Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: POLIPROP EMBALAGENS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: LEANDRO SANCHEZ RAMOS - SP204121 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5015491-88.2018.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Defiro o requerido pela exequente e decreto a indisponibilidade dos bens e direitos do (s) executado (s), devidamente citados, até o limite do montante em cobro na presente execução, nos termos do artigo 185-A e parágrafos do Código Tributário Nacional, por ora, determinando: a) Bloqueio do saldo das contas correntes e aplicações financeiras do (s) executado (s), pelo sistema BACENJUD, até que se perfaça o montante do crédito executado. Sendo irrisório o valor bloqueado, assim considerado, em cada conta bancária, aquele igual ou inferior ao valor das custas processuais (artigo 836, CPC, e Lei 9.289/96), desbloqueie-se; b) Bloqueio da transferência do (s) veículo (s) de propriedade do (s) executado (s), pelo sistema RENAJUD; c) Para efeito de indisponibilidade de bens imóveis, proceda a Secretaria nos moldes do sistema informatizado "Central de Indisponibilidade" da ONR (que substituiu o ARISP). Após, com fundamento no artigo 40 da Lei n 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal, já que não foram localizados o devedor e/ou bens. Arquive-se, sobrestado, imediatamente, independente do decurso de prazo de eventual recurso ou manifestação da parte interessada, já que o processo tramita eletronicamente, ficando desde já autorizado o desarquivamento caso haja manifestação das partes que importe em decisão judicial, nos termos do art. 267 do Provimento CORE n. 01/2020. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.