Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA BELUCA VAZ - SP210479, MARCOS YUKIO TAZAKI - SP251076, MARY ABRAHAO MONTEIRO BASTOS - SP96564
EXECUTADO: DISIMAG LENCOIS MAQUINAS AGRICOLAS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIANO ARCA THEODORO - SP202632 PROCESSO ELETRÔNICO - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009583-52.2007.4.03.6108 Vistos, em inspeção. ID 309104087: intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, intime-se a exequente para que se manifeste em prosseguimento, inclusive, fornecendo o valor atualizado do débito, medida imprescindível para a apreciação de qualquer diligência. Ausente manifestação conclusiva, sobrestejam-se os autos. Int. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA BELUCA VAZ - SP210479, MARCOS YUKIO TAZAKI - SP251076, MARY ABRAHAO MONTEIRO BASTOS - SP96564
EXECUTADO: DISIMAG LENCOIS MAQUINAS AGRICOLAS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIANO ARCA THEODORO - SP202632 PROCESSO ELETRÔNICO - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009583-52.2007.4.03.6108 Vistos, em inspeção. ID 309104087: intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, intime-se a exequente para que se manifeste em prosseguimento, inclusive, fornecendo o valor atualizado do débito, medida imprescindível para a apreciação de qualquer diligência. Ausente manifestação conclusiva, sobrestejam-se os autos. Int. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal
14/05/2024, 00:00
Mero expediente
10/05/2024, 17:00
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 18:54
Expedida/certificada
18/10/2023, 18:42
Mero expediente
23/03/2023, 16:00
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 14:56
Expedida/certificada
06/03/2023, 12:45
Mero expediente
01/02/2023, 16:59
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 10:07
Remessa (em grau de recurso)
13/05/2022, 14:38
Recebimento
12/05/2022, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
AUTOR: MARCOS YUKIO TAZAKI - SP251076, FERNANDA BELUCA VAZ - SP210479, MARY ABRAHAO MONTEIRO BASTOS - SP96564
REU: DISIMAG LENCOIS MAQUINAS AGRICOLAS LTDA Advogado do(a)
REU: JULIANO ARCA THEODORO - SP202632 PROCESSO ELETRÔNICO - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP MONITÓRIA (40) Nº 0009583-52.2007.4.03.6108
Vistos. Diante do trânsito em julgado do acórdão, que acolheu o pedido monitório, proceda a Secretaria à alteração de classe da presente ação para "Cumprimento de Sentença". Intime-se a parte executada, por publicação na pessoa de seu advogado (art. 513, §2º, I, CPC), para que efetue o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, CPC). Dê-se ciência, ainda, de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 CPC). Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal
04/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/03/2022, 15:19
Recebimento
03/03/2022, 15:11
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)
03/03/2022, 12:02
Mero expediente
03/03/2022, 12:01
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
AUTOR: MARCOS YUKIO TAZAKI - SP251076, FERNANDA BELUCA VAZ - SP210479, MARY ABRAHAO MONTEIRO BASTOS - SP96564
REU: DISIMAG LENCOIS MAQUINAS AGRICOLAS LTDA Advogado do(a)
REU: JULIANO ARCA THEODORO - SP202632 PROCESSO ELETRÔNICO - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP MONITÓRIA (40) Nº 0009583-52.2007.4.03.6108
Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos da superior instância, bem como do trânsito em julgado da decisão proferida. Aguarde-se em secretaria por quinze dias. Se nada requerido, arquive-se o feito, em definitivo, com observância das formalidades pertinentes. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal
02/02/2022, 00:00
Mero expediente
01/02/2022, 14:30
Conclusão (para despacho)
08/07/2021, 11:11
Recebimento
30/06/2021, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DISIMAG LENCOIS MAQUINAS AGRICOLAS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: RENATO CESAR VEIGA RODRIGUES - SP201113-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
APELADO: MARCOS YUKIO TAZAKI - SP251076-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009583-52.2007.4.03.6108 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: DISIMAG LENCOIS MAQUINAS AGRICOLAS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: RENATO CESAR VEIGA RODRIGUES - SP201113-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
APELADO: MARCOS YUKIO TAZAKI - SP251076-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: DISIMAG LENCOIS MAQUINAS AGRICOLAS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: RENATO CESAR VEIGA RODRIGUES - SP201113-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
APELADO: MARCOS YUKIO TAZAKI - SP251076-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, observo que descabe reapreciação da alegação de ocorrência de prescrição, tratando-se de matéria que já foi submetida a esta Corte no agravo de instrumento n. 0021919- 35.2014.4.03.0000, cuja decisão transitou em julgado. Não há que se falar em ausência de representação processual porquanto consta dos autos regular procuração outorgada ao patrono da ECT, o artigo 12 do CPC/1973 não exigindo a exibição dos atos constitutivos como condição de validade do documento que, além disso, goza de fé pública. Superadas essas questões, observo que a parte autora juntou aos autos contrato de prestação de serviços e termo aditivo assinados pelas partes, faturas e extratos descrevendo os pormenores da execução do serviço cobrado, sendo estes documentos suficientes à comprovação da relação jurídica entre as partes e dos serviços prestados, nada havendo a objetar aos fundamentos da sentença ao aduzir que: Sobre a alegação de não prestação dos serviços por parte da empresa pública, observa-se que a petição inicial veio instruída com faturas juntadas nas folhas 18, 20, 22, 24, 26 e 28, cada qual acompanhada dos extratos de folhas 19, 21, 23, 25, 27 e 29, nos quais foi lançado o peso das mercadorias transportadas, o valor do Kg de mercadoria transportada, o percurso percorrido com o transporte das mercadorias, como também a data em que ocorreu o transporte da carga. A prova carreada, no entender do juízo, é suficiente para a demonstração do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, não só porque os documentos provêm de entidade integrante da Administração Pública, o que os faz detentores da presunção de legitimidade, mas também porque, em matéria probatória, o ônus da prova de fato negativo determinado incumbe a quem o alega, circunstância não ocorrente. No tocante à insurgência quanto ao termo inicial para incidência de correção monetária e de juros de mora, observo que os encargos moratórios incidem conforme previsão contratual, não havendo que se falar aplicação somente após o ajuizamento da ação ou apenas a partir da citação, prevalecendo, no ponto, o princípio “pacta sunt servanda”. Neste sentido: "AÇÃO MONITÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MODIFICAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O ajuizamento da ação não modifica a relação de direito material entre as partes, de sorte que, havendo disposição contratual expressa e válida quanto aos juros e aos critérios de correção monetária, eles continuam aplicáveis até a satisfação do crédito. 2. Não é lícito ao juiz, embora considerando válido o contrato, inclusive quanto às cláusulas que estabeleciam encargos ou verbas acessórias, determinar outros critérios de correção monetária e juros a partir da propositura. 3. Apelação provida." (TRF3, 2ª Turma, AC-2008.61.20.004076-5-0/SP, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, DJF3 CJ1 10/12/2009, p. 2). Por fim, anoto que o contrato celebrado entre as partes prevê incidência de multa de 10%, assim não havendo pertinência no pleito de exclusão da multa que foi cobrada em percentual inferior (2%) por aduzida ausência de pacto.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009583-52.2007.4.03.6108 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de ação monitória proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT em face de Disimag Lençois Máquinas Agrícolas, objetivando a cobrança de quantia referente a saldo devedor de contrato de prestação de serviços de correspondência. Foram opostos embargos à ação monitória (fls. 73-82). A r. sentença (fls. 161-166) julgo procedente a ação monitória, declarando constituído o título executivo judicial. Opostos embargos de declaração pela parte ré, foram rejeitados (fls. 177-178). Apela a parte embargante alegando, em síntese, ocorrência de prescrição com requerimento de julgamento do agravo de instrumento n. 0021919- 35.2014.4.03.0000, ausência de representação processual da apelada, falta de comprovação dos serviços prestados, também requerendo incidência de correção monetária a partir da propositura da ação, de juros moratórios a partir da citação e exclusão de cobrança de multa de 2%. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009583-52.2007.4.03.6108 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É o voto. E M E N T A DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO MONITÓRIA. - Alegação de ocorrência de prescrição que foi decidida por esta Corte em sede de agravo de instrumento, tratando-se de questão preclusa. - Elementos de prova carreados aos autos pela ECT que infirmam a alegação de ausência de serviços prestados. - Incidência de correção monetária e juros moratórios conforme o contrato celebrado. - Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.