Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA FERREIRA DOS SANTOS e outros SUCEDIDO: JOZILDA SOUZA DA SILVA e outros SUCESSOR: JOSE ROBERTO GOMES e outros ADVOGADO do(a)
AUTOR: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: FELIPE MARTINS FLORES - SP309001
REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e outros ADVOGADO do(a)
REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-A ADVOGADO do(a)
REU: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000768-92.2018.4.03.6108
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA proposta por JOÃO BATISTA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA TELMA CONCEIÇÃO DA SILVA DIPRE, CLÁUDIO PEREIRA, JOZILDA SOUZA DA SILVA, MÔNICA DE SOUZA SILVA, MILTON ANTÔNIO DOS SANTOS, GEOVANNE INOCÊNCIO DE VASCONCELOS, IVONE NEVES DA COSTA BRITO, APARECIDA JACOMINE GOMES, NEIDE APARECIDA SIQUEIRA SANTOS e MARA REGINA LIVRAMENTO CARDOSO, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (antiga SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS), objetivando o recebimento de indenização securitária decorrente de alegados vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Narram os autores que adquiriram imóveis residenciais financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação, vinculados à cobertura do Seguro Habitacional obrigatório. Afirmam que, com o passar do tempo, passaram a surgir diversos problemas construtivos, consistentes, entre outros, em rachaduras, fissuras, recalques diferenciais de fundação, umidade ascendente, desprendimento de revestimentos, deterioração das estruturas de cobertura, infiltrações, problemas nas instalações hidráulicas e elétricas e demais danos que comprometeriam a habitabilidade, a segurança e a durabilidade das edificações. Sustentam que tais danos decorreriam de vícios construtivos de caráter progressivo e evolutivo, aptos a ensejar a cobertura securitária. Requerem a condenação das rés ao pagamento de indenização securitária correspondente aos valores necessários à recuperação integral dos imóveis atingidos pelos alegados vícios construtivos. Requerem, ainda, a produção de prova pericial, documental e de todos os demais meios de prova admitidos em direito. Manifestam desinteresse na realização de audiência de conciliação, postulando o saneamento do feito e a fixação dos pontos controvertidos. A coautora Aparecida Jacomine Gomes requereu a desistência da ação (ID 5382417 – p. 155). Contudo, não houve posterior manifestação acerca do pedido. Foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça (ID 5382417 - Pág. 158). Interposto o Agravo de Instrumento nº 2016926-32.2017.8.26.0000, o recurso foi provido para conceder aos autores os benefícios da justiça gratuita (ID 10208626 - Pág. 4), tendo a decisão transitado em julgado em 06/10/2017. Proposta a presente ação em face da TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (antiga SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS), a ré apresentou contestação, na qual alegou a incompetência absoluta da Justiça Estadual e sua ilegitimidade passiva, sustentando não manter qualquer relação com o Seguro Habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SH/SFH) desde a extinção da apólice pública. Arguiu, ainda, a inépcia da petição inicial, a inadequação do litisconsórcio facultativo, por considerá-lo descabido e abusivo, bem como a ausência de interesse de agir em relação aos contratos já quitados. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da prescrição, pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da multa decendial, bem como pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de ausência de comprovação dos danos alegados (ID 5382417 - Pág. 180). Impugnação a contestação (ID 5382462 - Pág. 26). Sobreveio decisão por meio da qual foi determinada a intimação da Caixa Econômica Federal e da União para que se manifestassem acerca da existência de interesse jurídico na demanda, diante da controvérsia quanto à competência para o processamento e julgamento da ação, em razão da natureza da apólice habitacional discutida nos autos (ID 5382462 - Pág. 152). Em resposta à intimação judicial, a Caixa Econômica Federal manifestou interesse em intervir no feito, em substituição à seguradora demandada, sustentando que a maior parte dos contratos habitacionais dos autores estava vinculada à apólice pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (ramo 66), com repercussão sobre o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Requereu sua admissão no feito e o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda. Informou, ainda, não ter sido possível identificar o ramo da apólice de alguns dos autores, postulando a apresentação de documentação complementar para o esclarecimento da questão (ID 5382462 - Pág. 179). A União manifestou interesse em intervir na demanda e requereu, em consequência, a remessa dos autos à Justiça Federal para apreciação da controvérsia acerca da competência para o processamento e julgamento da ação (ID 5382462 - Pág. 201). Manifestou-se a parte autora requerendo a improcedência dos pedidos formulados pela Caixa Econômica Federal e pela União, com a manutenção da competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda (ID 5382462 - Pág. 224). Sobreveio decisão que reconheceu a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, em razão da alegada vinculação dos contratos à apólice pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (Ramo 66) e da potencial repercussão sobre o FCVS, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal da Subseção Judiciária de Bauru (ID 5382462 - Pág. 254). Redistribuídos os autos à Justiça Federal, foi proferida decisão que ratificou os atos processuais anteriormente praticados, determinou manifestação acerca do pedido de desistência formulado por Aparecida Jacomine, deferiu a produção de prova pericial e fixou os quesitos a serem respondidos pelo expert (ID 10211740). Os autores peticionaram requerendo o retorno dos autos à Justiça Estadual, sustentando que a remessa à Justiça Federal ocorreu de forma equivocada e que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao dar provimento ao Agravo de Instrumento nº 2177744-55.2017.8.26.0000, indeferiu o ingresso da Caixa Econômica Federal na lide e reconheceu a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente demanda (ID 10958164 - Pág. 18), tendo o respectivo acórdão transitado em julgado em 22/03/2019. Em seguida, diante da controvérsia instaurada acerca da competência jurisdicional, foi proferida decisão determinando a intimação da Caixa Econômica Federal para que esclarecesse se os contratos discutidos nos autos estavam vinculados à Apólice Pública (Ramo 66) ou à Apólice Privada (Ramo 68), bem como para que demonstrasse eventual interesse jurídico na demanda e a existência de potencial repercussão sobre os recursos do FCVS e do FESA (ID 10975510). A Caixa Econômica Federal prestou esclarecimentos, informando que os contratos discutidos nos autos estariam vinculados à Apólice Pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (Ramo 66) (ID 11469863). A seguradora ré requereu a suspensão do processo, sustentando que o Supremo Tribunal Federal havia reconhecido a repercussão geral da controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (ID 11756483). Os autores reiteraram o pedido de reconhecimento da competência da Justiça Estadual e de retorno dos autos àquele juízo (ID 11834680). A Caixa Econômica Federal reiterou possuir interesse jurídico na demanda, defendendo a manutenção da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, devido vínculo à apólice pública – ramo 66 (ID 12072118). Sobreveio decisão pela qual se concluiu não estar demonstrado interesse jurídico da Caixa Econômica Federal ou da União apto a justificar a permanência do feito na Justiça Federal. Na mesma oportunidade, foi determinada a exclusão da Caixa Econômica Federal e da União do polo passivo da demanda, bem como a devolução dos autos à 5ª Vara Cível da Comarca de Bauru/SP para regular prosseguimento do feito (ID 11930350). Foram interpostos embargos de declaração pela Caixa Econômica Federal (ID 12500482) e pela seguradora ré (ID 12715371), os quais foram rejeitados (ID 13227427). A seguradora ré interpôs Agravo de Instrumento autuado sob o nº 5002201-88.2019.4.03.0000, ao qual foi dado provimento, sob o fundamento de que os contratos celebrados entre 02/12/1988 e 29/12/2009 estariam vinculados ao FCVS, por meio de apólices públicas (Ramo 66), circunstância que legitimaria o interesse da Caixa Econômica Federal em integrar a lide e imporia o reconhecimento da competência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda (ID 20357309). Posteriormente, foi interposto recurso especial, cuja admissão foi negada (ID 285155323), tendo o respectivo acórdão transitado em julgado em 26/04/2023. Laudos periciais (IDs 26120543, 26120544, 26120548, 26120550, 26120602, 26120603, 26120605, 26120501, 26120504, 26120506, 26120507 e 26120520). As partes manifestaram-se acerca dos laudos periciais (IDs 26608277, 27328876 e 28154523). Em alegações finais, a Caixa Econômica Federal e a seguradora ré reiteraram os fundamentos anteriormente expostos e pugnaram pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (IDs 30142926 e 31485685). Foi indeferido o pedido de complementação do laudo pericial formulado pela parte autora, consignando-se que a apuração dos valores eventualmente devidos deverá ocorrer em fase de cumprimento de sentença (ID 33080084). Foi proferida decisão determinando a intimação dos autores Cláudio Pereira e Ivone Neves da Costa Brito para juntada dos contratos de aquisição dos imóveis, de Nilce Maria Machado Severino para esclarecimento de sua legitimidade ativa e de Aparecida Jacomine para manifestação acerca da impossibilidade de realização da vistoria pericial em seu imóvel, sob pena de preclusão da prova (ID 34430706). Os autores requereram a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.039 dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 38798368). Os autores Cláudio Pereira e Ivone Neves da Costa Brito juntaram aos autos os respectivos contratos de aquisição dos imóveis e reiteraram o pedido de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.039 dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 40729441). A Caixa Econômica Federal reiterou seu interesse jurídico na demanda e requereu o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1.039 (ID 41382347). Indeferiu-se pedido de suspensão do processo (ID 41553498). Foi juntado laudo pericial complementar relativo ao imóvel de Aparecida Jacomine, no qual o perito informou não ter sido possível realizar a vistoria em razão da ausência de pessoa que permitisse o acesso ao imóvel no dia e horário agendados (ID 55339063). As partes manifestaram-se pelo sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1.039 dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (IDs 245540753, 247055632 e 247454212). O pedido foi novamente indeferido por decisão de ID 255632707. A seguradora ré arguiu sua ilegitimidade passiva e requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a si, com sua consequente exclusão da lide (ID 256774617). Sobreveio decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da Sul América Companhia Nacional de Seguros, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, bem como o prosseguimento do feito em relação à Caixa Econômica Federal (ID 278194150), contra a qual os autores opuseram embargos de declaração (ID 278998770). A Caixa Econômica Federal reiterou o pedido de suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.039 dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 279470042). Os autores atribuíram à causa o valor de R$ 1.354.268,44 (ID 338067761). Sobreveio decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos autores, determinou a regularização da sucessão processual das coautoras falecidas, Mara Regina Livramento Cardoso e Jozilda Souza da Silva, afastou a prevenção em relação aos processos nº 5000063-59.2017.4.03.6131 e nº 5000914-88.2023.4.03.6325 e determinou a inclusão do Ministério Público Federal como fiscal da lei (ID 361806833). O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse em intervir no feito (ID 362055146). Foi interposto agravo de instrumento pelos autores, autuado sob o nº 5011545-83.2025.4.03.0000, contra a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da seguradora e determinou sua exclusão do polo passivo da demanda. O recurso foi provido, ao fundamento de que a exclusão da corré ocorreu sem prévia intimação dos autores para manifestação, em afronta aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa (ID 414855223), tendo o respectivo acórdão transitado em julgado em 07/01/2026 (ID 507656551). Foi interposto pela seguradora ré o Agravo de Instrumento nº 5012322-68.2025.4.03.0000, contra a decisão que reconheceu sua ilegitimidade passiva e determinou sua exclusão do polo passivo da demanda. O recurso, contudo, não foi conhecido por ausência de interesse recursal, ao fundamento de que a decisão agravada havia sido proferida nos exatos termos pretendidos pela agravante (ID 393419640), tendo a decisão transitado em julgado em 22/07/2025 (ID 393419641). Em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5011545-83.2025.4.03.0000, foi determinada a intimação da parte autora para manifestação acerca da legitimidade da Traditio Companhia de Seguros para figurar no polo passivo da demanda (ID 366310319). Em resposta, os autores manifestaram-se contrariamente ao pedido de exclusão da seguradora, sustentando sua legitimidade passiva para integrar a lide (ID 371802944). Sobreveio decisão que excluiu o MPF da demanda, deferiu a habilitação dos sucessores das coautoras falecidas Jozilda Souza da Silva e Mara Regina Lopes do Livramento e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação à coautora Nilce Maria Machado Severino, determinando sua exclusão do polo ativo da demanda (ID 556865203). O MPF tomou ciência da decisão (ID 55725587). Foi requerida a habilitação dos sucessores da coautora falecida Aparecida Jacomine Gomes para o prosseguimento da demanda (ID 567614341). Sobreveio decisão que deferiu a habilitação dos sucessores da coautora falecida Aparecida Jacomine Gomes, determinando a inclusão destes no polo ativo da demanda (ID 584185707). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Da Rejeição do Pedido de Desistência A coautora Aparecida Jacomine Gomes formulou pedido de desistência da ação (ID 5382417), que, no presente momento, não comporta homologação.. Com efeito, após o falecimento da autora em 11/07/2015 (ID 567614349), seus sucessores requereram expressamente a habilitação nos autos para o prosseguimento da demanda (ID 567614341), pedido que foi devidamente deferido por este Juízo (ID 584185707). A postulação ativa de habilitação com o objetivo de dar continuidade ao feito é manifestamente incompatível com a vontade de desistir anteriormente declarada pela autora originária. Ao se habilitarem, os sucessores assumiram a titularidade do direito de ação e manifestaram, de forma inequívoca, o interesse no prosseguimento da lide e na obtenção de pronunciamento judicial sobre o mérito da pretensão. Não seria razoável, tampouco coerente, homologar a desistência de uma parte cujos próprios sucessores, habilitados regularmente nos autos, manifestaram vontade diametralmente oposta ao pleito que se pretenderia homologar. Pelo exposto, indefiro o pedido de desistência formulado em (ID 5382417), devendo o mérito da pretensão referente ao imóvel da coautora Aparecida Jacomine Gomes ser apreciado conjuntamente com o dos demais autores. Preliminares Passo a analisar a arguição de ilegitimidade passiva feita pela ré Traditio Companhia de Seguros (anterior Sul América Cia Nacional de Seguros), para responder aos termos da demanda. A referida seguradora jamais foi indicada pela COHAB/Bauru como “Seguradora-Líder”, para prestar serviços de administração dos contratos de seguro habitacional entabulados pela referida empresa municipal. Assim, e ainda que a seguradora tenha integrado o pool de seguradoras aptas a prestar tais serviços, em todo território nacional, como não participou de quaisquer das avenças, entabuladas com a COHAB/Bauru, não está vinculada a tais contratos por qualquer vínculo jurídico, por mais tênue que se possa cogitar. Por tal razão, não recebeu os prêmios correspondentes, tomando-se por indevida a obrigação de exigir da referida ré que responda em juízo (como obrigação inerente ao segurador indicado pela financiadora), quando nunca recebeu as contraprestações que iriam lhe remunerar por tal encargo. A ilegitimidade passiva da seguradora não conduz à extinção da relação processual, pois a CEF pugnou pelo seu ingresso na lide em substituição à referida ré, na forma da Lei n.º 12.409/11, pedido que merece acolhida, diante da expressa autorização constante do artigo 1º, do mencionado diploma legal. Em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da seguradora, deixo de apreciar as demais preliminares. Deixo de apreciar as demais preliminares ao mérito arguidas pela CEF, pois o julgamento lhe será favorável. Bem formada a relação processual, passo ao exame do mérito. Não obstante a determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria, em razão de a questão do termo inicial da prescrição estar afetada à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação dos REsps 1.799.288/PR e 1.803.225/PR delimitado o Tema 1.039 nesses termos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO QUITADO. 1. Delimitação da controvérsia: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. (ProAfR no REsp 1799288/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019) Em que pese a determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria, tal providência não se aplica ao presente feito, porquanto a questão prescricional não interfere no julgamento da lide. Do mérito propriamente dito Foram realizadas vistorias técnicas nos imóveis objeto da demanda, nas datas previamente agendadas, tendo o perito judicial constatado, em síntese, o seguinte: ID 26120543: Em relação ao imóvel de Mônica de Souza Silva
trata-se de habitação destinada à ocupação unifamiliar, em mau estado de conservação, tendo sido o imóvel reformado e ampliado ao longo dos anos. A inquilina afirmou desconhecer qualquer histórico de problemas com a edificação nos três anos em que reside no local. Ao responder ao quesito 1 formulado por este Juízo, o perito consignou não ter encontrado evidência alguma que permitisse concluir pela existência de falha na execução da fundação do imóvel. Em relação ao quesito 2, informou não haver evidência de falha na execução da impermeabilização da residência. Quanto ao quesito 3, registrou que, aparentemente, as telhas foram substituídas. Apesar disso, a cobertura encontrava-se em mau estado de conservação, não sendo possível concluir pela existência de falha na execução da estrutura da cobertura original, diante da impossibilidade de acesso ao telhado e da ausência de informações acerca do histórico do imóvel. Por fim, ao responder ao quesito 4, informou que o imóvel se encontrava em mau estado de conservação, reformado, remodelado e ampliado, não tendo sido constatado qualquer outro problema atribuível à construção original. ID 26120544: Quanto ao imóvel de Milton Antônio dos Santos, a perícia constatou tratar-se de habitação unifamiliar em bom estado de conservação. Os proprietários residem no imóvel há aproximadamente 17 anos, tendo realizado algumas reformas e ampliações ao longo do período. Ao responder aos quesitos formulados pelo Juízo, o perito não encontrou evidências de falhas na fundação ou na impermeabilização da residência. Quanto à cobertura, consignou que os proprietários relataram problemas pretéritos de infiltração, razão pela qual promoveram a substituição do madeiramento e das telhas, bem como a instalação de calhas. Por ocasião da perícia, não foram constatados problemas na estrutura da cobertura, tampouco outros defeitos cuja origem pudesse ser atribuída à construção original do imóvel. ID 26120548: No tocante ao imóvel de Geovanne Inocêncio de Vasconcelos, a perícia constatou tratar-se de habitação unifamiliar em mau estado de conservação, habitada, reformada e ampliada ao longo dos anos. Os autores residem no imóvel há aproximadamente 30 anos e realizaram diversas reformas e ampliações. Foram relatados problemas de infiltração na cobertura, afundamento de piso decorrente de vazamento na rede de esgoto e surgimento de fissuras, embora parte dessas ocorrências não pudesse mais ser verificada em razão das intervenções posteriormente realizadas pelos proprietários. Ao responder aos quesitos formulados pelo Juízo, o perito não encontrou evidências de falhas na fundação ou na impermeabilização da residência. Quanto à cobertura, constatou a existência de diferentes tipos de telhas, sinais de infiltração e mau estado de conservação, especialmente em áreas ampliadas pelos autores, não sendo possível concluir pela existência de falha na execução da estrutura da cobertura original. Consignou, ainda, que o imóvel necessitava de reparos e manutenção, mas não identificou outros problemas que pudessem ser atribuídos à construção originária da residência. ID 26120550: Já em relação ao imóvel de Ivone Neves da Costa Brito, a perícia constatou tratar-se de habitação unifamiliar em bom estado de conservação, amplamente reformada, remodelada e ampliada ao longo dos anos. O perito consignou que as intervenções realizadas foram significativas, abrangendo a substituição de portas e janelas, bem como a alteração da disposição de cômodos internos, modificando substancialmente a configuração original da residência. Ao responder aos quesitos formulados pelo Juízo, o perito não encontrou evidências de falhas na fundação ou na impermeabilização da residência. Quanto à cobertura, registrou que os recorrentes problemas de infiltração relatados pela autora poderiam estar relacionados ao tipo de telha empregado na construção original, circunstância que poderia caracterizar vício construtivo. Ressaltou, contudo, que também foram identificados sinais de infiltração em ponto de encontro entre o telhado original e ampliação posteriormente executada pela autora. Ademais, não foram constatados outros problemas capazes de comprometer a solidez ou a segurança da edificação, tampouco outras anomalias atribuíveis à construção originária do imóvel. IDs 26120602 e 55339063: Por sua vez, quanto ao imóvel de Aparecida Jacomine Gomes, não foi possível a realização da perícia, uma vez que o imóvel encontrava-se fechado e sem pessoa que permitisse o acesso do expert, circunstância reiterada em laudo complementar posteriormente apresentado. ID 26120603: No que se refere ao imóvel de Neide Aparecida Siqueira Santos, a perícia constatou tratar-se de habitação unifamiliar em razoável estado de conservação, habitada, reformada e ampliada ao longo dos anos. A autora reside no imóvel desde a entrega do empreendimento, há aproximadamente 30 anos, tendo realizado reformas e ampliações na edificação. Relatou problemas pretéritos de infiltração na cobertura, bem como o surgimento recorrente de trincas em paredes da residência. Ao responder aos quesitos formulados pelo Juízo, o perito não encontrou evidências de falhas na fundação, na impermeabilização ou na estrutura da cobertura da residência. Todavia, constatou a existência de trincas em paredes originais da edificação, as quais poderiam estar relacionadas à ausência de elementos estruturais adequados, como cintas de amarração da alvenaria. Ressaltou, contudo, que algumas das fissuras observadas decorriam de reformas posteriormente executadas pela própria autora, não identificando outros problemas atribuíveis à construção originária do imóvel. ID 26120605: Relativamente ao imóvel de Mara Regina Lopes do Livramento, a perícia constatou tratar-se de habitação unifamiliar em razoável estado de conservação, habitada, reformada e ampliada. A autora informou ter adquirido o imóvel em 2011, após retomada pela COHAB, afirmando que o recebeu em precárias condições de conservação, com goteiras, trincas e ausência de portas e janelas, circunstâncias que demandaram a realização de diversas intervenções e reparos para viabilizar sua ocupação. Ao responder aos quesitos formulados pelo Juízo, o perito não encontrou evidências de falhas na fundação ou na impermeabilização da residência. Quanto à cobertura, registrou a existência de sinais de infiltração, mas consignou não ter identificado falhas na execução da estrutura original, atribuindo os problemas relatados ao tipo de telha empregado na construção, que favoreceria o deslocamento das peças e a ocorrência de infiltrações. Também não constatou outros problemas atribuíveis à construção originária do imóvel, observando que as fissuras verificadas estavam relacionadas a alterações promovidas pela própria autora ou às condições de conservação da edificação. ID 26120501: Quanto ao imóvel de João Batista Ferreira dos Santos, a perícia constatou tratar-se de habitação unifamiliar em excelente estado de conservação. A esposa do autor informou residir no imóvel desde 1996, tendo sido realizadas diversas reformas e ampliações ao longo dos anos, as quais alteraram substancialmente a configuração original da residência, inclusive com a modificação da disposição dos cômodos internos e ampliação da área construída. Ao responder aos quesitos formulados pelo Juízo, o perito não encontrou evidências de falhas na fundação ou na impermeabilização da residência. Quanto à cobertura, consignou que a estrutura original foi integralmente substituída pelos proprietários, razão pela qual não foram constatados problemas relacionados à sua execução. Destacou, ainda, que o imóvel se encontrava completamente reformado, remodelado e ampliado, não sendo identificados defeitos atribuíveis à construção originária da residência. ID 26120504: No tocante ao imóvel de Maria Telma Conceição da Silva Dipre, a perícia constatou tratar-se de habitação unifamiliar em mediano estado de conservação, habitada, reformada, remodelada e ampliada ao longo dos anos. A autora reside no imóvel há aproximadamente 25 anos e realizou diversas intervenções na edificação, incluindo ampliações da área construída e reconfiguração de cômodos. Relatou, ainda, problemas recorrentes de infiltração na cobertura, motivo pelo qual promoveu a substituição das ripas e telhas do telhado. Ao responder aos quesitos formulados pelo Juízo, o perito não encontrou evidências de falhas na fundação ou na impermeabilização da residência. Quanto à cobertura, embora tenha constatado sinais de infiltração tanto em áreas originais quanto em áreas ampliadas do imóvel, consignou não ser possível concluir que tais problemas decorressem de falha na execução da estrutura da cobertura original. Ademais, observou que o imóvel necessitava apenas de tratamento de fissuras e pintura, não tendo identificado outros problemas atribuíveis à construção originária da residência. ID 26120506: Em relação ao imóvel de Cláudio Pereira, a perícia constatou tratar-se de habitação unifamiliar em razoável estado de conservação, habitada, reformada e ampliada ao longo dos anos. O autor reside no imóvel há aproximadamente 30 anos e realizou diversas modificações na edificação, incluindo ampliações e alterações estruturais que não foram regularizadas perante os órgãos competentes. Relatou, ainda, problemas recorrentes de infiltração na cobertura e o surgimento de fissuras em paredes da residência. Ao responder aos quesitos formulados pelo Juízo, o perito não encontrou evidências de falhas na fundação ou na impermeabilização da residência. Quanto à cobertura, consignou que os recorrentes problemas de infiltração estariam relacionados ao tipo de telha utilizado na construção original, circunstância que poderia caracterizar vício construtivo. Todavia, observou que o imóvel passou por diversas modificações ao longo do tempo, não sendo possível atribuir as fissuras constatadas à existência de vício oculto. Ademais, não foram identificados outros problemas cuja origem pudesse ser atribuída à construção original da residência. ID 26120507: O processo foi extinto, sem resolução do mérito, em relação à coautora Nilce Maria Machado Severino, com sua consequente exclusão do polo ativo da demanda (ID 556865203), razão pela qual a pretensão por ela deduzida não será objeto de apreciação nesta sentença. ID 26120520: Por fim, quanto ao imóvel de Jozilda Souza da Silva, a perícia constatou tratar-se de habitação unifamiliar em bom estado de conservação, habitada, reformada, remodelada e ampliada ao longo dos anos. A autora reside no imóvel há aproximadamente 30 anos e realizou diversas intervenções na edificação, incluindo ampliações da área construída e alterações na configuração original do imóvel. Relatou, ainda, problemas recorrentes de infiltração na cobertura, bem como fissuras em paredes da residência. Ao responder aos quesitos formulados pelo Juízo, o perito não encontrou evidências de falhas na fundação ou na impermeabilização da residência. Quanto à cobertura, embora tenha constatado sinais de infiltração em área da construção original, consignou não ser possível concluir que tais problemas decorressem de falha na execução da estrutura da cobertura, especialmente diante da impossibilidade de acesso ao telhado. Ademais, não foram identificados outros problemas cuja origem pudesse ser atribuída à construção original do imóvel. Da análise dos laudos periciais, verifica-se que, em relação aos imóveis de Mônica de Souza Silva, Milton Antônio dos Santos, Geovanne Inocêncio de Vasconcelos, Mara Regina Lopes do Livramento, João Batista Ferreira dos Santos, Maria Telma Conceição da Silva Dipre e Jozilda Souza da Silva, não foram constatadas evidências de vícios construtivos atribuíveis à obra originária, inexistindo elementos técnicos suficientes para vincular os problemas observados à construção original dos imóveis. Em relação à coautora Aparecida Jacomine Gomes, não foi possível a realização da perícia, uma vez que o imóvel se encontrava fechado e não havia pessoa que permitisse o acesso, circunstância reiterada em laudo complementar posteriormente apresentado. Não se desincumbiu, portanto, do ônus da prova que lhe cabe, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. O perito apontou a existência de vícios construtivos relacionados à obra originária nos imóveis de Ivone Neves da Costa Brito e Cláudio Pereira, em razão dos problemas de infiltração observados na cobertura das edificações. De igual modo, em relação ao imóvel de Neide Aparecida Siqueira Santos, foram constatadas trincas em paredes originais da residência que, segundo o perito, poderiam estar associadas à ausência de elementos estruturais adequados na construção. Ressalte-se, contudo, que o perito não afirmou, de forma categórica, que tais anomalias decorressem da obra originária. Ainda que a perícia tivesse apontado a possibilidade de existência de vícios relacionados à construção originária nos referidos imóveis, tais anomalias não estão abrangidas pela cobertura securitária contratada, tampouco são aptas a comprometer a solidez, a segurança ou a habitabilidade das edificações, inexistindo risco de desabamento ou ameaça concreta à integridade dos imóveis. Estabelecem a Resolução n.º 18/77, do Banco Nacional de Habitação, e a Circular SUSEP n.º 111/99: CLÁUSULA 3ª - RISCOS COBERTOS 3.1 - Estão cobertos por estas Condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando: a) incêndio; b) explosão; c) desmoronamento total; d) desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; e) ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada; f) destelhamento; g) inundação ou alagamento. 3.2 - Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1,todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. Denote-se que a exclusão da cobertura de determinados riscos encontra amparo no Código Civil de 1.916, vigente quando da contratação: Art. 1.460. Quando a apólice limitar ou particularizar os riscos do seguro, não responderá por outros o segurador. Resta evidente, portanto, que está expressamente excluída a cobertura securitária por vícios de construção, e tais disposições contratuais são compatíveis com as particularidades do contrato de seguro imobiliário. Eventual discussão caberia apenas em face do construtor, e desde que dentro do prazo prescricional para formular essa pretensão. Não subsiste o pedido de condenação da ré ao pagamento de multa decendial, com supedâneo na falta de pagamento da indenização no prazo estabelecido, diante da rejeição do pedido principal. Da afetação do Tema 1301 pelo STJ e do entendimento da 2ª Seção do STJ Registre-se, por lealdade argumentativa, a existência de entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os vícios estruturais de construção estão cobertos pelo seguro habitacional obrigatório vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, inclusive quando o defeito apenas se revela posteriormente, desde que o sinistro seja contemporâneo à vigência do contrato, conforme assentado, entre outros, no REsp 1.804.965/SP¹. Não obstante, este juízo mantém compreensão diversa para a hipótese em exame, por entender que a controvérsia específica acerca da possibilidade de exclusão da cobertura securitária dos danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do SFH e vinculados ao FCVS ainda não foi definida em caráter vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a matéria foi submetida à Primeira Seção no Tema 1301, afetado em dezembro de 2024, cuja questão submetida a julgamento é precisamente a "possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e vinculados ao FCVS", permanecendo o tema, até o momento, pendente de julgamento e sem determinação de suspensão nacional nesta instância. Assim, embora exista orientação da Segunda Seção em sentido favorável à cobertura, não há ainda tese repetitiva firmada pela Primeira Seção apta a vincular o julgamento desta controvérsia específica, razão pela qual subsiste a possibilidade de manutenção do entendimento já adotado por este juízo até a superveniência de definição qualificada pelo STJ. A própria afetação do Tema 1301 evidencia a ausência de estabilização definitiva da tese no âmbito do STJ sobre a questão submetida à Primeira Seção, recomendando-se, por isso, cautela na adoção de solução diversa daquela que vier a ser futuramente firmada em precedente qualificado. Dispositivo (i) Indefiro o requerimento de desistência da ação formulado por Aparecida Jacomini Gomes; (ii) Julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação à ré TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (anterior Sul América Companhia Nacional de Seguros), reconhecendo-lhe a ilegitimidade passiva, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e (iii) Julgo improcedente o pedido formulado em relação à Caixa Econômica Federal, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo condenação, os autores responderão pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 10208626), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que não se estende automaticamente aos sucessores dos autores falecidos. Considerando que os honorários periciais foram arbitrados, mas ainda não requisitados, expeça-se a respectiva requisição de pagamento, nos termos da Resolução CJF nº 305/2014 (ID 10211740). Concedo aos sucessores das coautoras Jozilda Souza da Silva, Mara Regina Lopes do Livramento e Aparecida Jacomine Gomes a gratuidade de justiça. Custas de lei. Transitada em julgado, promova-se a exclusão de Sul América Companhia Nacional de Seguros do polo passivo. Após, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. MARCELO FREIBERGER ZANDAVALI Juiz Federal