Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CRISTIANO FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: YAGO MATOSINHO - SP375861-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
autor: “O periciando refere ter sofrido queda de altura, em 21/11/2018, batendo a cabeça, o ombro e fraturando a coluna lombar. Foi atendido no Hospital Estadual Sapopemba, sendo tratado com medicação e colete ortopédico, por 6 meses. Fez tratamento com fisioterapia e, atualmente, não faz tratamento, referindo limitação de movimentos da coluna e dores quando fica muito tempo sentado. Ficou sem trabalhar por 7 meses, em benefício de auxílio doença, do INSS, retornando ao serviço, na mesma atividade. Obs: Os dados neste item são relatados pelo Autor, atendendo a questionamento dirigido às alegações iniciais, sendo de responsabilidade exclusiva do mesmo. Exame clínico ortopédico: Ao exame físico apresenta marcha normal, dores e limitação leve à flexo-extensão da coluna lombar, dores leves à palpação da região do ligamento ileo-lombar, à esquerdas. Os reflexos em membros inferiores estão presentes e normais, sem déficits motores e com sinal de Lasegue negativo. Exames complementares: apresentados Fez radiografias da coluna lombar, em 24/11/2018, que demonstram fratura encunhamento de primeira vértebra lombar. Fez tomografia computadorizada. Obs: Não compete ao Perito questionar método de execução ou de avaliação de exames subsidiários realizados por profissionais habilitados, sendo estes legalmente responsáveis pela interpretação e conclusão final do exame, destacando-se que os referidos exames são complementares e não devem ser interpretados isoladamente, mas em conjunto com os demais tópicos do exame médico pericial” (ID 28162464 – Pág. 2/3). Esclareceu o senhor Louvado que “ (...) O periciando não tem alterações clínicas ortopédicas objetivas, que estabeleçam incapacidade e não ficou com sequela, que dificulte sua atividade habitual” (ID 281162464 – Pág. 4). Se as conclusões do laudo pericial não vinculam necessariamente o juiz (artigo 479 do Código de Processo Civil, CPC), não há como decidir contrariamente a elas, se ainda são o meio por excelência (porque provindas de sujeito processual técnico e imparcial) de forrar, no contraditório e segundo as regras que o regem, a convicção judicial que se postula. Na hipótese, na ausência de déficit funcional que imponha redução de incapacidade laboral, auxílio-acidente não se oportuniza. Correta a condenação da parte autora em honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa e com a ressalva do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. A sentença proferida, em suma, não merece reparo.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002380-92.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Trata-se de ação proposta em 22/02/2022, que tem por objeto a concessão de auxílio-acidente. O feito foi sentenciado em 31/05/2023. O pedido foi julgado improcedente, porque não constatada a redução da capacidade do autor para o trabalho. O autor interpôs apelação. Em suas razões de apelação, sustenta o recorrente estar demonstrada a redução de sua capacidade laboral para as funções de vigilante-motorista. Diante disso, pleiteia a reforma do julgado, com a concessão do auxílio-acidente almejado. Subsidiariamente, sustenta a necessidade de nova perícia médica por médico especialista, tachando de insuficiente o laudo produzido. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Anoto que a regra do artigo 932 do CPC vigente, tal como a do artigo 557 do CPC/1973, goza de indiscutível constitucionalidade e que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (nesse sentido: AgInt no REsp nº 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, STJ, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023). Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Dos autos não se extrai o propalado cerceamento de defesa. Na espécie, a prova pericial que se impunha realizar foi deferida e produzida, com audiência e possibilidade de participação das partes. No decisum foram avaliadas as conclusões a que chegou o senhor Perito que, se não vinculam, não devem ser desprezadas na ausência de elementos contrastantes. Releva notar que o laudo juntado aos autos foi produzido por profissional habilitado, equidistante do interesse das partes e acreditado no juízo. Referido trabalho técnico desenvolveu-se regularmente, não se observando transgressão às regras do artigo 473 do CPC. Cumpre registrar que a perícia realizada nos autos foi realizada por especialista em Ortopedia e Traumatologia, tal como requerido pelo autor (ID 28162464). Nova perícia só se defere se a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), o que não é o caso. Afastada a matéria preliminar, passo ao exame do mérito recursal. Pretende o autor auxílio-acidente. Assegura demonstrada a redução de sua capacidade para o labor habitual. Nesses quadrantes, é de passar em revista o artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, com redação vigente ao tempo do fato que dá azo ao benefício pretendido, verbis: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia” Como daí imediatamente se depreende, auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, defere-se quando provadas sequelas decorrentes de lesões consolidadas cuja origem é acidente de qualquer natureza. Aludidas lesões devem implicar redução permanente, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitual do segurado. De feito, conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido quando: “"Tema 156. Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença". "Tema 416: Exige-se para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". A concessão de auxílio-acidente, que se anote, independe de carência, à luz do disposto no artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91. Muito bem. o autor, nascido em 18/10/1973 (ID 281162427 – Pág. 1), desfrutou administrativamente de auxílio-doença (NB 625.939.740-6), de 24/11/2018 a 24/03/2019 (ID 281162429 e consulta atualizada ao CNIS). Objetivando auxílio-acidente, intentou a presente ação em 22/02/2022. Sustenta que acidente de qualquer natureza houve, em 24/11/2018 (ID 281162428 – Pág. 4), que lhe acarretou fratura na coluna e limitação de movimentos. Observado o devido processo legal, nestes autos perícia médica foi efetuada. O ato pericial foi realizado, repita-se, por especialista em Ortopedia e Traumatologia em 10/11/2022 (ID 28162464). O autor qualificou-se como vigilante-motorista e com escolaridade correspondente ao ensino médio completo. Dissertou o senhor Perito acerca do exame por que passou o
Diante do exposto, e com fundamento no art. 932 do CPC, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.