Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS VINICIO FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - PR18294-A
REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: ADRIANO DE ALMEIDA MARQUES - MS9990, ANDRE LUIS WAIDEMAN - MS7895, ANTENOR MINDAO PEDROSO - MS9794, GISELLI QUEIROZ DE OLIVEIRA - MS21697, JOSE RAFAEL GOMES - MS11040, MARCELO PONCE CARVALHO - MS11443, VANILTON BARBOSA LOPES - MS6771 mcb S E N T E N Ç A MARCOS VINICIO FERREIRA e BANCO DO BRASIL opuseram embargos de declaração contra a sentença de id 289272916. O primeiro alega omissão e aponta os seguintes fundamentos (id 293133232): (...) Entretanto, a decisão foi omissa, pois deixou de observar que as partes entabularam acordo para liquidação parcelada do débito. Em verdade, deveria constar em seu teor a inexigibilidade dos honorários sucumbenciais por força do acordo firmado pelas partes com base na Portaria PGFN 21.561/2020, decorrente da Lei 11.775/08 (liquidação de dívidas oriundas de crédito rural inscritas na dívida ativa). Nesse sentido, vejamos o disposto no art. 8-A da Lei 11.775/08. (...) Assim, necessária seja suprida a omissão da r. decisão a fim de que seja afastada expressamente eventual obrigação do Embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais para que não haja violação ao art. 8-A, § 5º, da Lei 11.775/08, bem como, para que não divirja do consolidado entendimento jurisprudencial. (...) A prescrição, segundo a fundamentação exarada na sentença, teria ocorrido em virtude da aplicação do prazo quinquenal previsto no 1º do Decreto 20.910/32, e que o dies a quo seria a data da pactuação do último aditivo (16.10.2002). Contudo, deixou este Douto Juízo de observar que a avença ainda não havia vencido na data informada, portanto, não dando ensejo ao início da contagem do prazo prescricional. (...) Assim, a extinção do feito com base na suposta ocorrência da prescrição contada a partir da pactuação do último aditivo contratual destoa do exposto na legislação pátria, posto que o curso do prazo prescricional ainda não se 10 iniciou, uma vez que a exigibilidade de todo o saldo devedor se deu tão-somente na data de notificação do vencimento antecipado da obrigação, em 26.12.2011, dia que se deu início à contagem do prazo prescricional. (...) II – DOS REQUERIMENTOS FINAIS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006400-33.2012.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
Ante o exposto, e por tudo mais que certamente será suprido pelo elevado conhecimento jurídico de Vossa Excelência, pede o Embargante, com o máximo respeito certamente devido à sentença embargada, seja dado PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sejam supridas as OMISSÔES apontadas para: A) AFASTAR a condenação do Embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, de modo que não haja violação ao art. 8-A, § 5º, da Lei 11.775/08, bem como para que não divirja do consolidado entendimento jurisprudencial; B) DECLARAR a inocorrência da prescrição, uma vez que o início da contagem do prazo prescricional se deu apenas no vencimento do débito, conforme teor dos art. 190 e 199, II, do CC, e não a partir da pactuação do último aditivo contratual, tudo como o forma de justa distribuição da vontade concreta da Lei. O BANCO DO BRASIL aduz que a sentença condenou o autor a pagar honorários em favor somente dos procuradores da União no valor correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa e que visando evitar futuras discussões e dissabores, verificamos omissão no comando exarado em razão da ausência de condenação da parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor também dos patronos do Banco do Brasil S.A. (id 293171659). Contrarrazões aos recursos nos id 294321580, 294442742 e 294490130. Decido. EMBARGOS OPOSTOS PELO AUTOR Transcrevo os fundamentos da sentença: No mais, a Cédula Rural Hipotecária nº 009670114 (id 31613899 - Pág. 33), originada da renegociação dos contratos Cédula Rural Hipotecária e Pignoratícia n. 86/00923-0, Escritura Pública de Confissão e Assunção de Dividas n. 86/01030-1, C) Cédula Rural Hipotecária n. 87/00621-9, Cédula Rural Hipotecária n. 88/00458-9; Cédula Rural Pignoratícia n. 88/00867-3, Cédula Rural Hipotecária n. 88/01411-8; Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 89/00112-5, Cédula Rural Hipotecária n. 90/00134-6 e Cédula Rural Hipotecária n. 93/00111-8 e Cédula Rural Pignoraticia n. 93/00175-4, foi retificada e ratificada nos termos dos arts. 2, 3 e 16 da MP 2.196-3, em 16.10.2002 (id 31614536 - Pág. - 2 e 5): (...) Assim, a partir de então (16.10.2002), é inequívoca a ciência do autor quanto a cessão do contrato à União, bem como de que as operações alongadas ou renegociadas teriam como base de cálculo o saldo devedor atualizado. Registre-se que a pretensão do autor é rever o valor do contrato renegociado, porém, sendo a União umas das partes contratantes,
trata-se de um ato administrativo, incidindo o prazo prescricional quinquenal, estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/1932. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. OPERAÇÃO SECURITIZADA. AÇÃO REVISIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS. ART. 14 DO DL N. 167/67. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MARÇO/90. ALEGAÇÃO DE OFENSA A COMUNICADO DO BACEN. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. A União, por força da cessão de crédito feita pelo Banco do Brasil, nos termos da MP n. 2.196-3/01, assumiu a posição de credora, passando a ter legítimo interesse jurídico e econômico na ação revisional das cédulas de crédito rural e respectivos encargos, que deram origem ao valor que lhe foi cedido. 2. Para a aplicação do prazo prescricional de 5 anos, previsto no Decreto n. 20.910/1932, à ação revisional da dívida rural cedida à União, o termo inicial deverá ser a data da notificação da cessão de crédito ao devedor. 3. Incide o óbice da Súmula n. 282 do STF quando a questão infraconstitucional suscitada não tenha sido debatida no acórdão recorrido. 4. É incabível, em recurso especial, a alegação de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, comunicados, instruções normativas, entre outros, visto não se enquadrarem no conceito de lei federal. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 1.271.669/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 18/3/2015.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO À UNIÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. DATA DA CESSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "A ação revisional dos créditos cedidos pelo Banco do Brasil à União, por força da MP 2.196-3/01, é regulada pelo prazo prescricional do Decreto 20.910/32 e tem como termo inicial a data da notificação da cessão de crédito" (AgInt no AREsp n. 880.999/PR, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe de 16/2/2017); 2. Agravo interno provido, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a questão da prescrição da pretensão autoral à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no AREsp n. 609.848/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Neste contexto, em 26.06.2012, quando a ação foi ajuizada, já havia ocorrido a prescrição do fundo de direito. Como se vê, entendi que a prescrição do direito de rever saldo devedor de créditos cedidos à União tinha como termo inicial a ciência da cessão, pelo devedor. Logo, não houve omissão. Na verdade, o que se verifica é a mera discordância da embargante quanto ao entendimento deste juiz. O mesmo ocorre quanto à fixação dos honorários. Como destacou a União, não houve transação nos presentes autos e as jurisprudências juntadas pela parte autora dizem respeito a execução fiscal, não se aplicando ao presente caso. Ademais, a notícia sobre suposto acordo administrativo entabulado entre o autor e a Fazenda Nacional era desconhecida neste processo. Assim, a pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos declaratórios. EMBARGOS OPOSTOS PELO BANCO DO BRASIL Reconheço o erro material na sentença, uma vez que o correto é condenação do autor a pagar honorários em favor dos advogados dos réus.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo AUTOR e acolho o recurso apresentado pelo BANCO DO BRASIL para alterar a sentença e, em decorrência, onde se lê "Condeno o autor a pagar honorários em favor dos Procuradores da União, no valor correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa", leia-se: "Condeno o autor a pagar honorários em favor dos Advogados/Procuradores dos réus, no valor correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa, pro rata". P.R.I. Campo Grande, MS, 26 de outubro de 2023. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUIZ FEDERAL