidamente fundamentado e responde de forma clara e objetiva os quesitos formulados. Ademais, a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do r. Juízo, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, conforme expressamente dispõe o artigo 480 do Código de Processo Civil. 2. A parte autora não provou incapacidade para o trabalho. O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral para atividade habitual. 3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil. 4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002825-81.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A r. sentença (ID 145363321) julgou o pedido inicial improcedente, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. A parte autora, ora apelante (ID 145363324), requer a reforma da r. sentença. Aduz, em preliminar, a nulidade da sentença, por ter a prova pericial concluído contrariamente às demais provas dos autos. Requer, assim, a realização de nova perícia. No mérito, alega incapacidade para as atividades laborais. Sem resposta. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002825-81.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.