Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLAUDIO ROBERTO CARRERO Advogado do(a)
APELANTE: TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004564-60.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLAUDIO ROBERTO CARRERO Advogado do(a)
APELANTE: TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: CLAUDIO ROBERTO CARRERO Advogado do(a)
APELANTE: TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração. No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis: "(...) In casu, ressalto a existência de 02 (duas) demandas de natureza previdenciária aforadas em nome da parte
autora: os autos distribuídos sob n° 0002118-97.2018.4.03.6304, perante o JEF Cível de Jundiaí/SP, autuado em 17/07/2018, no qual a parte autora objetiva a concessão de seja reconhecido e averbado período de trabalho sob condições especiais, convertido em comum com os acréscimos legais, e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, tendo a sentença julgado parcialmente procedente a pretensão da parte autora para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em percentual correspondente a 80% do valor do salário-de-benefício, com renda mensal na competência de outubro/2019, no valor de R$ 998,00, consoante cálculo realizado pela Contadoria Judicial, com DIB aos 14/10/2016, transitado em julgado em 22/06/2020; e o presente feito, distribuído sob n° 5004564-60.2020.4.03.6128 em 03/11/2020, perante a Vara Federal de Jundiaí/SP, no qual a parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial com base no direito adquirido em data anterior à DER (16/02/1990), vindo a esta E. Corte para apreciação da apelação da parte autora, vez que inconformado com a r. sentença na qual o MM. Juiz a quo que reconheceu a existência de coisa julgada. A r. sentença proferida nos autos do Processo 0002118-97.2018.4.03.6304 destacou (ID 164583666 - pp. 38/43): “(...) No caso CONCRETO, a parte autora requer o reconhecimento e conversão dos períodos de trabalho em condições especiais conforme análise que segue. Os períodos de 01/07/1968 a 31/01/1969, de 01/07/1969 a 31/01/ 1970, de 01/07/1970 a 31/08/1972 já foram reconhecidos pela autarquia previdenciária como especiais, conforme termo de homologação constante do PA, razão pela qual são incontroversos. Conforme documentos apresentados, a parte autora trabalhou exposta a ruído acima dos limites de tolerância de modo habitual e permanente, não eventual, nem intermitente, enquadrado nos termos dos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto 83.080/79 ou 2.0.1 do Decreto 3048/99, com alteração dada pelo Decreto 4.882/2003 (conforme a época), durante o período de 01/09/1972 a 15/02/1990. Reconheço esse período como especial e determino a averbação com os acréscimos legais. Deixo, outrossim, de reconhecer os períodos de 01/02/1968 a 30/06/1968, de 01/02/1969 a 30/06/1969, de 01/02/1970 a 30/06/1970, época em que a parte autora era aprendiz no SENAI, uma vez que os documentos apresentados não apontam agentes agressivos a que estaria exposta enquanto aprendiz naquela instituição. A documentação apresentada indica a exposição ao agente agressivo dentro da empresa empregadora, e não na localização específica do SENAI, onde de fato desempenhava suas atividades na época. A Contadoria Judicial deste Juizado procedeu à somatória do tempo de serviço/ contribuição até a DER (14/10/2016) e apurou o tempo de 32 anos, e 13 dias, suficientes para a concessão de aposentadoria proporcional. Como requerido na petição inicial, foi providenciada a contagem até 02/1990, nos termos da lei 6.887/80, com as conversões pertinentes, e apurou-se o tempo de 22 anos, 3 meses e 01 dia, insuficiente para a concessão da aposentadoria à época. Quando da implantação do pretende benefício, deve ser cessada a aposentadoria por idade de que o autor é titular, NB 41/1882332094. (...)” Cabe lembrar estar o Poder Judiciário à disposição do jurisdicionado, contudo, sua atuação deve ser solicitada com razoabilidade, para que litígios idênticos não se repitam, causando tumultos processuais e dificultando uma prestação judicial mais célere. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004564-60.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada. Alega a parte embargante que o v. acórdão incorreu em omissão, uma vez que não se configura coisa julgada quando não há decisão anterior com coincidência da presente causa de pedir e pedido. Aduz que no presente feito se pretende o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição com base no direito adquirido em 02/1990, sendo que a r. sentença do processo anterior não analisou esse direito, até porque nenhum cálculo foi assim realizado. Reafirma que o processo anterior (diretamente a r. sentença e o laudo contábil que a integra), no que foi utilizado para caracterizar a coisa julgada, tratava da análise de aposentadoria especial por “pedido de conversão inversa” da Lei 6.887/80, utilizando coeficiente 0,83, com base em 30/11/1990, Ao passo que o processo atual discute mera existência de direito adquirido a melhor cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição em 15/02/1990, com coeficiente de 1,4, nunca antes calculado, tampouco objeto de decisão judicial. Assim, requer seja acolhido o recurso, com efeitos infringentes. Sem contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004564-60.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte e a qualidade de segurado do de cujus restaram comprovados com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Décio Cardoso, em 07/10/2005 (fl. 20), e com a concessão do benefício de pensão por morte às corrés Marly Borges de Souza Cardoso e Jéssica Borges Cardoso (NB 135.642.394-6 - fls. 97/99), sendo questões incontroversas. 4 - A celeuma cinge-se na condição da autora como dependente do falecido, na qualidade de companheira. 5 - No entanto, verifica-se que referida questão já foi discutida e decidida na Justiça Estadual, em ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável, ajuizada pela autora em face de Jéssica de Souza Cardoso, perante a Vara da Comarca de Pedregulho/SP, autos nº 434.01.2007.000522-5, a qual foi julgada improcedente, cuja sentença transitou em julgado em 03/03/2009, nos termos da respectiva Certidão de Objeto e Pé (fls. 100/102 destes autos). 6 - Desta forma, uma vez que a causa de pedir da presente demanda consiste no reexame da matéria fática discutida na Justiça Estadual, configurada a ocorrência da coisa julgada, nos termos do art. 301, §3º, CPC/73 (atual art. 337, §4º, CPC). 7 - Entende-se que a questão se resolveu em definitivo, não podendo a união estável ser reconhecida pela Justiça Federal, uma vez formado o patrimônio jurídico daqueles que participaram da ação perante a Justiça Estadual. 8 - Acresça-se, por oportuno, que, conforme consta da já mencionada certidão, na demanda estadual foram ouvidas testemunhas, bem como apresentadas provas documentais, ora repetidas, de forma que, se fosse, pois, o caso de oferta de novas provas, deveria a parte autora ter procurado rescindir, no prazo legal, aquele julgado. 9 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.” (AC 0035322-18.2012.4.03.9999, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, Data de Julgamento 09/04/2019, D.E. Publicado em 22/04/2019) “PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO NOVO CPC. QUALIDADE DE SEGURADO. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. 1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso,
trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator. 3. A incidência de coisa julgada foi reconhecida em primeira instância e na decisão agravada, pois o requisito da "qualidade de segurado" já havia sido apreciado em outro feito. Ademais, os documentos alegados como "novos", não o são, visto que já existiam ao tempo da demanda anterior (proc. 0003864-80.2012.403.6119, perante a 4ª Vara Federal de Guarulhos-SP). 4. Rejeitada a alegação de decisão extra petita, pois a questão referente à sentença trabalhista homologatória foi consignada no intuito de esclarecer, em casos semelhantes, o posicionamento desta E. Corte acerca do tema. 5. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV, Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 6. Agravo interno (legal) não provido. “ (AC 5001604-32.2018.4.03.6119, Rel. Des. Fed. LUIZ DE LIMA STEFANINI, Data do Julgamento 16/04/2021, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 22/04/2021) Dessa forma, cumpre reconhecer a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a causa de pedir da presente demanda consiste no reexame de matéria discutida no JEF, não tendo sido interposto recurso a tempo e modo contra a sentença proferida nos autos do Processo 0003864-80.2012.403.6119. Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a gratuidade processual deferida nos autos. Ante ao exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É COMO VOTO." Portanto, o v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão. Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido: "Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)" Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o acolhimento dos embargos. 2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.