Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE DANIEL PEREIRA SHEI - SP197584
REU: SILVA & MATOS COMERCIO E IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA - EPP Advogado do(a)
REU: JOAO HENRIQUE CAPARROZ GOMES - SP218270 PROCESSO ELETRÔNICO - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP MONITÓRIA (40) Nº 0004668-76.2015.4.03.6108
Vistos. Diante do trânsito em julgado do acórdão, que acolheu o pedido monitório, proceda a Secretaria à alteração de classe da presente ação para "Cumprimento de Sentença". Intime-se a parte executada, por publicação na pessoa de seu advogado (art. 513, §2º, I, CPC), para que efetue o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, CPC). Dê-se ciência, ainda, de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 CPC). Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal
04/03/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)
03/03/2022, 11:53
Mero expediente
03/03/2022, 11:49
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE DANIEL PEREIRA SHEI - SP197584
REU: SILVA & MATOS COMERCIO E IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA - EPP Advogado do(a)
REU: JOAO HENRIQUE CAPARROZ GOMES - SP218270 PROCESSO ELETRÔNICO - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP MONITÓRIA (40) Nº 0004668-76.2015.4.03.6108
Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos da superior instância, bem como do trânsito em julgado da decisão proferida. Aguarde-se em secretaria por quinze dias. Se nada requerido, arquive-se o feito, em definitivo, com observância das formalidades pertinentes. Int. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal
03/02/2022, 00:00
Mero expediente
01/02/2022, 16:21
Conclusão (para despacho)
30/10/2021, 10:42
Recebimento
13/10/2021, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] Advogados do(a)
APELANTE: MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467-A, ANDRE DANIEL PEREIRA SHEI - SP197584-A, RENATA ROCCO MADUREIRA - SP216663-A
APELADO: SILVA & MATOS COMERCIO E IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: JOAO HENRIQUE CAPARROZ GOMES - SP218270-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004668-76.2015.4.03.6108 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] Advogados do(a)
APELANTE: MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467-A, ANDRE DANIEL PEREIRA SHEI - SP197584-A, RENATA ROCCO MADUREIRA - SP216663-A
APELADO: SILVA & MATOS COMERCIO E IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: JOAO HENRIQUE CAPARROZ GOMES - SP218270-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] Advogados do(a)
APELANTE: MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467-A, ANDRE DANIEL PEREIRA SHEI - SP197584-A, RENATA ROCCO MADUREIRA - SP216663-A
APELADO: SILVA & MATOS COMERCIO E IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: JOAO HENRIQUE CAPARROZ GOMES - SP218270-A V O T O O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque no artigo 1024 do novo Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). Com efeito, não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito como requerido. Falta razão ao se pretender que se aprecie questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso. A exigência do art. 93, IX, da CF, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como tachá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro. Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Nesse sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão. 2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia. 3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ)." (TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos, v.u., DJU 26/06/2002, p. 446); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração. 2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes. 3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. 4. Embargos de declaração não conhecidos." (TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES. 1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia. 3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita. 4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subseqüente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006). 5. Embargos rejeitados." (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09). Ademais, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como no caso vertente, que foram opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com invasão e supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004668-76.2015.4.03.6108 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] contra o v. acórdão contrário a seus interesses. A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no aresto. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004668-76.2015.4.03.6108 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. IV - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
24/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] Advogados do(a)
APELANTE: MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467-A, ANDRE DANIEL PEREIRA SHEI - SP197584-A, RENATA ROCCO MADUREIRA - SP216663-A
APELADO: SILVA & MATOS COMERCIO E IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: JOAO HENRIQUE CAPARROZ GOMES - SP218270-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004668-76.2015.4.03.6108 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Vistos. Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração. Após, voltem conclusos. P. I. São Paulo, 6 de maio de 2021.
10/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] Advogados do(a)
APELANTE: MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467-A, ANDRE DANIEL PEREIRA SHEI - SP197584-A, RENATA ROCCO MADUREIRA - SP216663-A
APELADO: SILVA & MATOS COMERCIO E IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: JOAO HENRIQUE CAPARROZ GOMES - SP218270-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004668-76.2015.4.03.6108 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] Advogados do(a)
APELANTE: MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467-A, ANDRE DANIEL PEREIRA SHEI - SP197584-A, RENATA ROCCO MADUREIRA - SP216663-A
APELADO: SILVA & MATOS COMERCIO E IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: JOAO HENRIQUE CAPARROZ GOMES - SP218270-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] Advogados do(a)
APELANTE: MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467-A, ANDRE DANIEL PEREIRA SHEI - SP197584-A, RENATA ROCCO MADUREIRA - SP216663-A
APELADO: SILVA & MATOS COMERCIO E IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: JOAO HENRIQUE CAPARROZ GOMES - SP218270-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A propositura de ação monitória para obtenção de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, depende apenas de prova escrita, não sendo necessário que tal prova tenha eficácia de título executivo, nos termos do artigo 1.102-A do CPC/73, atual artigo 700 do CPC, sendo um dos intuitos da própria ação a constituição de título com estas características. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em carência da ação, pois existe prova escrita, sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 1.102-A do CPC - Código de Processo Civil/1973 (art. 700 e incisos do CPC/2015), sendo cabível a ação monitória; 2. Não incumbe ao Poder Judiciário obrigar a Caixa Econômica Federal a manter abertas negociações para parcelamento da dívida, visto que o agente financeiro tem certa margem de discricionariedade quanto à conveniência e à oportunidade para a renegociação, tendo em vista o princípio da autonomia de vontade que rege os contratos. Pedido de parcelamento não conhecido; 3. Apelação desprovida. (TRF3, AC 00033971520094036117, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1585753, Relator Desembargador Federal Mauricio Kato, Quinta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2017) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONSTRUCARD I. Adequado o procedimento adotado pela autora. Mesmo tendo o contrato de empréstimo bancário de valor determinado natureza de título executivo extrajudicial, cabe ao credor a escolha da via processual que lhe parecer mais favorável para a proteção dos seus direitos, desde que não venha a prejudicar o direito de defesa do devedor. II. Os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados e, dessa forma, a irresignação genérica contra a memória de cálculo apresentada pela parte autora, sem indicar eventuais divergências ou incorreções, não comporta acolhida. III. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que tem o alcance apenas de afastar cláusulas eventualmente abusivas. IV. Não se justifica a inversão do ônus da prova quando constante nos autos toda a documentação necessária ao julgamento da lide. V. Não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam os juros remuneratórios e demais encargos. VI. Contrato firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se a previsão de capitalização mensal de juros. VII. Recurso desprovido. (TRF3, AC 00044998120154036143, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2197935, Relator Desembargador Federal Souza Ribeiro, Segunda Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/04/2017) No caso em tela, insta ressaltar que não há inépcia da inicial, posto que preenchidos todos os requisitos do artigo 319 do CPC, mormente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido. A ECT, de fato, juntou aos autos o contrato que originou a dívida, bem como a planilha, faturas e extratos pormenorizados dos serviços prestados, que justifica o valor cobrado e especifica o período a que se refere. Verifica-se, portanto, que a apresentação do contrato firmado entre as partes não deixa dúvidas quanto à existência da dívida, as planilhas de evolução da dívida, por suposto, são de produção unilateral da ECT, já que ela é a responsável por administrar o contrato em questão e efetuar a cobrança, não sendo possível a comprovação documental da inadimplência de maneira bilateral, ressaltando-se que é ônus da parte contrária comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso vertente. Neste sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ECT. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ILIQUDEZ E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INCUMBÊNCIA DA RÉ PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 (ATUAL ART. 373 DO CPC/2015). INAPLICABABLIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE COTA MÍNIMA MENSAL DE FATURAMENTO E DE INDEVIDA EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO SEM UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Há prova escrita - contratos assinados pelo representante legal da empresa ré e planilha de evolução do débito - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 1.102a do CPC - Código de Processo Civil/1973 (art. 700 do CPC/2015), sendo cabível a ação monitória. Desse modo, os documentos acostados são suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica entre credor e devedor. Precedentes. 2. Vale registrar ainda que é nítida a regra contida no art. 333, I e II do CPC/1973 (atual art. 373 do CPC/2015) ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor. 3. Dos documentos acostados aos autos extraem-se que a pretensão da apelante no tocante à inexistência de liquidez do título não merece prosperar. É ônus da recorrente comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor nos termos do art. 333 do CPC/73 (art. 373 do CPC/2015), fato que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 4. Cumpre anotar, no que concerne às normas aplicáveis à situação em tela, que o caso não configura relação de consumo, razão pela qual não incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, observa-se que a parte apelante, enquanto consumidora intermediária, adquire os serviços, prestados pela ECT e, então, os reinsere em sua atividade mercantil, passando a compor o custo do serviço a ser oferecido pela apelada ao destinatário final fático e econômico. 5. Por conseguinte, a apelante não é considerada consumidora final.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004668-76.2015.4.03.6108 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de apelação interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] em face da r. sentença que julgou improcedente a ação monitória, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. A parte autora alega, em síntese, que os serviços efetivamente prestados encontram-se comprovados e detalhados nas faturas de prestação de serviços que instruem a inicial, restando demonstrada a existência dos créditos em cobro. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004668-76.2015.4.03.6108 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de exegese restritiva do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, extraída da aplicação da denominada "teoria finalista", segundo a qual o consumo intermediário fica excluído da proteção da legislação consumerista, ressalvando-se apenas as hipóteses em que verificada hipossuficiência do adquirente (teoria do finalismo aprofundado ou mitigado). Precedentes. 6. No caso, a recorrente não se amolda aos termos do conceito de consumidor final delineado pela teoria finalista, razão pela qual não comportam aplicação as normas protetivas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC. Bem assim, não há de se falar em inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do artigo 6º do CDC. 7. Não assiste razão à apelante quanto à alegação de abusividade da cláusula que prevê cota mínima mensal de faturamento e de ser indevida a exigência de pagamento sem utilização do serviço, dada a previsão contratual expressa nas cláusulas 5.3, 5.3.1 e 6.2, bem como, pelo fato de que os serviços de coleta, entrega e transporte de correspondências foram colocados à disposição da contratante. Precedente. 8. Ademais, observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade nos contratos firmados entre as partes, uma vez que quando a parte ré contratou, sabia das taxas/tarifas aplicadas, bem como, da previsão da cota mínima mensal de faturamento. Uma vez inadimplente, não pode agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas ou de nulidade das referidas cláusulas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. 9. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 10. Apelação improvida. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2123206 0021512-62.2014.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2018..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL AFASTADAS. DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES, DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA DEMANDADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. 2. Deixo de conhecer da preliminar de recebimento da apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, tendo em vista que o recurso foi recebido em ambos os efeitos conforme despacho de fls. 194. 3. No tocante à inexistência de título executivo, os artigos 1.102-A a 1.102-C e parágrafos do CPC, dispõem que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 4. A ora apelante pretende a reforma da r. sentença a quo, que condenou a requerida a pagar à Empresa Brasileira de correios e Telégrafos a quantia de R$ 3.290,94 (três mil, duzentos e noventa reais e noventa e quatro centavos), por serviços de entrega de Encomendas e-Sedex. 5. De acordo com a documentação de fls. 18/82 (contrato, faturas e planilhas) ficou comprovado que a requerida contratou com a Empresa Brasileira de correios e Telégrafos a prestação de serviços de coleta, recebimento, transportes e entrega domiciliária de encomendas postais. 6. Tais documentos se mostram suficientes para a propositura da ação monitória (art. 1102-A, do CPC/1973). 7. A Empresa Brasileira de correios e Telégrafos por meio das Faturas de Serviço e Demonstrativo de Débito comprovou ter prestado os serviços à requerida pelos quais pretende o pagamento, não tendo a contratada conseguido demonstrar por meio de documentos hábeis que não houve a efetiva prestação de tais serviços. 8. Sendo assim, forçoso é reconhecer que a ECT faz jus ao recebimento da quantia mencionada na inicial, acrescida de correção monetária, multa e juros moratórios, conforme previsto na cláusula décima terceira do contrato, que dispõe: "...13.2. Ocorrendo atraso de pagamento, o valor devido deverá ser atualizado financeiramente, entre as datas prevista e efetivo pagamento, de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC, ocorrida entre o dia seguinte ao vencimento da obrigação e o dia do efetivo pagamento, acrescido de multa de 2% (dois por cento), e demais cominações legais, independentemente de notificação;" 9. Assim sendo, em caso de inadimplemento, o débito será atualizada com base na SELIC, além de multa de 2% e demais cominações legais, não merecendo reparo a r. sentença a quo que, conforme já mencionado, determinou a correção da dívida, de acordo com citada cláusula. 10. A recorrente sustenta que mesmo no caso de reconhecimento da dívida, o contrato está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, o que impede a cobrança dos juros extorsivos e da multa estabelecida, como ocorreu. 11. No entanto, também neste aspecto não merece acolhida a pretensão recursal, tendo em vista que o contrato foi firmado com a finalidade de prestação de serviços, não havendo que se falar em relação de consumo, uma vez que a empresa requerida não é a destinatária final dos serviços. 12. Ademais, versando a lide sobre matéria unicamente de direito ou sendo o fato que se pretende comprovar suscetível de aferição mediante prova documental, torna-se dispensável a realização de outras provas. Com efeito, sendo o Julgador a quo o destinatário de todas as provas produzidas na instrução processual, cabe a ele o indeferimento daquelas que julgar desnecessárias ou protelatórias, sem que isso caracterize cerceamento de defesa. 13. Referido contrato estabelece a cobrança de cota mínima de faturamento, estabelecida na Tabela de Preços do serviço de encomendas e-SEDEX (cláusula 11.2 - fls. 26). 14. E, ainda, "na hipótese de o valor correspondente aos serviços prestados ser inferior à Cota Mínima Mensal de Faturamento, a fatura mensal incluirá, além desse valor, um complemento para que o montante a ser pago atinja a importância citada; (cláusula 11.2.1); "O valor da Cota Mínima Mensal de Faturamento será revisto quando da atualização da Tabela indicada no subitem 11.2" (cláusula 11.2.2). 15. A Tabela de preços é documento colocado à disposição dos interessados pela ECT (cláusula 10.1 - fls. 25), o que afasta as alegações da ré de que a ECT deixou de acostar aos autos a Tabela de Preços e-SEDEX. 16. Por fim, cabe frisar que, na hipótese de discordância por parte da apelante dos valores cobrados, cabia a ela impugná-los por meio de notificação à ECT, nos termos do disposto nas cláusulas 11.1, 11.2 e 11.3, o que não ocorreu. 17. Preliminares rejeitadas e apelação improvida. (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1652231 0018118-86.2010.4.03.6100, JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) Desta feita, assiste razão à parte apelante, devendo os autos retornarem à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, na forma da fundamentação acima. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ECT. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. I. A propositura de ação monitória para obtenção de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, depende apenas de prova escrita, não sendo necessário que tal prova tenha eficácia de título executivo, nos termos do artigo 1.102-A do CPC/73, atual artigo 700 do CPC, sendo um dos intuitos da própria ação a constituição de título com estas características. II. No caso em tela, insta ressaltar que não há inépcia da inicial, posto que preenchidos todos os requisitos do artigo 319 do CPC, mormente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido. A ECT, de fato, juntou aos autos o contrato que originou a dívida, bem como a planilha, faturas e extratos pormenorizados dos serviços prestados, que justifica o valor cobrado e especifica o período a que se refere. Verifica-se, portanto, que a apresentação do contrato firmado entre as partes não deixa dúvidas quanto à existência da dívida, as planilhas de evolução da dívida, por suposto, são de produção unilateral da ECT, já que ela é a responsável por administrar o contrato em questão e efetuar a cobrança, não sendo possível a comprovação documental da inadimplência de maneira bilateral, ressaltando-se que é ônus da parte contrária comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso vertente. III. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, na forma da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
11/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2020, 11:39
Mero expediente
03/03/2020, 19:18
Conclusão (para despacho)
03/03/2020, 19:16
Remessa (outros motivos)
17/09/2019, 15:07
Publicação
03/09/2019, 07:00
Recebimento
27/08/2019, 15:09
Entrega em carga/vista
20/08/2019, 11:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
20/08/2019, 10:09
Petição (Apelação)
27/03/2019, 17:41
Publicação
28/02/2019, 09:03
Mero expediente
22/02/2019, 17:33
Improcedência
22/02/2019, 14:14
Conclusão (para julgamento)
21/11/2018, 11:28
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 10:56
Mero expediente
05/11/2018, 11:24
Conclusão (para despacho)
29/10/2018, 13:46
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 11:54
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 13:06
Recebimento
23/04/2018, 15:10
Entrega em carga/vista
20/04/2018, 15:20
Publicação
12/04/2018, 09:12
Mero expediente
05/04/2018, 16:59
Conclusão (para julgamento)
21/02/2018, 14:30
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 14:40
Recebimento
24/01/2018, 15:42
Entrega em carga/vista
19/01/2018, 14:27
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 16:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/10/2017, 14:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação