Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SILVIA CRISTINA FERRARI TAVARES Advogado do(a)
APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009168-30.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal. DECIDO. O recurso não merece seguimento. Acerca da alegação de eventual ofensa à lei federal e de retificação do acordão, com a aplicação da a modulação de efeitos do RESP 1.336.026/PE, tema 880 do STJ, decretando-se como marco inicial, para a contagem do início da pretensão executória somente começou a correr a partir de 30/06/2017, a decisão recorrida assim fundamentou, consoante ementa: "PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO - PRESCRIÇÃO – PRAZO QUINQUENAL: OCORRÊNCIA. 1. Deve ser reconhecida a ocorrência de prescrição, pois o cumprimento individual foi requerido após o transcurso do prazo quinquenal, iniciado com o trânsito em julgado da Ação Civil Pública n.º 0011237-82.2003.4.03.6183. 2. Por outro lado, o artigo 4º, do Decreto nº 20.910/32, não se aplica ao presente caso, eis que não houve demora no reconhecimento ou no pagamento dos valores, de maneira que não ocorreu nenhuma interrupção ou suspensão do prazo prescricional. 3. Apelação desprovida." Não merece prosperar a pretensão recursal por ressair evidente o anseio da recorrente pelo reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se compadece com a natureza do recurso especial, consoante o enunciado da súmula nº 7, do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Cumpre salientar que a matéria versada no REsp nº 1.336.026/PE - tema 880, transitado em julgado 24/04/2019, firmou a seguinte tese: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". No caso em exame, constata-se que o v. acórdão recorrido não diverge do entendimento assentado no precedente paradigmático em destaque. Dessa forma, resta evidenciado que a pretensão da parte recorrente não se amolda à orientação do julgado representativo da controvérsia, o que conduz a denegação do recurso especial, conforme previsão do art. 1.030, I, "b" c/c 1.040, I, do Código de Processo Civil/2015. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Int.