Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE AUGUSTO RABELO DOS SANTOS - ME ADVOGADO do(a)
AUTOR: ADRIANO LUCIO VARAVALLO - SP155758
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003285-36.2019.4.03.6108
Vistos, etc.
Trata-se de ação no procedimento comum movida por João Augusto Rabelo dos Santos -ME em face da União Federal (Fazenda Nacional) na qual requer a declaração de nulidade de créditos tributários no valor de R$ 489.628,87 e exclusão ou suspensão no CADIN e outros cadastros negativos de qualquer pendência em seu nome decorrente de dívida tributária, Petição inicial com procuração e documentos. Requer Justiça Gratuita e tutela antecipada. Contestação (ID 29036677, pag 1). Decisão (ID 371540655) ciência da redistribuição, ratificou as decisões prolatadas na Justiça Estadual que indeferiu a tutela antecipada e concedeu a justiça gratuita, determinou o desmembramento do feito em relação à lide entre particulares e remessa à justiça Estadual, remanescendo neste Juízo a apreciação da lide em relação ao autor e a União Federal, determinando a especificação das provas. ID 408921435 indicação das provas do autor. (ID 412425773) a União comunica a extinção de ofício do crédito tributário, pela Fazenda Nacional, em decorrência da prescrição, abarcado pelas CDAS 80419098600-34 (ID 412425795), 80417026283-29 (ID 412425757) e 80618065837-92 (ID 412425756), alega que resta a CDA 80621251557-80, inscrita em 08/10/2021 muito após o ajuizamento desta demanda no valor de R$ 2.249,01, referente a multas por atraso na entrega de declarações fiscais de períodos de apuração dos anos de 2017 a 2021, discutidas no PAF 19321166757/2021-01. A União pugna pela perda de objeto desta ação pois todos os créditos objeto foram extintos administrativamente pela prescrição, condenação do autor nas verbas de sucumbência pelo princípio da causalidade. Instado o autor a se manifestar acerca das alegações e documentos juntados (ID 430128646), o autor se manifestou pela perda de objeto (ID 431139130). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. A União (Fazenda Nacional) extinguiu o crédito tributário administrativamente pela ocorrência da prescrição, conforme se infere das informações constantes nas juntadas das CDAS 80419098600-34 (ID 412425795), 80417026283-29 (ID 412425757) e 80618065837-92 (ID 412425756). É de se reconhecer, portanto, a perda do objeto desta ação. Dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil: "Para postular em juízo é necessário ter e interesse e legitimidade." Na forma do artigo 493 do CPC que "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão." Dispositivo Declaro extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Custas como de lei. Sentença não sujeita a remessa oficial. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. RAQUEL ALICE ZILLI CAVALCANTE Juíza Federal Substituta