Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AGATHA CHRISTIE F.G.MOLINARI & FABIO MOLINARI S/S - EPP Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO MICHARKI VAVAS - SP304153-N
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
APELADO: DOUGLAS DA COSTA CARDOSO - MS12532-A, IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000896-46.2012.4.03.6000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto ÁGATHA CHRISTIE F. G. MOLINARI & FÁBIO MOLINARI S/S contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em sede de ação civil pública. Decido. A presente impugnação não pode ser admitida. O acórdão assim dispôs: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. COREN. PRELIMINARES AFASTADAS. CLÍNICA MÉDICA. PROCEDIMENTOS REALIZADOS POR TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM. SUPERVISÃO POR PROFISSIONAL ENFERMEIRO. NECESSIDADE. LEI 7.498/86. DESPROVIMENTO. 1. Nulidade por ausência de fundamentação afastada, uma vez que a sentença enfrentou de forma adequada o conteúdo da lide, não se podendo confundir ausência de motivação com posicionamento contrário aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. 2. Rejeitada, também, a prejudicial de cerceamento de defesa, eis que a questão debatida nos autos é substancialmente de direito, tornando prescindível a prova oral e pericial requerida. 3. Quanto ao mérito, as alegações despendidas nas razões de apelo não infirmam as conclusões registradas no v. acórdão que, em agravo de instrumento, deferiu a tutela antecipada, haja vista que a normatização contida na Lei 7.498/86, que regula o exercício da enfermagem, determina que os auxiliares e técnicos de enfermagem sejam supervisionados por profissional enfermeiro, o que não ocorre nas atividades da empresa-ré. 4. Correta, portanto, a sentença, pela qual julgada procedente a demanda, determinando-se que a clínica requerida, definitivamente, promova a contratação e mantenha profissional enfermeiro, durante todo o período de seu funcionamento. 5. Acolhido o parecer do MPF, nega-se provimento à apelação. O acórdão está em consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: RECURSO ESPECIAL Nº 1922594 - CE (2021/0049074-6) DECISÃO Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Ceará ajuizou ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra o Município de Fortaleza/CE objetivando acolhimento jurisdicional que determine a manutenção contínua de profissionais enfermeiros em sua escala (24 horas) e a designação de Enfermeiro Responsável Técnico para a Residência Terapêutica em Saúde Mental vinculada à Secretaria Executiva Regional II, nos termos da Resolução COFEN 458/2014. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em grau recursal, deu provimento ao recurso de apelação da municipalidade, reformando a decisão de primeira instância de procedência da ação (fls. 81-86), nos termos da seguinte ementa (fl. 122): DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA PELO COREN/CE PARA ASSEGURAR A MANUTENÇÃO CONTÍNUA DE ENFERMEIRO NO SERVIÇO RESIDENCIAL TERAPÊUTICO EM SAÚDE MENTAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. DESCABIMENTO. SUPERVISÃO REALIZADA VIA CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação do Município de Fortaleza - CE contra sentença do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que julgou procedente ação proposta pelo Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Ceará para determinar a manutenção contínua de enfermeiros em sua escala (24 horas) e a designação de Enfermeiro Responsável Técnico para a Residência Terapêutica em Saúde Mental vinculada à Secretaria Executiva Regional II. 2. Os Serviços Residenciais Terapêuticos são moradias ou casas inseridas, preferencialmente, na comunidade, destinadas a cuidar dos portadores de transtornos mentais, egressos de internações psiquiátricas de longa permanência, que não possuam suporte social e laços familiares e, que viabilizem sua inserção social, nos termos da Portaria nº 106/2000 do Ministério da Saúde. 3. A assistência à saúde mental prestada nos Serviços Residenciais Terapêuticos não exige a manutenção contínua de enfermeiro, porque não é prestada em unidade hospitalar e o serviço da equipe de cuidadores, lotados nas Residências Terapêuticas, não pode ser qualificado como atividade típica de enfermagem. Nesse modelo de tratamento, a supervisão do enfermeiro é assegurada, mas sua participação é indireta, pois os profissionais de enfermagem integram os Centros de Atenção Psicossocial - CAP's, que prestam o suporte técnico necessário ao funcionamento dos SRT's. 4. Apelação provida. Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Ceará interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, no qual sustenta negativa de vigência e contrariedade, pelo aresto recorrido, ao art. 15 da Lei n. 7.498 de 1986, visto que, em suma, as atividades dos técnicos e auxiliares de Enfermagem, previstas nos artigos 12 e 13 da Lei 7.498/86, quando exercidas em instituições de saúde pública ou privada, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob a orientação e supervisão de enfermeiro, conforme disposto no art. 15 do referido dispositivo legal, mormente quando envolver atividades de manuseio e gerenciamento de medicações, avaliações comportamentais e escalas de trabalho, consoante constatado na hipótese dos autos pela Fiscalização do COREN/CE, através do Processo Administrativo n. 4058100.928195. Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial entre o aresto recorrido e julgados desta Corte e dos Tribunais Regionais Federais da Primeira e da Terceira Região relacionados à questão. Apresentadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 224-227. É o relatório. Decido. No que trata da indicação de negativa de vigência e contrariedade ao art. 15 da Lei n. 7.498/1986, com razão a Autarquia Federal recorrente, encontrando-se o aresto vergastado em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que "independentemente da atividade exercida pela instituição de saúde, sempre será necessário que os auxiliares e técnicos em enfermagem desempenhem suas funções sob a orientação e supervisão de Enfermeiro", aí entendido profissional devidamente graduado na área. Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA PARA COMPELIR A RÉ A ASSEGURAR A PRESENÇA ININTERRUPTA E PERMANENTE DE ENFERMEIRO DURANTE O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESENÇA. MÉRITO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEU À CONTROVÉRSIA SOLUÇÃO QUE SE ENCONTRA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 2. Uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não há se falar em afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal tem asseverado que o Conselho Regional de Enfermagem, por se tratar de autarquia no exercício do poder de fiscalização profissional, detém legitimidade para ajuizar ação civil pública a fim de garantir a presença do profissional de enfermagem em todo o período de funcionamento da unidade de saúde. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.436.634/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/5/2019; REsp 1.388.792/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/6/2014. 4. Depreende-se da interpretação sistemática dos arts. 12, 13 e 15 da Lei 7.498/1986 que, independentemente da atividade exercida pela instituição de saúde, sempre será necessário que os auxiliares e técnicos em enfermagem desempenhem suas funções sob a orientação e supervisão de Enfermeiro. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.342.461/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/2/2013. Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 122.860, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 10/3/2016; REsp 1.297.898/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 17/4/2017; AgInt no REsp 1.432.852/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 9/5/2017. 5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1633911/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020).
Trata-se de Recurso Especial, interposto por MELHORAMENTOS DOM BOSCO S/A (HOSPITAL REGIONAL DOM BOSCO), em 21/06/2010, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: "ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO ORDINÁRIA UNIDADE DE SERVIÇO EM INSTITUIÇÃO HOSPITALAR ENFERMEIRO: PRESENÇA PERMANENTE E EXCLUSIVA ORIENTAÇÃO/SUPERVISÃO A TÉCNICOS/AUXILIARES LEI N° 5.905/1973 e N° 7.498/1986 RESOLUÇÃO COFEN N° 146/1992. 1 - A Lei n° 7.498/86 (que trata do exercício da enfermagem) registra que as atividades de Técnico e Auxiliar de Enfermagem (no art. 12/13) só podem ser desempenhadas (art. 15) sob orientação e supervisão de Enfermeiro, preceito repetido no Decreto n° 94.406/87. 2 - O art. 15, II, da Lei n° 5.905/73 estabelece competir aos COREN's "disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal". 3 - A Resolução COFEN n° 146/1992, considerando o art. 13 da Lei n° 7.498/1986 e os fatos de que, consoante normas do Ministério da Saúde, os recursos físicos de uma instituição hospitalar são divididos em unidades, das quais o serviço de enfermagem é uma delas, resolveu pela (art. 1°) presença ininterrupta de enfermeiro, em número (art. 2°) definido de acordo com a estrutura e finalidade da autuação, respeitadas as complexidades das ações. 4 - A Resolução COFEN n° 146/1992, editada para dar cumprimento ao art. 13 da Lei n° 7.498/1986, não extrapola sua função regulamentar, apenas dando cumprimento 5 lei expressa, cujos preceitos não se podem suspender sem declarar-lhes, se e quando, a inconstitucionalidade (na linha da SÚMULA Vinculante STF n° 010), que não transparece. 5 - Pode-se discordar - aspecto técnico discricionário - sobre "quantos enfermeiros são necessários para quantos técnicos/auxiliares" (o que não é tema da lide), mas não se pode opor óbice ao fato de que eles devem estar presentes em quantidade suficiente no nosocômio, de modo ininterrupto e permanente, para que se possa atingir ao fim colimado pela Lei n° 7.498/1986 (c/c Lei n° 5.905/73), tanto mais em setor hospitalar de suma importância (Centro Cirúrgico e Comissão de Controle de Infecção Hospitalar), notadamente no caso, em que a relação era de apenas 01 enfermeiro para 28 subordinados. 6 - Precedentes do STJ: REsp n° 438.673/MG; REsp n° 477.373/MG. AgRg-Ag 938.749/SP; e REsp n° 477.373/MG. 7 - Apelação e remessa oficial providas: pedido improcedente" (fl. 226e). Alega-se, nas razões do Recurso Especial, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 11 a 15 da Lei 7.498/86 e 8º da Lei 5.905/73, sob os seguintes fundamentos: a) em nenhum momento os dispositivos da Lei 7.498/96 estabelecem que os enfermeiros de nível superior, no uso de suas atribuições privativas, devem estar presentes, de modo ininterrupto, nos diversos setores e unidades do estabelecimento hospitalar; b) não há, na Lei 5.905/73, competência estipulada para que os Conselhos Federais e Regionais de Enfermagem determinem o número de profissionais de enfermagem constantes nos hospitais e clínicas, de modo que qualquer exigência nesse sentido é arbitrária e consiste em uma extrapolação de suas atribuições. Requer, ao final, "que seja conhecido e provido integralmente o presente Recurso Especial, para o fim de reformar o acórdão que revogou a sentença de 1º Grau, para dar provimento direto ao pleito, reconhecendo-se a ilegalidade de se submeter o hospital recorrente à exigência de contratação de maior número de enfermeiros de nível superior de maneira ininterrupta, sem previsão legal expressa, nos parâmetros aqui defendidos" (fl. 244e). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 332e). O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 333/334e). Sem razão a parte recorrente. Na origem,
trata-se de Ação ajuizada pela parte ora recorrente, com o objetivo de obter a declaração de ineficácia dos autos de infração expedidos pelo COREN/MG, determinando que o réu se abstenha de adotar qualquer medida punitiva em relação à autora, bem como se abstenha de exigir a contratação de profissional de enfermagem de modo exclusivo e permanente em casa unidade hospitalar. Julgada procedente, em parte, a demanda, recorreu o réu, tendo sido reformada a sentença pelo Tribunal local. Daí a interposição do presente Recurso Especial. Acerca da controvérsia, manifestou-se o Tribunal de origem "A Lei n° 7.498/86, em seu art. 15, dispõe que 'as atividades referidas nos artigos 12 e 13' (atinentes aos técnicos e auxiliares de enfermagem) somente podem ser 'desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro'. O ente de fiscalização, dentro de sua esfera de atribuição, tanto mais em setor hospitalar de suma importância (Centro Cirúrgico e Comissão de Controle de Infecção Hospitalar) e visto que há apenas 01 enfermeiro para 28 subordinados, entende necessária a dedicação integral e permanente de enfermeiros exclusivos. A Resolução COFEN n° 146/1992, editada ao sabor de tal intento, não extrapola, portanto, sua função, pois objetiva dar cumprimento à lei expressa aludida, cujos preceitos não se podem suspender sem declarar-lhes, se e quando, a inconstitucionalidade, que não transparece. Pode-se discordar aspecto técnico discricionário sobre "quantos enfermeiros são necessários para quantos técnicos/auxiliares" (o que não é tema da lide), mas não se pode opor óbice ao fato de que eles devem estar presentes em quantidade suficiente no nosocômio, de modo ininterrupto e permanente, para que se possa atingir ao fim colimado pela Lei n° 7.498/1986 (c/c Lei n° 5.905/73), pois, em funcionamento, o hospital necessita de corpo técnico e auxiliar de enfermagem de prontidão, que só pode laborar "sob orientação e supervisão de Enfermeiro" em relação lógico-cronológica" (fl. 223e). Tal entendimento não merece reforma. Com efeito, a Segunda Turma do STJ já se manifestou no sentido da indispensabilidade, de modo ininterrupto e permanente, da presença de enfermeiros, em quantidade suficiente, na instituição de saúde. Nesse sentido: [...] A propósito, confiram-se as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos semelhantes: STJ, AREsp 122.860, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 10/03/2016; STJ, REsp 1.459.373/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 30/09/2014; STJ, REsp 1.390.321/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Dje de 1º/07/2014. [...]
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao Recurso Especial (RESP 1.297.898/MG, Relator Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Julgamento em 06/04/2017, Dje 17/04/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESENÇA DE ENFERMEIRO EM INSTITUIÇÃO DE SAÚDE. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. COREN/RN. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o Conselho Regional de Enfermagem, por se tratar de autarquia no exercício do poder de fiscalização profissional, detém legitimidade para ajuizar ação civil pública visando garantir a presença do profissional de enfermagem durante todo o período de funcionamento da unidade de saúde. Precedentes. 2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1798174/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 10/09/2020). Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado pela Autarquia recorrente também merece acolhida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, restabelecendo a decisão monocrática de procedência do pedido, implicando, ainda, na inversão da condenação da verba honorária. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de junho de 2021. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator (REsp n. 1.922.594, Ministro Francisco Falcão, DJe de 01/07/2021.) Aplicável a espécie a Súmula nº 83/STJ. Quanto ao mais alegado a discussão trazida em sede recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.