Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: NAGIR DE LIMA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRENTE: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NAGIR DE LIMA OLIVEIRA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRIDO: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000671-24.2021.4.03.6129 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP
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RECORRIDO: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATORIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000671-24.2021.4.03.6129 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP
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RECORRIDO: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face do INSS em que a parte autora pretende a concessão de benefício de aposentadoria por idade, tudo em face do fatos e fundamentos narrados na exordial. Proferida sentença de parcial procedência, recorre a parte ré, pugnando pela reforma da sentença e improcedência integral do pedido vertido na inicial. Por sua vez, recorre a parte autora para o fim de obter a reforma parcial da sentença e a concessão do benefício, uma vez ser possível a reafirmação da DER a partir de fevereiro de 2021. Em acórdão proferido em 09 de maio de 2024, o julgamento foi convertido em diligência para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial tendo em vista o pedido de reafirmação da DER formulado pela parte autora. Parecer e cálculos da contadoria judicial anexados em 11 de junho de 2024. Conheço dos recursos porque presentes os requisitos de admissibilidade. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos,
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RECORRIDO: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a ementa nos termos da Lei. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000671-24.2021.4.03.6129 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV. O recurso do INSS não comporta acolhimento. No que concerne a análise do tempo urbano, irretocável a sentença atacada. In casu, em juízo aprofundado, examinando meticulosamente os autos virtuais, encontrei apenas elementos para manter a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, uma vez que as provas anexadas aos autos não permitem conclusão diversa da apontada pelo juízo a quo. Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem: (...) NAGIR DE LIMA OLIVEIRA, propôs a presente ação, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando a concessão de aposentadoria por idade (NB 199.798.194-4), bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. No mais, relatório dispensado (L. 9.099, art. 38). Passo a decidir. 1. Mérito. 1.1 Aposentadoria por idade O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade. Narra que, ao formular administrativamente o pedido, o INSS não teria computado corretamente as contribuições recolhidas pelo autor. Nesse sentido, sustenta que “o Instituto falha reiteradamente na análise de dados do Demandante, sendo que apontou 179 contribuições na data do primeiro requerimento, em 26.11.2020, mas alega contribuições inferiores a 15 anos em julho de 2021, mesmo com a continuidade ininterrupta nos recolhimentos por parte do segurado” (id. 84517439). A Lei 8.213/91 dispõe acerca dos requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (...) Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) Art. 49. A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento. Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria. No caso dos autos, o procedimento administrativo juntado no id. 84517862 aponta para a DER em 26.11.2020. Analisando o CNIS do autor (id. 84517868), verifica-se que, de fato, em 26/11/2020 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (15 anos) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 2 carências). O autor pretende que seja fixada DIB em 16.02.2021, data em que o autor teria atingido os requisitos necessários para a concessão do benefício. Não há nos autos, contudo, nenhum comprovante de que houve pedido administrativo nessa data, ou qualquer outro documento que possa induzir este Juízo a considerá-la. De outro ponto, o autor narra que tentou formular novo pedido administrativo em 02.07.2021, mas tal pleito foi negado (id. 84517889). Do documento juntado, todavia, não há possibilidade de extrair sua data ou tempo em que realizado. Considerando todos esses elementos, tem-se por prudente fixar como termo norteador para concessão do benefício a data em que protocolada peça contestatória nestes autos, em 10.03.2022. Isso porque é quando fica evidenciado a este Juízo a resistência da autarquia previdenciária ao pleito autoral. Assim, em 10/03/2022 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II - carência congelada no ano de 2020) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. 1.2 Dano moral Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a controvérsia reside em apurar se a conduta do INSS implicou no abalo moral da parte autora, de modo a constituir o direito à indenização pleiteada. Por dano moral entende-se toda agressão apta a ferir a integridade psíquica ou a personalidade moral de outrem. O mero dissabor, aborrecimento ou irritação não são passíveis de caracterizar o dano moral, pois infelizmente já fazem parte do cotidiano, inseridos num contexto natural da vida em sociedade, e quase sempre se referem a situações transitórias, insuficientes para abalar o equilíbrio psicológico da pessoa. Sob o ponto de vista legal, a responsabilidade extracontratual por danos morais, tal como a por danos materiais, exige a presença simultânea de 03 (três) requisitos, nos termos do art. 186 do Código Civil: fato lesivo voluntário ou culposo, a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano. Em se tratando de responsabilidade aquiliana das pessoas jurídicas de direito público, o art. 37, §6º, da Constituição Federal, dispensa o lesado da prova de dolo ou culpa do agente estatal, bastando a presença do fato lesivo, do dano e do nexo de causalidade. Partindo destas premissas jurídicas, entendo que, no caso presente, a parte autora não comprovou o primeiro dos requisitos para a responsabilidade civil do Estado, qual seja, a existência de um ato configurador de violação de direito. De fato, o Instituto-réu deixou de conceder à autora o benefício nos moldes esperados em sua esfera administrativa. Não se infere dos fatos, contudo, qualquer abuso de poder suscetível de reparação de danos patrimoniais ou morais. O mero inconformismo do interessado com as conclusões administrativas não justifica a pretendida indenização por danos morais, inexistindo nos autos qualquer prova de ato ou omissão lesiva ou abusiva a direito de outrem. O ônus da prova da ocorrência de ato ou omissão lesiva a direito é da parte autora, não cabendo aplicar presunção legal ou comum para a sua descoberta. Nesse sentido o seguinte julgado proferido pelo egrégio TRF da 3ª Região: "ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIO CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA APTIDÃO LABORATIVA DA BENEFICIÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - A autora, ora apelante, ingressou com pedido de indenização por danos morais, alegando, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria por invalidez desde julho de 2008. No entanto, após ser convocada para perícia médica, foi considerada apta para o trabalho e teve seu benefício cessado em abril de 2010. Argumenta com danos morais experimentados após a cessação do benefício. - O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. - A 4ª Turma já se posicionou no sentido de que, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo de causalidade entre o fato ofensivo (que, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado. - A apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e o nexo de causalidade entre elas. - O fato de o INSS ter cessado o benefício de aposentadoria por invalidez, após realização de perícia que entendeu pela aptidão para o trabalho, por si só, não gera o dano moral, mormente porque agiu nos estritos parâmetros legais que lhe conferiu a Lei 8.213/91. - A jurisprudência entende que, ainda que haja posterior decisão judicial em contrário, reconhecendo os requisitos e impondo a implantação do benefício, tal fato não torna ilícito o ato administrativo de indeferimento ou cessação. - Apelação improvida." (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2247426 - 0002534-61.2015.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 04/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019, g.n.) Inviável, portanto, a pretensão da requerente de se ver indenizada por suposto ato ou omissão administrativa causador de alegado dano moral. 1.3 Antecipação de Tutela Concedo a antecipação de tutela requerida, uma vez que o perigo da demora e a fumaça do bom direito encontram-se presentes no caso em apreço. 2.Dispositivo. Diante de todo o exposto: a) julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais; b) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade NB 199.798.194-4, para condenar o INSS a sua implantação com DIB em 10.03.2022; (...) Dessa forma, por vislumbrar a coerência e correção do entendimento firmado na origem, deixo de declarar outros fundamentos, para adotar como razão de decidir a argumentação utilizada na decisão atacada quanto ao reconhecimento do tempo urbano. O recurso da parte autora comporta provimento. Inicialmente, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 995: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Em sede de embargos de declaração, restou assim consignado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (grifei) Assim, em qualquer caso, na implantação do benefício pela reafirmação da DER devem ser observadas as seguintes diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020: “quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos”; ii) “Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor”. E ainda, a tese firmada não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda. Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, havendo a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, a data do início do benefício (DIB) e o termo inicial de seus efeitos financeiros devem ser fixados na data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a partir de quando são devidos os valores em atraso, não tendo a parte autora direito ao pagamento de parcelas retroativas à data de reafirmação da DER. Tendo em conta o julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 995 pelo STJ, os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta. Esse é o entendimento recente da TNU: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STJ FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 995. JUROS MORATÓRIOS SOMENTE SERÃO DEVIDOS SE O INSS NÃO IMPLANTAR O BENEFÍCIO NO PRAZO RAZOÁVEL DE 45 DIAS, SURGINDO A PARTIR DAÍ PARCELAS VENCIDAS DE SUA MORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1001795-11.2019.4.01.3810, FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/03/2022.) No caso destes autos, a sentença reconheceu a reafirmação da DER para a data em que a parte autora implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada. Fixados atrasados e incidência de juros a partir do cumprimento dos requisitos. Diante disto, como ressaltado pelo STJ nos EDcl no REsp 1727063/SP, a incidência de valores retroativos é devida a partir da data reafirmada e os juros de mora incidem somente na hipótese de descumprimento do prazo para a implantação administrativa do benefício. Assim, quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: “a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação. Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório”. Atrasados somente a partir da reafirmação da DER, com correção monetária, sem juros, os quais passaram a incidir após ultrapassado o prazo para a implantação do benefício pela autarquia previdenciária de quarenta e cinco (45) dias. Remetidos os autos à contadoria judicial, os autos retornaram com informação de que a parte autora atingiu o tempo mínimo suficiente para a aposentadoria por idade em 13 de fevereiro de 2021, conforme parecer e cálculos acostados aos autos em 11 de junho de 2024, razão pela qual faz jus à obtenção do benefício pleiteado nesses termos. Saliento, por oportuno, que há que se fazer distinção entre a data da reafirmação da DER, data a partir do qual o segurando preencheu os requisitos necessários para a aposentação, e a data a incidência dos juros na hipótese de reafirmação da DER, conforme acima exposto. Dessa forma, considerando que em 13 de fevereiro de 2021, a parte autora já havia completado o tempo de carência e idade necessários à aposentação, conforme parecer e cálculo da contadoria anexados aos autos em 11 de junho de 2024, impõe-se o reconhecimento da reafirmação da DER para tal marco.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou provimento ao recurso da parte autora para o fim de condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, com a reafirmação da DER para 13 de fevereiro de 2021, nos termos da fundamentação supra. Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sobre os valores incidirão atualização e incidência de juros em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento de sentença. Sem condenação da parte autora em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Condeno a parte recorrente ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000671-24.2021.4.03.6129 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ JUÍZA FEDERAL