Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVAN DOS SANTOS BARBOSA Advogado do(a)
AUTOR: SILVANA FATIMA DE OLIVEIRA PIROLA - SP263247
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000110-78.2022.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
Trata-se de demanda ajuizada por IVAN DOS SANTOS BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial. Com a inicial, juntou procuração e documentos (ID 241612444 e seguintes). O despacho de ID 241673409 intimou a parte autora para emendar a petição inicial, o que foi regularizado em ID 242225050. Citado, o INSS apresentou contestação em ID 245444628, pleiteando a improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 258771112), o autor reafirmou os argumentos trazidos na peça inaugural. Ademais, em petição de ID 261600278, requereu a produção de prova oral e pericial em local de trabalho, tendo sido esta última indeferida pelo Juízo em ID 282992095. Termo de audiência juntado em ID 327373892. O autor apresentou alegações finais (ID 328741483). É o relatório do necessário. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO I.1 – PREMISSAS JURÍDICAS A aposentadoria por tempo de serviço, inicialmente, é disciplinada nos artigos 52 a 55 da Lei nº 8.213/91 (redação original), e é concedida ao segurado que completar 25 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 anos de serviço, se do sexo masculino, na forma proporcional, cumprida a carência exigida no artigo 25 de referido diploma, com direito à percepção integral do benefício aos 30 e 35 anos, respectivamente. Com a Reforma da Previdência, por meio da emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, houve a transformação da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por tempo de contribuição. Nos termos de referida Emenda, a redação do § 7º, I da Constituição Federal de 1988 passou a assegurar aposentadoria no regime geral de previdência social, aos trinta e cinco anos de contribuição, para homens, e aos trinta anos de contribuição, para mulheres. Portanto, a contar de 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, nosso sistema previdenciário passou a consagrar três situações distintas: a) beneficiários que obtiveram a implementação dos requisitos com base na legislação vigente à data da publicação da nova regra; b) beneficiários filiados ao sistema, mas que não completaram os requisitos necessários até a data da publicação, e; c) segurados filiados após a vigência da Emenda. Mister ressalvar, ainda, que com as novas regras advindas da Emenda, a espécie de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional restou abolida. Todavia, os segurados que tenham cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma da legislação vigente até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, têm seus direitos ressalvados pelo preceito do artigo 3º, caput, da Emenda. Na mesma via, no caso do segurado filiado à Previdência Social anteriormente à publicação da EC nº 20/98 não ter preenchido os requisitos para a aposentadoria, fica este submetido às regras de transição disciplinadas pela Emenda. Neste particular, o segurado que pretender contar tempo de serviço laborado após a EC nº 20/98, mas sem ter ainda tempo suficiente para a aposentadoria integral, deve se submeter às regras de transição previstas no artigo 9º, segundo as quais a aposentadoria proporcional reclama implemento de requisito etário, tempo de contribuição igual, no mínimo, a 25 ou 30 anos, e um acréscimo de 40% do tempo faltante à época da publicação. Tais regras de transição destinam-se, especificamente, aos que, à data da Emenda, não obstante filiação anterior, ainda não haviam implementado integralmente os requisitos para a aquisição do direito subjetivo à aposentadoria proporcional, donde adveio o conhecido termo “pedágio”. Quanto à prova do tempo de contribuição, o caput do art. 55 da Lei nº 8.213/91 remete à forma estabelecida no regulamento. O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, por sua vez, considera as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social como prova suficiente do tempo de serviço/contribuição. A Lei nº 10.403/2002, sem excluir a validade das anotações em CTPS para prova de tempo de serviço/contribuição, autorizou o INSS a considerar as informações constantes no Cadastro de Informações Sociais - CNIS, mantido pela Previdência Social, para o fim de cálculo do salário de benefício de aposentadorias. Essa lei foi regulamentada pelo Decreto nº 4.079/2002, que modificou várias disposições do Decreto nº 3.048/1999. De acordo com a nova redação conferida ao art. 19, § 2º, do Regulamento da Previdência Social, a anotação da CTPS ficaria com o valor probatório prejudicado se o vínculo de emprego anotado não fosse confirmado pelo cadastro no CNIS. Esta norma, no entanto, foi revogada pelo Decreto nº 6.722/2008, que, ao mesmo tempo, incluiu o § 5º ao mesmo art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a seguinte redação: (...)§ 5º Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS. Tudo está a indicar, portanto, que a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao INSS o ônus de provar eventual fraude. É possível, ainda, que o cômputo de determinado período laborado em condições especiais como tempo comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, à luz do disposto no art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual “O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício”. A conversão de tempo especial em comum pode ocorrer relativamente a qualquer período laborado em condições especiais, como se infere do Enunciado nº 50 da Súmula da TNU: “Súmula 50 – É possível a conversão de tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. A caracterização em si das condições especiais de trabalho, bem como a sua comprovação, sofreu mudanças ao longo do tempo. De início, veio o direito da categoria, que consiste segundo as lições de Wladimir Novaes Martinez, in obra, ‘Aposentadoria Especial’, 4a. Ed., LTR, pág. 109, “... o cenário de certos profissionais relacionados nos Anexos I/II do Decreto n. 83.080/79 e Anexo III do Decreto n. 53.831/64, em que considerado presumidamente como especial o período de trabalho que exerceram em caráter habitual e permanente até 28.04.95, para fins de aposentadoria especial”. Assim, bastava o mero enquadramento das profissões, ocupações, funções e atividades neles previstos para que daí decorresse a presunção absoluta de que o obreiro esteve exposto de forma habitual e permanente aos agentes agressores à saúde em níveis acima do tolerado. A única exigência de apresentação de laudo técnico relacionava-se às atividades em que o trabalhador era exposto ao agente nocivo ruído, que sempre dependeu da comprovação mediante laudo técnico, independentemente do período. A comprovação de exposição a ruído deve ser efetiva, mediante laudo técnico ou prova idônea, não bastando o mero enquadramento. Nesse sentido o Enunciado nº 26 das Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região: Enunciado nº 26: Para caracterização da atividade especial no caso de ruído, demanda-se a comprovação da efetiva exposição do trabalhador à pressão sonora superior ao limite previsto na legislação vigente à época da prestação do serviço (se o valor for igual ou inferior não resta caracterizada a insalubridade) ” Com o objetivo de facilitar a comprovação do exercício dessas atividades, ficou estabelecido que as empresas deveriam preencher um formulário conhecido como ‘SB-40’, no qual estariam consignadas as informações relevantes. Assim, estando a atividade enquadrada como insalubre ou perigosa, desnecessária era a realização de qualquer perícia com vistas à comprovação de condição adversa de trabalho presumidamente existente. Ou seja, a comprovação do exercício da atividade era feita pela simples apresentação de formulários criados pelo INSS e preenchidos pelo empregador, carteira de trabalho ou outro elemento de prova. Esta situação perdurou até o advento da Lei nº. 9.032/95, ou seja, até 28/04/1995. A partir de então (29/04/1995), passou-se a exigir a apresentação de laudo técnico, bem como o preenchimento, pelo empregador, do formulário DSS/DIRBEN 8030 (substitutivo do antigo SB-40) como meios de prova do exercício de atividade sujeita a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física e da real exposição do segurado aos agentes nocivos.É esse o entendimento do STJ, como se infere do AgInt no AREsp nº 894.266/SP, Rel. Min. Herman Benjamin. Nessa perspectiva, a jurisprudência da TNU é no sentido de que “para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes noviços à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”. Com o advento da Lei nº 9.528/97 foi criado um novo documento: o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. O documento constitui, na verdade, um relatório mais detalhado das condições laborais e ambientais do empregado que deve acompanhá-lo em todo e qualquer emprego, com vistas à facilitação à concessão da aposentadoria especial. De outro lado, a Lei nº. 9.732/98 passou a exigir que o laudo técnico de condições ambientais observe a legislação trabalhista, bem como informe a existência de tecnologia de proteção individual capaz de reduzir a intensidade dos agentes agressivos. A partir de 1º/01/04 os documentos anteriormente citados passaram a ser substituídos pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Lado outro, jurisprudência que se consolidou no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a caracterização e comprovação do tempo de atividade sujeita a condições adversas de trabalho deve respeitar a legislação vigente ao tempo da efetiva prestação do serviço (REsp nº 1.151.363-MF, Rel. Min. Jorge Mussi, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73). Atualmente, a questão é regulada pelos arts. 258 e 269 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21 de janeiro de 2015, que traduz exatamente os marcos temporais e respectivos documentos necessários à comprovação do labor em condições especiais: Art.258. Para caracterizar o exercício de atividade sujeita a condições especiais o segurado empregado ou trabalhador avulso deverá apresentar, original ou cópia autenticada da Carteira Profissional- CP ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, observado o art. 246, acompanhada dos seguintes documentos: I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, datada publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação do LTCAT ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 1996 a 31 de dezembro de2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 3º do art. 68 do RPS: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de2003 e, LTCAT para exposição a qualquer agente nocivo ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS. Art. 269. Para enquadramento de atividade exercida em condição especial por categoria profissional o segurado deverá comprovar o exercício de função ou atividade profissional até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, arroladas nos seguintes anexos legais: I - quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, a partir do código 2.0.0 (Ocupações); e II - Anexo II do Decreto nº 83.080, de 1979. Parágrafo único. Serão consideradas as atividades e os agentes arrolados em outros atos administrativos, decretos ou leis previdenciárias que determinem o enquadramento por atividade para fins de caracterização de atividades exercida em condições especiais. Em relação especificamente ao agente ruído o STJ, no âmbito da Pet nº 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, pacificou o entendimento de que “A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003”. Assim, até 05 de março de 1997 considerava-se o patamar de 80dB para aferir a exposição nociva a ruído, nos termos do item 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. Entre 05 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 o patamar caracterizador de exposição nociva a ruído deve ser de 90dB, em razão do Decreto nº 2.172/97. Após 18 de novembro de 2003, considera-se exposição nociva a ruído aquela superior a 85dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. Sempre houve controvérsia quanto ao critério de correta aferição do ruído, sendo certo que a TNU, recentemente, julgou o PEDILEF nº0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Sérgio de Abreu Filho, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 174), no qual restou fixada a seguinte tese: “(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Por fim, saliento que o STF, no julgamento do ARE nº 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 555), fixou a tese de que “I – O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador rural a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II – Na hipótese de exposição do trabalhar a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. A regra, portanto, é que a eficácia do EPI impossibilita a contagem do tempo como especial, ressalvada a hipótese de agente nocivo ruído. Feitos estes registros, passo à análise do caso. I.2 – ANÁLISE DO CASO Na situação dos autos, o autor efetuou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 13/08/2021 (DER - ID 241613268, p. 01). Na ocasião, o INSS indeferiu o pedido, sob o fundamento de falta de tempo de contribuição para a concessão do benefício. Assim, o demandante busca reconhecer judicialmente os períodos de 22/04/1986 a 27/01/1998, 01/08/2005 a 09/02/2009 e 01/01/2012 a 13/08/2021, laborados em alegadas condições especiais, com a conversão para tempo comum, impondo-se a análise sobre eles. Período de 22/04/1986 a 28/04/1995: Como se sabe, durante a época deste período, vigorava o chamado “direito da categoria”, em que era considerado presumidamente como especial o período de trabalho de certos profissionais relacionados nos Anexos I/II do Decreto nº 83.080/79 e Anexo III do Decreto nº 53.831/64, exercido em caráter habitual e permanente até 28/04/95. Assim, bastava o mero enquadramento das profissões, ocupações, funções e atividades neles previstos para que daí decorresse a presunção absoluta de que o obreiro esteve exposto de forma habitual e permanente aos agentes agressores à saúde em níveis acima do tolerado. Consoante apontam a CTPS (ID 241612817) e o CNIS (ID 241613280, p. 20), o autor laborou no cargo de auxiliar de mecânico para a empresa “PAULISTA AUTO DIESEL LTDA.”. Tal função por ser encontrada, por mero enquadramento, no item 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, bem como no item 2.5.1 do Anexo do Decreto nº 83.080/79. Colaciono, ademais, precedente jurisprudencial neste mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE MECÂNICO. RUÍDO. PROVA. AUSÊNCIA DE SUJEIÇÃO AO NÍVEL CONSIDERADO INSALUBRE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. O tempo de serviço do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerado especial mediante enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), mediante demonstração por qualquer meio de prova. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. É garantido ao segurado o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, computando-se período após a DER e ao próprio ajuizamento da ação (tema 995 do STJ), a contar da data da DER reafirmada. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5078263-70.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/04/2021) Logo, é possível reconhecer este período como especial. Período de 29/04/1995 a 27/01/1998: Conforme demonstram a CTPS (ID 241612817), o CNIS (ID 241613280, p. 20) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 241612830), o autor laborou nos cargos de auxiliar de mecânico, mecânico B, mecânico A, consultor técnico e gerente de serviços para a empresa “PAULISTA AUTO DIESEL LTDA.” Analisando o PPP, observo que o autor esteve exposto a ruído de 86,11 dB, quantidade inferior ao limite de 90 dB previsto no Decreto nº 2.172/97 para o período. Ademais, o documento aponta que, no que tange ao contato com fatores de risco do tipo químico (derivados de hidrocarbonetos), o demandante fez uso de equipamento de proteção individual eficaz. Neste sentido, a regra é que a eficácia do EPI impossibilita a contagem do tempo como especial (STF, STF, ARE nº 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 555), não sendo possível o reconhecimento deste período como especial. Período de 01/08/2005 a 09/02/2009: Segundo a CTPS (ID 241612817), o CNIS (ID 241613280, p. 20) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 241612834), o autor laborou no cargo de supervisor do setor automotivo para a empresa “COFCO INTERNATIONAL BRASIL S/A”. Conforme indica o PPP, observo que o autor esteve exposto a ruído de 80 dB, quantidade inferior ao limite de 85 dB previsto no Decreto nº 4.882/03 para o período. Por outro lado, verifico constar que a parte autora portava equipamento de proteção individual (EPI) eficaz durante todo o período, além do fato de que foram devidamente observadas e implementadas as medidas de proteção coletiva, de caráter administrativo e organizacional. Informa o PPP que foram observadas as condições de funcionamento e uso ininterrupto do EPI, conforme especificação técnica do fabricante, bem como seu prazo de validade, periodicidade de troca e higienização. Portanto, considerando que, como regra, a eficácia do EPI impossibilita a contagem do tempo como especial (STF, ARE nº 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 555), inviável o reconhecimento deste período laborado como especial. Período de 01/01/2012 a 13/08/2021: Segundo a CTPS (ID 241612817), o CNIS (ID 241613280, p. 20) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 241613259), o autor laborou como administrador do setor de produção. O documento afirma que o autor esteve exposto a ruído com intensidade variável de 87 a 92 dB. No entanto, o documento aponta que ele portava equipamento de proteção individual (EPI) eficaz durante todo o período, além do fato de que foram devidamente observadas e implementadas as medidas de proteção coletiva, de caráter administrativo e organizacional. Informa o PPP que foram observadas as condições de funcionamento e uso ininterrupto do EPI, conforme especificação técnica do fabricante, bem como seu prazo de validade, periodicidade de troca e higienização. Outrossim, observo que o PPP foi assinado pelo próprio autor, não sendo uma prova cabalmente eficaz para comprovar, de forma inequívoca, a especialidade do período trabalhado. Embora tenha sido produzida a prova oral nestes autos, com a oitiva de testemunhas que foram uníssonas em afirmar a exposição do autor a ruídos durante seu trabalho, imperioso se faz lembrar que, em demandas que envolvem a análise de períodos de labor especial para fins previdenciários, o principal meio de prova para se atestar as condições insalubres ou perigosas é a demonstração mediante PPP e/ou LTCAT idôneos. Não se nega que o autor tenha, de fato, ficado exposto à ruído durante os períodos de trabalho. Porém, é certo que se mostra decisiva a intensidade deste agente nocivo, determinada nas normativas legais, bem como a idoneidade do PPP para fins de regular comprovação. Além disso, cabe ressaltar que, em decisão de ID 282992095, restou devidamente fundamentado o indeferimento do pedido de produção pericial em local de trabalho, visto que cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, 373, I). Portanto, como se vê, apenas o seguinte período deverá ser reconhecido como especial, e assim averbado pelo INSS: 22/04/1986 a 28/04/1995. Analisando o CNIS (ID 241613280, p. 20), verifico que existem vínculos empregatícios laborados pelo autor em períodos descontinuados, bem como recolhimentos previdenciários como contribuinte individual. Assim, já somando o tempo comum com o período de labor especial acima reconhecido, o autor conta com um total de 37 (trinta e sete) anos, 7 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição até a DER (13/08/2021). Desta forma, verifica-se que estão presentes os requisitos para o reconhecimento de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, por ter preenchidos os requisitos legais desde a data de entrada do requerimento, sendo de rigor a parcial procedência dos pedidos. II - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS (CPC, art. 487, I) para: a) DECLARAR o trabalho especial do autor apenas no seguinte período: 22/04/1986 a 28/04/1995; observado o fator atinente ao período de exposição ao caso, devendo a autarquia federal AVERBAR essas informações nos registros do CNIS; b) CONDENAR o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 13/08/2021 (quando ocorreu a DER); c) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas atrasadas devidas entre a DIB (13/08/2021) e a DIP (01/07/2025), autorizada a compensação/desconto das parcelas recebidas a título de benefício previdenciário/assistencial inacumulável nas mesmas competências. Para fins de remuneração do capital e compensação da mora, na linha do que decidido pelo STJ no REsp 1270439/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, já considerando o assentado pelo C. STF na ADI 4357/DF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, fixo que: (a) a correção monetária deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período (INPC), a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios, a partir da citação, serão equivalentes aos índices aplicáveis à caderneta de poupança, mantendo-se a disposição legal quanto ao ponto, pois que não alcançado pela decisão proferida pela Suprema Corte; e (c) observada a aplicação da Selic a partir de 9.12.2021, quando entrou em vigor a Emendar Constitucional n. 113/21. O INSS fica condenado ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado em fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/15). Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, proceda a Secretaria da seguinte forma: – Intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias (cf. ADPF nº 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio). – Em seguida, dê-se vista a parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e voltem conclusos para sentença de extinção. – Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC/15). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC/15. – Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). – Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). – Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida. – Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. P. R. I. C. Jales, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto