Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2414159/SP (2023/0243380-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ALAIDE DE FATIMA CUNHA
ADVOGADOS: WILSON MIGUEL - SP099858
FERNANDO PIRES ABRÃO - SP162163
TATIANA ZONATO ROGATI - SP209692
JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ALAIDE DE FÁTIMA CUNHA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 471): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, §1°, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 3. Juros de mora, a partir da citação (24/10/2005). fixados em 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil. Após, será fixado nos termos da Lei 11.960/2009 vigente a partir de 29/06/2009. 4. Agravo a que se dá parcial provimento para retificar os critérios de fixação dos juros de mora. Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 29-B, 41-A e 134 da Lei 8.213/1991 e ao art. 31 da Lei 10.741/2003, diante da inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009 quanto aos critérios de juros e correção monetária; aos arts. 395 e 396 do Código Civil, ao fundamento de que os juros de mora devem ser aplicados desde a data do requerimento administrativo até a data do efetivo depósito; ao art. 100, § 2°, da Constituição Federal (CF), ao art. 35 da Lei 8.212/1991 e ao art. 61 da Lei 9.430/1996, posto que "os juros devem incidir até a expedição do precatório" (fl. 501) e, por fim, ao art. 20, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), "porque a fixação de verba honorária deverá levar em conta os gastos e trabalhos desenvolvidos pelo advogado do Recorrente. justificando plenamente a fixação dos honorários em 20% (vinte por cento) sobre o montante apurado, desde o vencimento de cada prestação até o trânsito em julgado da decisão ou, alternativamente, até a liquidação de sentença, acrescido da anuidade de prestações vincendas" (fl. 507). Submetido a juízo de retratação, considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 810, o acórdão recorrido foi reformado nos termos da ementa ora transcrita (fls. 713/714): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART 1.040, II, DO CPC. (TEMAS 96 e 810/STF e 491, 492 e 905, DO STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA DE JUROS DE MORA. TERMO INICIAL E FINAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 204/STJ. RE 579.431/RS (TEMA 96). JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. - Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, diante do decidido no RE 579.431/RS (Tema 96) e RE 870.947 (Tema 810/STF), com observância de que a matéria também vinculada aos Temas 491, 492 e 905 do Superior Tribunal de Justiça. - Quanto à correção monetária, em se tratando de demanda de natureza previdenciária, deve incidir nos termos do disposto no item 3.2 do Tema 905/STJ, revisado de conformidade com o Tema 810/STF, bem como de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020. - Em relação às condenações de relação jurídica não - tributária, a fixação dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, encontrando-se o v. acórdão em consonância com os Temas 810/STF, 491/STJ, 492/STJ e 905/STJ. - Mantida a incidência dos juros de mora a partir da data da citação do INSS, nos termos da Súmula 204/STJ. - Quanto ao período compreendido entre a data do cálculo de liquidação e a data da expedição do ofício requisitório/precatório, o Colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 579.431-RS, em sessão Plenária do dia 19/04/2017, cujo v. acórdão foi publicado em 30/06/2017, decidiu: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". - Juízo de retratação positivo. Agravo da parte autora provido em parte. O recurso especial teve seguimento negado em relação aos Temas 960 e 810/STF e não foi admitido quanto a matéria remanescente (fls. 730/732), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. De início, em relação à alegada afronta ao art. 100, § 2°, da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). Nessa mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. [...] VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.) No tocante ao termo final dos juros de mora, observo a perda superveniente do interesse recursal, visto que após a interposição do presente recurso especial, o Tribunal de origem, em juízo de conformidade, deu parcial provimento ao agravo interposto pela parte agravante para reformar o acórdão recorrido quanto ao termo final de incidência dos juros de mora, de modo a "reconhecer a incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, nos limites do julgamento do RE 579.431/RS" (fl. 725). Em relação à alegada ofensa aos arts. 395 e 396 do Código Civil, onde a parte agravante objetiva que o termo inicial dos juros de mora corresponda à data do requerimento administrativo, observo que o Tribunal de origem, ao fixar termo inicial dos juros de mora a partir da citação do INSS, nos moldes da Súmula 204/STJ, o fez em sintonia com o entendimento perfilhado no âmbito desta Corte, segundo o qual "em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários, os juros de mora incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ)" (AgInt no AREsp n. 2.474.494/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.). Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COBRANÇA DAS PENSÕES INDEVIDAMENTE PAGAS À VIÚVA DE EX-SERVIDOR MUNICIPAL APÓS ELA TER CONTRAÍDO NOVAS NÚPCIAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR A INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS ANTES DO TERMO INICIAL DO PRINCIPAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 204/STJ. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. [...] III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, cristalizado na Súmula n. 204, no sentido de que os juros de mora, nas ações relativas a benefícios previdenciários, incidem a partir da citação válida. Confiram-se: AgInt no AREsp n. 1.086.861/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 7/3/2018; AgInt no REsp n. 1.791.053/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 10/6/2019; e REsp n. 1.635.159/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe 27/8/2018. IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. [...] IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.748.027/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021, sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OMISSÕES SANADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO. [...] 3. No que toca ao termo inicial para fixação dos juros de mora, cumpre observar a Súmula 204/STJ, que dispõe in verbis: os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissões, sem efeito modificativo. (EDcl no AgRg no AREsp n. 342.654/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 5/11/2014, sem grifos no original.) Por fim, no tocante à alegada ofensa ao art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC/1973, destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a verba honorária, nas ações previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da decisão que reconheceu o direito ao benefício requerido, de acordo com o disposto em sua Súmula 111, segundo a qual "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". Mais recentemente esta Corte, no julgamento do Tema 1.105/STJ, reafirmou seu entendimento, registrando continuar eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do novo Código de Processo Civil (CPC). A propósito: PREVIDENCIÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.105. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111/STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. CORTE LOCAL QUE DEIXA DE OBSERVAR SÚMULA EMANADA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927, IV, DO CPC. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ (conforme redação modificada em 2006). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.780.291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021. 2. Na espécie, ao recusar a aplicação do verbete em análise, sob o fundamento de sua revogação tácita pelo CPC/2015, a Corte de origem incorreu em frontal ofensa ao art. 927, IV, desse mesmo diploma processual, no que tal regramento impõe a juízes e tribunais a observância de enunciados sumulares do STJ e do STF. 3. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". 4. Resolução do caso concreto: hipótese em que a pretensão recursal do INSS converge com a tese acima, por isso que seu recurso especial resulta provido. (REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023, sem grifos no original.) Neste sentido, cito os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.883.715/SP, 1.883.722/SP e 1.880.529/SP, submetidos ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1.105/STJ), pacificou entendimento segundo o qual, "continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". 2. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios incidem apenas sobre as prestações vencidas, consideradas, como tal, todas aquelas ocorridas até a data da prolação da decisão que reconheceu o direito do segurado, consoante o disposto na Súmula 111/STJ. Precedentes do STJ. 3. No caso dos autos, o decisum proferido na apelação cível, que concedera o direito à aposentadoria por tempo de contribuição e invertera os ônus da sucumbência em favor do recorrente, deve ser considerado como termo final para fins de incidência dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111/STJ. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.961.958/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024, sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. TEMA 1.015/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a verba honorária, nas ações previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da decisão que reconheceu o direito ao benefício requerido, de acordo com o disposto no enunciado 111 de sua Súmula: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." 2. Mais recentemente, esta Corte, no julgamento do Tema 1.105/STJ, reafirmou seu entendimento, registrando continuar eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do novo Código de Processo Civil (CPC). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.188.674/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024, sem grifos no original.) No caso em exame, conforme se depreende da sentença de fls. 276/290, trata-se na origem de ação previdenciária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pedido principal de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante averbação de tempo de serviço rural e enquadramento e a conversão de períodos laborados em condições especiais. O juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, "para condenar a ré a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço contribuição, desde a data da entrada do requerimento administrativo em 23/11/01, com a conversão do tempo de serviço exercido em atividade especial de 01/02/79 a 30/10/87, 12/01/88 a 30/09/93 e de 01/10/93 a 05/03/97 e o reconhecimento do tempo rural de 18/05/72 a 31/12/77" (fls. 293/294), além de condenar a autarquia previdenciária ao pagamento da verba honorária, "os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, §§ 3° e 4°, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ" (fl. 294). Em grau de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo interno da parte agravante, ao entendimento de que, "quanto aos juros de mora, observo que a decisão merece parcial retificação. uma vez que a citação da Autarquia se deu em 24/10/2005 (11.127), período em que era aplicável o disposto no art. 406 do Código Civil, qual determina que os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mas. Após, serão deverão ser fixados nos lermos da Lei vigente a partir de 29.06.2009, quando passou a ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança" (fl. 469). Assim, à luz das premissas da origem, identifico que o pedido principal (concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição) foi acolhido pela sentença singular, de modo que o marco final da base de cálculo da verba honorária deve observar tal marco, conforme bem decidiu o Tribunal de origem, o qual está em sintonia com o entendimento perfilhado por esta Corte, não merecendo, portanto, reparos. Destaco que alterações supervenientes acerca da forma de cálculo do tempo de serviço não tem o condão de alterar o termo final da base de cálculo da verba honorária, visto que o pleito principal já foi acolhido anteriormente. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES