Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PAULO SERGIO COELHO DE SOUZA FURLAN Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO BUENO DE CAMARGO - SP343528
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018875-56.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de julgado que determinou ao réu o reconhecimento do tempo especial e a respectiva averbação. O réu noticiou o cumprimento da obrigação de fazer (ID 160676757) e, devidamente intimado (ID 163501728), o autor nada mais requereu. Desta forma, considerando-se que a obrigação foi satisfeita, o processo deve ser extinto, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A FASE EXECUTIVA, com fundamento no artigo 924, inciso II, c.c. artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. axu