Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EXECUTADO: REGIONAL CORRETORA E ADMINISTRADORA DE BENS S/S LTDA. - - ME EM LIQUIDACAO Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE WADHY REBEHY - SP174491, MARIO AUGUSTO MORETTO - SP262719 SENTENÇA ID nº 338590194: intimada a se manifestar nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, a parte exequente quedou-se inerte. Decido. O E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1340553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, decidiu, em sede de recurso repetitivo, que a partir da intimação da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor e ausência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão do processo por um ano, na forma do art. 40, caput, da LEF, independentemente de efetiva remessa dos autos ao arquivo, sucedendo-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos caso se mantenha inalterada a situação de ineficácia executiva. No presente caso, conforme constou do despacho ID n. 338590194, “a presente execução foi distribuída em 11/02/2011, sendo o executado citado em 03/05/2011 (fls. 114) e até a presente data, não foram localizados bens passíveis de penhora. Cabe assinalar ainda, que por este Juízo foram realizadas diversas pesquisas por meio dos sistemas disponíveis (BACENJUD, SISBAJUD e RENAJUD), bem como, pela Exequente conforme documentos ID nº 337344160, restando todas infrutíferas”. Deve-se salientar que o mero peticionamento não basta para interromper o curso da prescrição intercorrente. No decorrer dos atos expropriatórios, manteve-se inalterada a situação de ineficácia executiva até o despacho que determinou a intimação da exequente para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição, datada de setembro de 2024. Por conseguinte, verificado o transcurso do lapso anual de suspensão processual e o subsequente prazo quinquenal sem qualquer causa interruptiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Pelo exposto, e por tudo mais que consta dos autos, caracterizada a prescrição intercorrente no presente feito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 924, V, do CPC. Conforme precedentes do C. STJ (AgInt no RESP 1892272/SP, AgInt no AgInt no AResp 1331844/SP, REsp 1834500/PE e REsp 1768530/SP), o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente não autoriza a condenação em verbas de sucumbência. Independentemente do trânsito em julgado, determino o cancelamento da ordem de penhora ID n. 53391206, referente ao imóvel matriculado sob o n. 48.134 no 2º CRI de Ribeirão Preto/SP. Considerando que a averbação da constrição foi adiada pelo Cartório, pelos fundamentos expostos em ID n. 118209008, comunique-se o cancelamento da constrição ao 2º CRI de Ribeirão Preto/SP. Servirá a presente sentença de ofício para o necessário. Cumpridas as determinações, após o trânsito em julgado, ao arquivo findo, com as cautelas de praxe. Intimem-se.
1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 0000849-91.2011.4.03.6102