Publicação22/04/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARCELO BERTAGGIA CURADOR: GISELLE BERTAGGIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 14 de abril de 2026.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016824-38.2019.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo17/04/2026, 00:00
Mero expediente14/04/2026, 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/03/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCELO BERTAGGIA CURADOR: GISELLE BERTAGGIA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158 CURADOR do(a)
EXEQUENTE: GISELLE BERTAGGIA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Considerando que o ofício requisitório n. 20230146130 (precatório 20230172093) foi colocado à disposição do Juízo (Id. 560551282 e anexos) e que a parte exequente apresentou dados bancários (Id. 562566511), expeça-se ofício de transferência eletrônica da totalidade do valor devido ao Sr. Marcelo Bertaggia (Conta n. 1181005141862652, Id. 429596538), para conta de titularidade de Gisele Bertaggia, curadora do exequente (Id. 266265715). Tudo cumprido, encaminhe-se cópia do comprovante de transferência para a remetente do correio eletrônico certificado em Id. 558801095, p.4., e retornem os autos ao arquivo.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016824-38.2019.4.03.6183 Intime-se a representação judicial da parte exequente. São Paulo, 13 de março de 2026. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal16/03/2026, 00:00
Mero expediente13/03/2026, 19:19
Conclusão (para despacho)11/03/2026, 12:21
Publicação03/03/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/03/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCELO BERTAGGIA CURADOR: GISELLE BERTAGGIA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158 CURADOR do(a)
EXEQUENTE: GISELLE BERTAGGIA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Tendo em vista o teor do documento de Id. 559271307, solicite-se ao setor de Precatório do TRF3 que o Precatório 20230146130 tenha o pagamento colocado à ordem do Juízo. Colocado à disposição do Juízo, expeça-se alvará de levantamento e/ou ofício de transferência bancária, se apresentados os dados, em nome da curadora Giselle Bertaggia, comunicando-se a Gerente da CEF (Id. 559271307).
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016824-38.2019.4.03.6183 Intime-se a representação judicial da parte exequente. São Paulo, 25 de fevereiro de 2026. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal02/03/2026, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito25/02/2026, 19:22
Conclusão (para decisão)25/02/2026, 15:43
Julgamento em Diligência25/02/2026, 15:43
Conclusão (para despacho)23/02/2026, 13:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão23/02/2026, 13:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão23/02/2026, 13:16
Por decisão judicial25/09/2025, 11:25
Trânsito em julgado24/09/2025, 13:19
Publicação05/08/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCELO BERTAGGIA CURADOR: GISELLE BERTAGGIA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158 CURADOR do(a)
EXEQUENTE: GISELLE BERTAGGIA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016824-38.2019.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença movido contra o INSS. O pagamento foi efetuado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verificado o pagamento integral do crédito, impõe-se a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, feitas as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Caso seja verificada a existência de saldo depositado em conta vinculada aos presentes autos, o que impede o seu arquivamento definitivo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, sobreste-se o feito por dois anos e meio. Passados dois anos e meio sem o levantamento dos valores depositados, o processo será extinto, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, e os valores serão estornados para o órgão pagador. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), solicito, caso não haja interesse recursal, que as representações judiciais das partes fechem o prazo no sistema PJe ou consignem a intenção nos autos, para otimizar os trabalhos da Secretaria desta unidade judiciária. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal04/08/2025, 00:00
Expedida/certificada01/08/2025, 17:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença01/08/2025, 17:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão01/08/2025, 17:22
Conclusão (para julgamento)28/07/2025, 15:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão25/07/2025, 18:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão25/07/2025, 18:37
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento16/10/2023, 18:20
Por decisão judicial16/10/2023, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARCELO BERTAGGIA CURADOR: GISELLE BERTAGGIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Tendo em vista informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados a título de honorários sucumbenciais, fica o representante judicial da parte exequente intimado para ciência e eventual manifestação no prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, os autos serão sobrestados até o pagamento do precatório. São Paulo, 10 de outubro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016824-38.2019.4.03.618311/10/2023, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão10/10/2023, 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão10/10/2023, 14:49
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento07/08/2023, 18:32
Por decisão judicial07/08/2023, 18:32
Publicação28/06/2023, 07:00
Expedida/certificada27/06/2023, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARCELO BERTAGGIA CURADOR: GISELLE BERTAGGIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO E ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho retro, expedi a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) RPV(s)/Precatório(s), conforme segue(m). Assim, nos termos do referido despacho, e conforme previsto no artigo 12 da Resolução CJF n. 822/2023, ficam as partes intimadas para ciência da(s) minuta(s) do(s) ofício(s) RPV(s)/Precatório(s) expedido(s) nos autos e eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. São Paulo, 26 de junho de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016824-38.2019.4.03.618327/06/2023, 00:00
Expedida/certificada26/06/2023, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCELO BERTAGGIA CURADOR: GISELLE BERTAGGIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando a manifestação do INSS (Id. 286374209) concordando com os cálculos apresentados pelo exequente (Id. 274006665), HOMOLOGO OS CÁLCULOS no valor de R$ 96.529,73 (R$ 83.633,23 de principal e R$ 12.896,50 de juros) para a parte exequente e no valor de R$ 16.058,99 a título de honorários advocatícios, competência para 01/2023, totalizando o valor de R$ 112.588,72. Considerando que não houve resistência no cumprimento da sentença, não é devido o pagamento de honorários de advogado nesta fase. Expeçam-se os ofícios precatório e requisitório, observando-se o pedido de destaque dos honorários contratuais, conforme a documentação pertinente apresentada, com a expedição em nome da sociedade de advogados, tanto para os honorários contratuais quanto para os sucumbenciais. Na sequência, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução CJF n. 822/2023. Findo o prazo, proceda-se ao envio eletrônico ao TRF3. Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Noticiado o pagamento dos requisitórios,
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016824-38.2019.4.03.6183 intime-se o representante judicial da parte exequente, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, e, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.14/06/2023, 00:00
Expedida/certificada13/06/2023, 09:50
Mero expediente12/06/2023, 17:27
Conclusão (para despacho)11/05/2023, 12:17
Expedida/certificada31/03/2023, 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito30/03/2023, 15:50
Conclusão (para decisão)14/03/2023, 20:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCELO BERTAGGIA CURADOR: GISELLE BERTAGGIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tendo em vista que a parte exequente apresentou seus próprios cálculos,
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016824-38.2019.4.03.6183 intime-se o órgão de representação judicial do INSS nos termos do artigo 535 do CPC. Após, voltem conclusos. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal07/02/2023, 00:00
Mero expediente01/02/2023, 13:17
Conclusão (para despacho)01/02/2023, 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCELO BERTAGGIA CURADOR: GISELLE BERTAGGIA Advogados do(a)
AUTOR: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes do retorno dos autos do TRF3. Observo que o benefício decorrente da decisão judicial foi implantado (NB 32/198.160.657-0), conforme informação Id. 44651102. 1) Providencie a Secretaria a conversão destes autos para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”, através da rotina própria do sistema da Justiça Federal. 2)
Intimação - 8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016824-38.2019.4.03.6183 Intime-se o órgão de representação judicial do INSS, para que, em querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação, relativos à obrigação de pagar, apontando os índices usados para correção monetária, juros e RMI adotada, os quais se encontram especificados a seguir, nos termos do título executivo, compensando-se os valores pagos a título de benefício inacumulável e/ou no curso da presente ação: a) Ajuizamento da ação: 05.12.2019 b) Citação: 25.09.2020 c) Termo inicial dos efeitos financeiros: 01.07.2018 d) Termo final dos efeitos financeiros: 25.08.2020 e) RMI: R$ 2.893,12 f) Correção monetária: consoante o Manual de Cálculos vigente (INPC). Eventual determinação de observância do resultado do julgamento do RE 870.947 implica simplesmente afastar a TR, que deverá ser substituída pelo INPC, até 08/12/2021. g) Juros de mora: consoante o Manual de Cálculos vigente, inclusive juros variáveis de poupança, até 08/12/2021. h) A partir de 09/12/2021: SELIC, a título de correção monetária e juros de mora (artigo 3º, EC 113/2021) i) Honorários: 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença (Súmula n. 111, STJ) j) Ressarcimento de custas: não há. Ficam as partes advertidas de que a apresentação de cálculo fundado, injustificadamente, em parâmetros distintos daqueles acima discriminados, os quais foram extraídos do título judicial transitado em julgado, ensejará o acolhimento sumário do cálculo da parte que tenha seguido rigorosamente tais diretrizes, a imposição de honorários de sucumbência sobre o montante correspondente à diferença entre o valor sugerido e aquele acolhido e, conforme o caso, imposição de multa por litigância de má-fé. 3) Apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se o representante judicial da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) informar se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS, caso em que ficam os cálculos homologados e autorizada, desde já, a expedição dos ofícios requisitórios, OU apresentar seus próprios cálculos para intimação da parte executada nos termos do artigo 535 do CPC. b) informar se o nome da parte exequente cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando comprovante de inscrição atualizado da Receita Federal. Desde logo destaco que caso não haja comprovação documental de regularidade de inscrição do CPF/CNPJ, o oficio será expedido com levantamento à ordem do Juízo. c) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios. 4) Na hipótese de a parte exequente não se manifestar sobre os cálculos do INSS ficam desde já homologados. 5) Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, fica desde já deferido, mas deverá, antes da expedição dos ofícios requisitórios, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. Por fim, consigno, desde logo, que caso não haja comprovação documental de regularidade de inscrição do CPF/CNPJ, o oficio será expedido com levantamento à ordem do Juízo. 6) Efetuada a expedição dos ofícios requisitórios, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 11 da Resolução n. 458/17 do Conselho da Justiça Federal, para eventual manifestação. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos para transmissão ao tribunal. 7) Em se tratando de precatório, aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. 8) Com a informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados, intime-se a parte exequente. 9) Nada mais sendo requerido em 5 (cinco) dias, venham conclusos para extinção da execução. Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, 19 de janeiro de 2023. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
Expedida/certificada20/01/2023, 14:10
Evolução da Classe Processual20/01/2023, 14:09
Mero expediente20/01/2023, 12:47
Conclusão (para despacho)20/10/2022, 17:10
Recebimento20/10/2022, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO BERTAGGIA CURADOR: GISELLE BERTAGGIA Advogado do(a)
APELADO: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A, OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016824-38.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO BERTAGGIA CURADOR: GISELLE BERTAGGIA Advogado do(a)
APELADO: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO BERTAGGIA CURADOR: GISELLE BERTAGGIA Advogado do(a)
APELADO: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 535 do CPC de 1973 (artigo 1.022 do CPC atual), somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, de acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Dito isso, e versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUTAIS. DESTAQUE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE LEGITIMIDADE DA AUTORA. 1. Os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu constituinte têm caráter personalíssimo, sendo do advogado, e somente dele, a legitimidade para pleiteá-los. 2. O que se objetiva com este Agravo de Instrumento é obter o destaque da quantia correspondente aos honorários advocatícios, nos moldes do contrato celebrado entre a autora e o patrono. Verifica-se, portanto, que apenas o advogado (e não a autora) sucumbiu em face da decisão inicialmente agravada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal. 3. Considerando que tanto o Agravo de Instrumento quanto o presente Agravo Legal foram interpostos em nome da autora, a despeito de as petições de interposição terem sido assinadas pelo advogado GUSTAVO MARTINI MULLER, conclui-se que os aludidos recursos não merecem ser conhecidos, tendo em vista a ausência de interesse recursal e a ilegitimidade da autora para pleitear a reforma da decisão agravada. 4. Ademais, ainda que se ignorasse o fato de constar o nome da autora na petição inicial do Agravo de Instrumento, e se entendesse que a parte agravante seria, na verdade, a pessoa de seu advogado, melhor sorte não aguardaria o patrono, pois este não recolheu as custas e o porte de remessa e retorno dos autos, de modo que teria havido deserção. 5. Agravo Legal não conhecido." (Ag Legal em AI nº 2014.03.00.002523-6/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 05/06/2014). Registro, igualmente, que, assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora. Nesse particular, nem se alegue que o art. 932, parágrafo único, do CPC, prevê a concessão de prazo para que seja sanado o vício que conduza à inadmissibilidade do recurso. Isso porque o caso em exame, a meu julgar, não se subsome à hipótese referida, na medida em que não se cuida, aqui, de vício formal passível de saneamento, e sim de pressuposto recursal (legitimidade de parte), de natureza insanável. Confira-se, a respeito, o Enunciado nº 06 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal."
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016824-38.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS. Alega a parte embargante que o v. acórdão embargado apresenta omissão quanto à condenação aos honorários advocatícios, no tocante a sua majoração recursal, a não incidência da Súmula nº 111 do C. STJ e à aplicação do tema 1050 também do STJ. Prequestiona, ainda, a matéria com vistas à abertura das vias recursais excepcionais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016824-38.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CONHECIDO. 1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos. 2. Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. 3. Embargos de declaração não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO BERTAGGIA CURADOR: GISELLE BERTAGGIA Advogado do(a)
APELADO: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A, OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016824-38.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO BERTAGGIA CURADOR: GISELLE BERTAGGIA Advogado do(a)
APELADO: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO BERTAGGIA CURADOR: GISELLE BERTAGGIA Advogado do(a)
APELADO: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016824-38.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença. A r. sentença (ID 163294676), integrada por embargos de declaração (ID 163294694), julgou procedente o pedido, para conceder o benefício da aposentadoria por invalidez, a partir de 01/07/2018, com o acréscimo de 25%, nos termos do disposto no artigo 45, da Lei n. 8.213/199; condenar o INSS ao pagamento de atrasados, devidos desde a data da cessação do auxílio-doença (01/07/2018), apuradas em liquidação de sentença, com correção monetária e juros na forma do Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução, observada a compensação com os valores recebidos administrativamente a título de auxílio-doença. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo sobre valor da condenação, a ser definido após liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §3.º, inciso III, e §4.º, inciso II, do CPC, observada a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, concedeu a tutela antecipada. Sentença não submetida ao reexame necessário. O INSS interpôs apelação (ID 163294698), alegando, de início, a sujeição da sentença ao reexame necessário. No mérito, sustenta que a incapacidade da parte autora não é permanente, bem como a concessão do acréscimo de 25% também se mostra sem sustentação, uma vez que não preencheu os requisitos legais. Requer a improcedência do pedido. Eventualmente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da juntada do Laudo pericial. Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016824-38.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015). Passo à análise de mérito. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social e tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. A controvérsia no presente feito refere-se à incapacidade da parte autora. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 163294652), realizado em 25/08/2020, atestou que o autor, aos 42 anos de idade, é portador de transtorno delirante persistente, transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos e transtorno obsessivo compulsivo, forma mista, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade em 07/06/2018. Esclarece o Perito: “O autor já está internado desde 23/09/2018 e só é possível liberá-lo ou para morar em residência assistida ou tendo um cuidador que garanta a tomada das medicações e a realização do tratamento instituído. (...) Na medida em que precisa de um cuidador deve-se considerar o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez.” Dispõe o art. 45 da Lei n° 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício. O Decreto n° 3.048/99, por sua vez, expõe hipóteses, em seu Anexo I, que permitem o deferimento do aumento pretendido, consoante se transcreve a seguir: "1 - Cegueira total. 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta. 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores. 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível. 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível. 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social. 8 - Doença que exija permanência contínua no leito. 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária." Tendo em vista a necessidade de acompanhamento permanente de outra pessoa, atende, portanto, a exigência preceituada no art. 45 da Lei nº 8.213/91. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte à cessação do benefício (01/07/2018), com acréscimo de 25%, conforme fixado na r. sentença. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos consignados. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PERMANENTE COMPROVADA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 163294652), realizado em 25/08/2020, atestou que o autor, aos 42 anos de idade, é portador de transtorno delirante persistente, transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos e transtorno obsessivo compulsivo, forma mista, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade em 07/06/2018. 3. Tendo em vista a necessidade de acompanhamento permanente de outra pessoa, atende, portanto, a exigência preceituada no art. 45 da Lei nº 8.213/91. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte à cessação do benefício (01/07/2018), com acréscimo de 25%, conforme fixado na r. sentença. 5. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO BERTAGGIA CURADOR: GISELLE BERTAGGIA Advogado do(a)
APELADO: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A, OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID 174472736: razão assiste ao peticionário. Assim,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016824-38.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO intime-se o autor, parte recorrida, para que apresente as contrarrazões ao recurso interposto pelo INSS.27/08/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)25/06/2021, 14:18
Expedida/certificada22/04/2021, 17:17
Mero expediente22/04/2021, 16:28
Conclusão (para despacho)22/04/2021, 16:21
Petição (Apelação)05/04/2021, 18:08
Publicação19/03/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO BERTAGGIA CURADOR: GISELLE BERTAGGIA Advogado do(a)
AUTOR: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO DISPOSITIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS. MARCELO BERTAGGIA opõe os presentes embargos de declaração, alegando a ocorrência de omissão na sentença que julgou o pedido parcialmente procedente, uma vez que, inobstante ter sido reconhecido o direito ao recebimento do acréscimo de 25%, nos termos do disposto no artigo 45, da Lei n. 8.213/199, a determinação não constou no dispositivo da sentença. Por conseguinte, deve haver a alteração na condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que, acolhido integralmente o pedido formulado, não se trata de sucumbência reciproca. Instado a se manifestar (ID 45038837), o INSS deixou de se pronunciar quanto aos embargos opostos. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são espécie peculiar de recurso a fim de sanar omissão, contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando a sentença embargada, verifico ter sido reconhecida a necessidade de assistência de terceiros e, por conseguinte, o autor faz jus ao acréscimo de 25% em seu benefício, nos termos fundamentados. Assim, o dispositivo da sentença deve ser retificado para que conste a referida informação e, por conseguinte, diante da procedência do pedido, alterar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, passando a constar: a) retificar o dispositivo da sentença, para que conste o acréscimo de 25%:“Diante do exposto, julgo procedente o pedido para: a) conceder o benefício da aposentadoria por invalidez, a partir de 01/07/2018, com o acréscimo de 25%, nos termos do disposto no artigo 45, da Lei n. 8.213/199; b) condenar o INSS ao pagamento de atrasados, devidos desde a data da cessação do auxílio-doença (01/07/2018), apuradas em liquidação de sentença, com correção monetária e juros na forma do Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução, observada a compensação com os valores recebidos administrativamente a título de auxílio-doença. Considerando o direito ora reconhecido e seu caráter alimentar, evidenciado o perigo de dano, mantenho a tutela de urgência anteriormente concedida, para implementação do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados do recebimento da notificação eletrônica. Deste modo, notifique-se a CEABDJ-INSS para que proceda ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 01/07/2018. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual mínimo sobre valor da condenação, a ser definido após liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §3.º, inciso III, e §4.º, inciso II, do CPC, observada a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. Não é hipótese de reexame necessário. Sem condenação ao pagamento ou ao reembolso de custas, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao autor e da isenção legal concedida ao INSS. P.R.I..” DISPOSITIVO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016824-38.2019.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, lhes dou provimento para sanar a omissão apontada, mantendo a sentença em todos os seus termos. Devolvo às partes o prazo processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. axu SãO PAULO, 16 de março de 2021.
Expedida/certificada17/03/2021, 13:26
Acolhimento de Embargos de Declaração16/03/2021, 14:57
Conclusão (para julgamento)11/03/2021, 18:32
Expedida/certificada05/02/2021, 09:55
Mero expediente04/02/2021, 17:45
Conclusão (para despacho)04/02/2021, 14:26
Petição (Embargos de declaração)01/02/2021, 22:09
Recebimento28/01/2021, 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/01/2021, 07:00
Publicação26/01/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO BERTAGGIA CURADOR: GISELLE BERTAGGIA Advogado do(a)
AUTOR: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS. ATRASADOS APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. TUTELA CONCEDIDA. MARCELO BERTAGGIA, representado por sua curadora provisória, Gisele Bertaggia, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela de urgência, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença (NB 618.481.923-6), requerido em 06/05/2017 e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, com o pagamento do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício. Juntou procuração e documentos (ID 25681896). Afirma ter sido diagnosticado com transtorno afetivo bipolar e obteve a concessão do benefício de auxílio-doença nos períodos de 25/02/2009 a 09/03/2009 (NB 534.579.797-4), 16/05/2010 a 24/05/2010 (NB 24/05/2010), 22/05/2018 a 31/07/2018 (NB 623.691.395-5), 17/10/2018 a 31/07/2019 (NB 625.258.031-0). Formulou 03 (três) requerimentos, que foram indeferidos: NB 629.453.789-8, NB 624.803.926-0 e 618.481.923-6. Desta forma, considerando a incapacidade para o exercício de atividades laborativas, requer o restabelecimento do benefício e a conversão em aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%, por necessitar de auxilio de terceiros. Concedidos os benefícios da gratuidade processual e indeferido o pedido de tutela (ID 25802777). Houve a realização de perícia médica em 25/08/2020 (ID 37618899) e, diante da constatação da incapacidade total e permanente, bem como da necessidade de auxilio de terceiros, foi concedida a tutela de urgência (ID 37622126). O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (ID 39284738), alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica à contestação (ID 41308100). É o relatório. Passo a decidir. Da prescrição Inicialmente, anoto que prescreve em cinco anos o pagamento dos valores atrasados em ações contra Autarquia Federal, fixando-se como marco interruptivo o ajuizamento deste feito (05/12/2019). Formulado requerimento administrativo em 06/05/2017, não há parcelas atingidas pela prescrição. Do Mérito Do Auxílio-doença e da Aposentadoria por Invalidez Os benefícios por incapacidade pressupõem a comprovação, por laudo médico, da redução da capacidade ou da incapacidade para o trabalho habitual, o cumprimento de carência e a qualidade de segurado, nos termos do art. 42 e do art. 59, ambos da Lei 8.213/91. O autor, com 42 anos de idade, narrou na petição inicial, ter sido diagnosticado com transtorno afetivo bipolar e, por consequência, obtido a concessão do benefício de auxílio-doença nos períodos de 25/02/2009 a 09/03/2009 (NB 534.579.797-4), 16/05/2010 a 24/05/2010 (NB 24/05/2010), 22/05/2018 a 31/07/2018 (NB 623.691.395-5), 17/10/2018 a 31/07/2019 (NB 625.258.031-0). Formulou 03 (três) requerimentos, que foram indeferidos: NB 629.453.789-8, NB 624.803.926-0 e 618.481.923-6 – este constitui objeto da ação. Submetido à realização de perícia médica em 25/08/2020, a Dra. Raquel Szterling Nelken concluiu pela incapacidade total e permanente, bem como a necessidade de assistência de terceiros, nos seguintes termos: “[...] o autor é portador no momento do exame de episódio depressivo grave. Esta intensidade depressiva não permite o retorno ao trabalho. O transtorno obsessivo compulsivo se caracteriza essencialmente por ideias obsessivas ou por comportamentos compulsivos recorrentes. As ideias obsessivas são pensamentos, representações ou impulsos, que se intrometem na consciência do sujeito de modo repetitivo e estereotipado. Em regra geral, elas perturbam muito o sujeito, o qual tenta frequentemente resistir, mas sem sucesso. O sujeito reconhece, entretanto, que se trata de seus próprios pensamentos, mas estranhos à sua vontade e em geral desprazeirosos. Os comportamentos e os rituais compulsivos são atividades estereotipadas repetitivas. O sujeito não tira prazer direto algum da realização destes atos os quais, por outro lado, não levam à realização de tarefas úteis por si mesmas. O comportamento compulsivo tem por finalidade prevenir algum evento objetivamente improvável, frequentemente implicando dano ao sujeito ou causado por ele, que ele(a) teme que possa ocorrer. O sujeito reconhece habitualmente o absurdo e a inutilidade de seu comportamento e faz esforços repetidos para resistir-lhes. O transtorno se acompanha quase sempre de ansiedade. Esta ansiedade se agrava quando o sujeito tenta resistir à sua atividade compulsiva. Pode-se tratar de pensamentos, imagens mentais ou impulsos para agir, quase sempre angustiantes para o sujeito. Às vezes
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016824-38.2019.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
trata-se de hesitações intermináveis entre várias opções, que se acompanham frequentemente de uma incapacidade de tomar decisões banais mas necessárias à vida cotidiana. Existe uma relação particularmente estreita entre as ruminações obsessivas e a depressão, e deve-se somente preferir um diagnóstico de transtorno obsessivo compulsivo quando as ruminações surgem ou persistem na ausência de uma síndrome depressiva. A maioria dos atos compulsivos está ligada à limpeza (particularmente lavar as mãos), verificações repetidas para evitar a ocorrência de uma situação que poderia se tornar perigosa, ou um desejo excessivo de ordem. Sob este comportamento manifesto, existe o medo, usualmente de perigo ao ou causado pelo sujeito e a atividade ritual constitui um meio ineficaz ou simbólico de evitar este perigo. O autor apresenta a forma mista com ruminações obsessivas e comportamentos compulsivos. O transtorno obsessivo compulsivo especialmente com rituais compulsivos torna o indivíduo pouco eficaz para exercer atividade laborativa pelo tempo que o indivíduo perde realizando os rituais. Por exemplo, o autor não conseguiu se organizar para limpar sua casa porque além de acumular sacos plásticos perdia um tempo enorme para decidir qual seria reciclado. Também não conseguia cuidar da higiene pessoal e não podia pagar a rotisserie por dificuldade de pagar conta com centavos. Inicialmente o psiquiatra do autor classificou a desconfiança e a sensação de perseguição do autor como transtorno de personalidade paranoide, porém observando mais amiúde passou a considerar que se tratava de transtorno delirante persistente. O transtorno delirante persistente é um transtorno caracterizado pela ocorrência de uma ideia delirante única ou de um conjunto de ideias delirantes aparentadas, em geral persistentes e que por vezes permanecem durante o resto da vida. O conteúdo da ideia ou das ideias delirantes é muito variável. A presença de alucinações auditivas (vozes) manifestas e persistentes, de sintomas esquizofrênicostais como ideias delirantes de influência e um embotamento nítido dos afetos, e a evidência clara de uma afecção cerebral, são incompatíveis com o diagnóstico. Entretanto, a presença de alucinações auditivas ocorrendo de modo irregular ou transitório, particularmente em pessoas de idade avançada, não elimina este diagnóstico, sob condição de que não se trate de alucinações. No caso em tela, o autor apresenta uma ideia de que as pessoas querem lhe fazer mal. Pela somatória dos sintomas presentes e pela dificuldade de liberar o autor para prosseguir tratamento ambulatorial e morar sozinho consideramos que se trata de quadro grave de evolução desfavorável e irreversível. O autor já está internado desde 23/09/2018 e só é possível liberá-lo ou para morar em residência assistida ou tendo um cuidador que garanta a tomada das medicações e a realização do tratamento instituído. Incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. Data de início da incapacidade do autor fixada em 07/06/2018 quando iniciou tratamento com Dr. Décio pelo quadro supracitado. Na medida em que precisa de um cuidador deve-se considerar o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez”. (grifos meus). Em resposta aos quesitos, a perita médica fixou a data de início da doença desde o ano de 2010 (quesito nº 13) e da incapacidade a partir de 07/06/2018 (quesito nº 12). Afirmou, ainda, que o autor necessita de cuidados de terceiros (quesito nº10). Esclareceu que, em maio/2017, o autor não estava incapacitado, mas apenas após 07/06/2018 (quesito nº 04, formulado pelo autor). Desta forma, resta incontroversa a incapacidade, de modo total e permanente, para o exercício das atividades habituais. No entanto, ao contrário dos termos requeridos, considera-se a incapacidade total e permanente desde a data fixada, em 07/06/2018. Quanto à qualidade de segurado, a pessoa que deixar de contribuir para o sistema possui um “período de graça” de doze meses, no qual mantém a qualidade de segurado. Tal prazo é dobrado, por conta do §1º do mesmo artigo e pode chegar a ser triplicado (36 meses), se comprovado o desemprego durante todo este período (§2º do mesmo artigo). Fixada a data de início da incapacidade em 07/06/2018, considerando-se o recebimento dos benefícios de auxílio-doença nos períodos de 22/05/2018 a 31/07/2018 (NB 623.691.395-5), 17/10/2018 a 31/07/2019 (NB 625.258.031-0), no caso dos autos, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado e da carência em relação à parte autora. Assim, levando-se em conta as condições pessoais, o autor está total e permanentemente incapaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o que enseja a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 8.213/1991: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Dispõe ainda o artigo 43 da Lei n.º 8.213 que “a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo”. Neste ponto, deve-se observar que a data de inicio da incapacidade foi fixada em 07/06/2018, quando o autor estava em gozo do beneficio de auxilio-doença (NB 623.691.395-5), recebido no período de 22/05/2018 a 31/07/2018. Desta forma, o benefício é devido a partir do dia seguinte à cessação deste benefício, ou seja, 01/08/2018. Ainda que posteriormente o autor tenha recebido o benefício de auxílio-doença no intervalo de 17/10/2018 a 31/07/2019 (NB 625.258.031-0), constatada a incapacidade total e permanente em período anterior (07/06/2018), deve haver a concessão da aposentadoria por invalidez a partir de 01/07/2018, observada a compensação com os valores recebidos administrativamente a título de auxílio-doença. Do acréscimo de 25% No mais, levando-se em conta as condições pessoais da parte autora e a conclusão apontada na perícia realizada, conclui-se que o autor necessita de assistência permanente de terceira pessoa e, portanto, está inserida nas hipóteses previstas no artigo 45, da Lei n. 8.213/1991, fazendo jus ao recebimento do acréscimo de 25%. Deste modo, diante do quadro probatório, o autor faz jus à concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, devendo ser confirmada a tutela anteriormente concedida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) conceder o benefício da aposentadoria por invalidez, a partir de 01/07/2018; b) condenar o INSS ao pagamento de atrasados, devidos desde a data da cessação do auxílio-doença (01/07/2018), apuradas em liquidação de sentença, com correção monetária e juros na forma do Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução, observada a compensação com os valores recebidos administrativamente a título de auxílio-doença. Considerando o direito ora reconhecido e seu caráter alimentar, evidenciado o perigo de dano, mantenho a tutela de urgência anteriormente concedida, para implementação do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados do recebimento da notificação eletrônica. Deste modo, notifique-se a CEABDJ-INSS para que proceda ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 01/07/2018. Considerando a sucumbência recíproca das partes, condeno o autor e o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de percentual de 5% (cinco por cento) sobre valor da condenação, a ser definido após liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §3º, inciso III, e §4º, inciso II, do CPC, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação ao autor, beneficiário de justiça gratuita, a execução fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Não é hipótese de reexame necessário. Sem condenação ao pagamento ou ao reembolso de custas, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao autor e da isenção legal concedida ao INSS. P.R.I. Tópico síntese (Provimentos Conjuntos n. 69/2006 e n. 71/2006): Benefício: Aposentadoria por invalidez Renda Mensal Atual: a calcular RMI: a calcular Tutela: SIM Reconhecido Judicialmente: a) conceder o benefício da aposentadoria por invalidez, a partir de 01/07/2018, com o adicional de 25%, previsto no artigo 45, da Lei n. 8.213/1991; b) condenar o INSS ao pagamento de atrasados, devidos desde a data da cessação do auxílio-doença (01/07/2018), apuradas em liquidação de sentença, com correção monetária e juros na forma do Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução, observada a compensação com os valores recebidos administrativamente a título de auxílio-doença. axu SãO PAULO, 4 de dezembro de 2020.
Expedida/certificada21/01/2021, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/01/2021, 07:00
Expedida/certificada11/01/2021, 11:32
Mero expediente08/01/2021, 13:08
Conclusão (para despacho)08/01/2021, 12:01
Remessa (em diligência)07/12/2020, 09:39
Procedência em Parte04/12/2020, 17:16
Conclusão (para julgamento)20/11/2020, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/10/2020, 07:00
Expedida/certificada08/10/2020, 12:48
Mero expediente07/10/2020, 12:15
Conclusão (para despacho)06/10/2020, 08:10
Recebimento01/10/2020, 20:01
Expedida/certificada15/09/2020, 08:59
Remessa (em diligência)26/08/2020, 20:18
Antecipação de tutela26/08/2020, 16:32
Conclusão (para decisão)26/08/2020, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/08/2020, 07:00
Mero expediente03/08/2020, 14:38
Conclusão (para decisão)03/08/2020, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/06/2020, 07:00
Mero expediente03/06/2020, 08:30
Conclusão (para despacho)02/06/2020, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/05/2020, 07:00
Expedida/certificada01/05/2020, 20:20
Mero expediente01/05/2020, 19:11
Conclusão (para despacho)01/05/2020, 18:44
Expedida/certificada30/04/2020, 17:24
Mero expediente29/04/2020, 19:13
Conclusão (para despacho)29/04/2020, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/04/2020, 07:00
Expedida/certificada01/04/2020, 12:25
Mero expediente31/03/2020, 13:08
Conclusão (para despacho)31/03/2020, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/03/2020, 07:00
Mero expediente05/03/2020, 17:48
Conclusão (para decisão)05/03/2020, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/12/2019, 07:00
Mero expediente17/12/2019, 16:48
Conclusão (para despacho)16/12/2019, 14:19
Publicação13/12/2019, 07:00
Antecipação de tutela09/12/2019, 15:52
Conclusão (para decisão)09/12/2019, 15:25
Remessa (outros motivos)09/12/2019, 12:57
Distribuição (sorteio)05/12/2019, 18:02