Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ADILSON PINTO RIBEIRO, ADILSON PINTO RIBEIRO - ME ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: YAGO TEODORO AIUB CALIXTO - SP390863 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARIO JOSE BILLORIA FANTINATTI - SP386423 TERCEIRO
INTERESSADO: GILSON ABRAHAO, MARIA JOSE DIAS MARINZECK ABRAHAO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO GILSON ABRAHAO: JOAO ROBERTO DA SILVA JUNIOR - SP307940 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MARIA JOSE DIAS MARINZECK ABRAHAO: JOAO ROBERTO DA SILVA JUNIOR - SP307940 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5006119-93.2020.4.03.6102
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ADILSON PINTO RIBEIRO em face da UNIAO FEDERAL, alegando, em síntese, a nulidade da citação (ID nº 546809008). Decido. As alegações da parte excipiente não prosperam. O título executivo ostenta todos os elementos exigidos pelos §§ 5º e incisos, e 6º, ambos do art. 2º da Lei 6.830/80, ou seja, está corretamente indicado o nome e qualificação do devedor, bem como dos corresponsáveis; o valor original da dívida, o seu termo inicial e a indicação dos juros e encargos incidentes; a qualificação legal do débito; a forma de correção monetária aplicável; a data e a identificação da inscrição do débito; e a indicação do número do processo administrativo dos quais originaram as certidões. As alegações apresentadas são inaptas a ilidir a presunção insculpida no art. 3º da Lei 6.830/80, conferida aos títulos executivos fiscais. A Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, qualidade oriunda de previsão legal, e que somente pode ser afastada, pela via da exceção, se existir sólida prova pré-constituída em contrário apresentada pelo devedor, o que não ocorreu. Não merece acolhimento o argumento de nulidade da citação realizada. A carta de citação ID nº 42675729 foi enviada para endereço do devedor cadastrado junto à administração pública, com aviso de recebimento. Conforme jurisprudência dominante, tal ato é válido ainda que recebido por terceiro, cabendo ao devedor a obrigação de manter seu endereço atualizado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO PELO CORREIO ENVIADA AO ENDEREÇO DO EXECUTADO. CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O artigo 8º da Lei nº 6.830/1980 determina que a citação, nas execuções fiscais, será realizada, via de regra, pelo correio, com aviso de recepção, considerando-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado. Não há qualquer exigência de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio executado ou por seu representante legal. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que na execução fiscal é válida a citação postal entregue no domicílio correto do devedor, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 3. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029382-30.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 10/03/2023, DJEN DATA: 16/03/2023) E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. 1. No caso, o fato de que o aviso de recebimento (AR) teria sido assinado por terceiro não afasta a validade da citação efetivada, nos termos do artigo 8º, I e II, da Lei 6.830/1980. 2. Conforme jurisprudência do Superior de Tribunal de Justiça "é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros". 3. Ademais, é obrigação ao contribuinte o dever de manter atualizado seu endereço junto à autoridade fiscal. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011545-88.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 17/02/2023, DJEN DATA: 27/02/2023) Cumpre destacar, ademais, que a alegação de que desconhecia a presente execução fiscal não se sustenta. Apesar de não ter assinado a carta de citação, o executado foi intimado pessoalmente por oficial de justiça por ocasião de mandado de intimação e penhora (Id n. 55016761). Não é só. O executado já havia comparecido aos autos, apresentando impugnação de penhora de imóvel de sua propriedade em 11.02.2022 (Id n. 242520234). Portanto, o executado compareceu aos autos em outras oportunidades, demonstrando que tinha pleno conhecimento do processo. Assim, não havendo nulidade na citação, não faz jus ao desbloqueio de valores bloqueados pelo Sisbajud.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. Promova a secretaria a elaboração da minuta de transferência dos valores penhorados para a Caixa Econômica Federal, agência 2014, em conta vinculada ao presente feito e à disposição do Juízo. Requeira o exequente o que de direito visando o regular prosseguimento do feito no prazo de 15 (trinta) dias. Decorrido o prazo assinalado e nada sendo requerido, ou havendo comunicação de parcelamento do débito, ou requerimento de sobrestamento do feito, pedido de prazo para implementação de diligências administrativas, ou ainda protesto por nova vista, encaminhe-se os autos ao arquivo, até provocação da parte interessada, cabendo ao exequente as providências para o desarquivamento do feito visando ulterior prosseguimento. Intime-se. DOUGLAS BELCHIOR SOUZA Juiz Federal Substituto