Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TEXCHEM INDUSTRIA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, MARCOS ANTONIO DE SOUZA, JAMILE AHMAD RAMI EL CHARIF, HAISSAN ABDUL MAJID EL CHARIF, MARCOS ROBERTO DELATORRE Advogado do(a)
APELADO: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A Desembargadora Federal Giselle França:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0520163-71.1998.4.03.6182 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Trata-se de apelação da União, a qual impugna a fixação de honorários advocatícios em execução fiscal extinta. Foi negado provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil (ID 254160328). Os embargos de declaração foram rejeitados (ID 295942397). Nas razões de agravo interno (ID 301531049), A União sustenta a impossibilidade da sua condenação em honorários advocatícios. Afirma ter ocorrido reconhecimento do pedido do executado e ser aplicável o artigo 19, inciso II, da Lei Federal nº 10.522/2002. Seria possível a aplicação do artigo 26, da Lei Federal nº 6.830/80. Contrarrazões (ID 302278970). É o relatório. Voto A Desembargadora Federal Giselle França: No mais, as razões de agravo interno não são suficientes para modificar a decisão. A decisão monocrática assim apreciou as questões (ID 286890345): “De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)" Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. (...) Quanto à condenação em verbas honorárias, a Jurisprudência Pátria assentou entendimento de que a extinção da execução fiscal, após a citação do devedor (caso dos autos), possibilita a sucumbência processual, afastando-se a aplicação do art. 26, da LEF, vez que o executado foi compelido a efetuar despesas e constituir advogado, a fim de demonstrar a impertinência do processo executivo. Nestes termos, seguem julgados: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 26 DA LEI Nº 6.830/80. 1. A extinção da execução fiscal depois de citado o contribuinte, desde que tenha contratado advogado e praticado atos no processo, impõe a condenação da Fazenda Pública no pagamento de honorários. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 890.971/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 15/03/2007, p. 303) TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - ART. 26, DA LEF - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - ANTERIOR CITAÇÃO DO EXECUTADO - EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. 1. A controvérsia restringe-se ao cabimento de honorários advocatícios em face do pedido de desistência efetuado pela Fazenda Pública Paulista, de forma a dar ensejo à incidência do art. 26, da LEF, isentando de ônus processuais as partes. 2. É entendimento pacífico nesta Corte que a extinção da execução fiscal, após a citação do devedor, possibilita a sucumbência processual, afastando-se a aplicação do art. 26, da LEF. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp 812597/PR; Rel. Min. José Delgado - Primeira Turma, DJ 3.8.2006 p. 220 e REsp 673174/RJ; Rel. Min. Castro Meira - Segunda Turma, DJ 23.5.2005 p. 231. 3. Incidência da Súmula 153/STJ. Recurso especial improvido. (REsp 909.885/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 29/03/2007, p. 257) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 26 DA LEI 6.830/80. REVISÃO DE CONDENAÇÃO. ART. 20 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. 1. É cediça a jurisprudência desta Corte na linha de que, em executivo fiscal, sendo cancelada a inscrição em dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, a extinção do feito implica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios. 2. No caso concreto, segundo o aresto recorrido, houve a citação da executada, que constituiu procurador nos autos, apresentou defesa e comprovou que o débito foi quitado antes mesmo do ajuizamento da execução, ficando inconteste a responsabilidade do ente exeqüente pela verba honorária. 3. O exame relativo ao critério e ao percentual utilizado para a fixação da verba honorária pelo juízo de origem depende, inexoravelmente, do exame de matéria fática a implicar a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não-provido. (AgRg no Ag 966.574/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 29/10/2008) "AGRAVO LEGAL. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ART. 26 DA LEI 6.830/80. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. PRECEDENTES. 1. Preliminarmente, corrijo o erro material no acórdão embargado, providência que pode ser levada a efeito de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, apenas para assentar que a condenação em honorários foi estabelecida no patamar de 1% (um por cento) sobre o valor da execução, exatamente como constou do voto condutor e da ementa, fazendo-se inclusive alusão à iterativa jurisprudência da E. Quarta Turma. 2. A divergência restringiu-se à fixação de verba honorária em sede de execução fiscal extinta face ao cancelamento da inscrição em dívida ativa. 3. A determinação legal quanto à inexistência de ônus para as partes no caso de cancelamento da inscrição não significa desconsiderar os gastos que a executada teve em razão de uma cobrança indevida. 4. Cabe àquele que dá causa ao ajuizamento indevido arcar com os ônus da sucumbência, nos termos do que preconiza o princípio processual da causalidade. 5. A executada, ora embargada, esgotou a esfera administrativa. Posteriormente, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de crédito e medida cautelar incidental com pedido liminar, pugnando pelo afastamento de sanções, visto que depositou em Juízo integralmente os valores exigidos. O pedido liminar foi deferido e, desta forma, o crédito em questão restou com exigibilidade suspensa, conforme o art. 151 do Código Tributário Nacional. 6. Depreende-se daí que a exeqüente, ora embargante, cobrou crédito com a exigibilidade suspensa. Isso demonstra cobrança totalmente indevida, o que impõe condenação às verbas de sucumbência. 7. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgRg no AG n.º 1998/0057292-9, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 23.02.1999, DJU 24.05.1999; TRF3, 4ª Turma, AC n.º 200561820199137, Rel. Roberto Haddad, j. 19.09.2007, DJU 19.12.2007, p. 501. 8. Erro material corrigido e agravo legal improvido." (TRF3, EI 00138104120014036126, relª. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, 2ª Seção, e-DJF3 Judicial 1 de 12/08/2010) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS. PREJUDICADO O APELO. 1. Tendo sido extinto o processo de execução que lastreou estes embargos nos termos art. 26 da Lei 6.830/80, é o caso de se extinguir os presentes embargos sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 493, ambos do novo CPC, ante a perda do objeto da ação, motivada pela carência superveniente de interesse processual do embargante. Vide julgado. 2. A executada não deu causa ao ajuizamento da execução e foi compelida a efetuar despesas e constituir advogado, sendo o caso de se impor à embargada/exequente o encargo de indenizá-la. 3. Considerando a atuação e o zelo profissional, a natureza e a importância da causa quando da sua propositura, o trabalho e o tempo exigido, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC, fixo os honorários em 20% do valor da causa atualizado. 4. Extinto o processo sem julgamento do mérito, nos com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, prejudicado o apelo. (AC 00401672120004036182, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PERDA DE OBJETO - EXTINÇÃO DOS DÉBITOS POR CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. As CDA foram canceladas, por requerimento da União, nos termos do artigo 26, da Lei Federal nº 6.830/80. 2. Os embargos devem ser julgados extintos, sem resolução de mérito, em razão da perda de objeto. 3. Pelo princípio da causalidade, é cabível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios sobre o valor das CDA cuja execução foi indevidamente ajuizada. 4. A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor atualizado do referido valor, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, em consideração à elevada importância social da causa tributária e ao zelo profissional dos advogados. 5. Apelação parcialmente provida. (Ap 00088936320054036182, DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 26 DA LEI 6.830/80. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. 1. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. 2. No entanto, se o executado não deu causa ao ajuizamento da execução e foi compelido a efetuar despesas e constituir advogado, demonstrando a impertinência do processo executivo, de se impor à União o encargo de indenizá-lo. 3. Incabível a condenação da União Federal ao pagamento da honorária advocatícia. 4. Agravo de instrumento improvido." (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP, 5007677-44.2018.4.03.0000, 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2018, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA)” Ademais, a União não concordou expressamente com o pedido da parte, nem mencionou o artigo 19, da Lei Federal nº da Lei Federal nº 10.522/2002, quando da sua resposta à exceção de pré-executividade (ID 254076656). Tal circunstância foi apontada na r. sentença (ID 254076660): “Por ocasião da sentença que julgou extinta a execução proferida nos autos principais n. 0533073-33.1998.4.03.6182 (Id 77055793), a exceção de pré-executividade apresentada por JAMILE AHMAD RAMI EL CHARIF foi acolhida e a exequente condenada em honorários pois somente informou nos autos o cancelamento da dívida após a apresentação da defesa. Assim, os honorários foram fixados em 5% do valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, §3º, I, c/c 90, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.”
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO APÓS CITAÇÃO. CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal extinta após a citação do executado, em razão do cancelamento da dívida ativa. Sustenta a agravante a impossibilidade de condenação em honorários, ao argumento de reconhecimento do pedido e aplicação do art. 19, II, da Lei nº 10.522/2002, bem como do art. 26 da Lei nº 6.830/80. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta após a citação do executado e o cancelamento da dívida ativa à luz do art. 26 da Lei nº 6.830/80 e o art. 19, II, da Lei nº 10.522/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais firma entendimento de que a extinção da execução fiscal após a citação do devedor, com constituição de advogado e prática de atos processuais, enseja condenação da Fazenda Pública em honorários. 4. O art. 26 da Lei nº 6.830/80 não afasta a sucumbência quando o executado não deu causa ao ajuizamento da execução e foi compelido a constituir advogado para demonstrar a improcedência da cobrança. 5. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa ao ajuizamento indevido da execução o dever de arcar com os ônus sucumbenciais. 6. Não houve reconhecimento expresso do pedido nem invocação oportuna do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 na resposta à exceção de pré-executividade, o que afasta a aplicação da norma para excluir a condenação em honorários. A União somente informou o cancelamento da dívida após a apresentação de defesa em exceção de pré-executividade, circunstância que evidencia ter dado causa à instauração e ao prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. 8. Tese de julgamento: O princípio da causalidade impõe à parte que promove cobrança indevida o dever de arcar com os ônus sucumbenciais. A ausência de reconhecimento expresso do pedido e de invocação oportuna do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 impede o afastamento da condenação em honorários. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 3º, I, 90, § 4º, 932, IV e V, e 1.021; Lei nº 6.830/80, art. 26; Lei nº 10.522/2002, art. 19, II; CPC/1973, art. 20, § 4º; CTN, art. 151; CPC/2015, arts. 485, VI, e 493. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, AgRg no REsp 890.971/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 27.02.2007; STJ, REsp 909.885/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 15.03.2007; STJ, AgRg no Ag 966.574/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 18.09.2008; TRF3, EI 0013810-41.2001.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, 2ª Seção, j. 12.08.2010; TRF3, AC 0040167-21.2000.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, 4ª Turma, j. 22.08.2017; TRF3, Ap 0008893-63.2005.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Fábio Prieto, 6ª Turma, j. 06.03.2018; TRF3, AI 5007677-44.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, 4ª Turma, j. 17.12.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Relatora do Acórdão