Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743
REU: OSMAR OMIDI DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: ED CARLOS GARCIA - SP377217 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Rumo Malha Paulista S.A. ajuizou a presente ação possessória em face de Osmar Omidi dos Santos, alegando esbulho em área integrante da faixa de domínio ferroviária. Regularizado o polo ativo e citada a parte ré, esta reconheceu os fatos narrados na inicial e informou ter retirado o alambrado de sua propriedade rural, restituindo a área à situação anterior, em conformidade com a pretensão deduzida pela autora. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O reconhecimento do pedido pela parte ré é causa de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC. A satisfação da pretensão de forma espontânea pelo réu reforça o caráter consensual e autocompositivo da solução do litígio, devendo o Judiciário apenas homologar o ato para produzir efeitos jurídicos definitivos. Honorários Nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, quando o réu reconhece o pedido e cumpre a obrigação no prazo para contestação, as despesas e os honorários são reduzidos pela metade. Considerando o trabalho desenvolvido pelo patrono da autora, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, reduzidos pela metade em razão do reconhecimento do pedido. 3. DISPOSITIVO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001390-21.2021.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
Ante o exposto, homologo o reconhecimento do pedido realizado pela parte ré para julgar procedente o pedido inicial e extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, reduzidos pela metade (art. 90, § 4º, CPC), sendo exigíveis de imediato, por não haver concessão de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.