Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IACIO DOS SANTOS VITAL Advogado do(a)
APELANTE: ANA ROSA FAZENDA NASCIMENTO - SP130121-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006264-47.2001.4.03.6121 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de apelação interposta por IACIO DOS SANTOS VITAL, em face de sentença que acolheu a impugnação apresentada pelo INSS nos moldes do artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil e determinou a extinção do feito, nos termos do artigo 925 do Código de Processo Civil, com a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, observada a concessão de gratuidade de justiça. Em suas razões a parte apelante alega, em síntese, que o cumprimento do julgado deve prosseguir quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, destacando que o pagamento realizado na esfera administrativa após a citação do réu, não altera a base de cálculo dos honorários advocatícios conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.050. Requer o provimento ao recurso a fim de determinar o prosseguimento do feito quanto aos honorários sucumbenciais referentes à fase de conhecimento. Considerando-se que o recurso versa exclusivamente sobre a execução de honorários advocatícios e que os benefícios da gratuidade da justiça deferidos à parte autora não se estendem ao causídico (artigo 99, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil), a advogada do apelante foi intimada a demonstrar fazer jus à concessão da gratuidade de justiça ou efetuar o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos moldes do artigo 1.007, do Código de Processo Civil e da Resolução n. 138/2017, da Presidência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (ID 270362332). Em seguida, a advogada da apelante efetuou o recolhimento do preparo no valor de R$ 37,46 (IDs 270718918 e 270718920/ 270718921). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento monocrático, nos moldes do art. 932, III, do Código de Processo Civil. O artigo 1.007, § 1º, do CPC estabelece que o comprovante do pagamento das custas, quando devidas, deverá acompanhar a petição inicial. Ainda, o artigo 1.007 e seus parágrafos estabelecem as disposições sobre a deserção e a concessão de prazo suplementar para regularização do recolhimento das custas.
No caso vertente, intimada a providenciar o recolhimento de custas sob pena de deserção do recurso interposto, a advogada da parte agravante efetuou o recolhimento no valor de R$ 37,46, correspondente a 0,5% do valor atualizado (R$ 7.492,26) apontado como devido a título de honorários sucumbenciais (ID 268763429 – Pág. 05). Consoante o disposto no 2.1.3.1, da Resolução PRES nº 138, de 06 de julho de 2017, “em caso de recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade (art. 99, § 4º e § 5º, do CPC), deverá ocorrer o recolhimento do valor integral das custas, devidamente atualizado (1,0% sobre o valor dos honorários fixados ou 1,0% sobre o valor da causa, na hipótese de não ter sido fixada verba honorária)”; Dessa forma, considerando que a gratuidade da Justiça obtida pela parte autora não beneficia o causídico e que o preparo foi recolhido com valor inferior ao devido (0,5% do valor atualizado dos honorários sucumbenciais), o recurso de apelação deve ser considerado deserto. Anoto, por oportuno, que o artigo 1.007, § 5º, do Código De Processo Civil veda a possibilidade de nova intimação para complementação do recolhimento em caso de insuficiência do preparo, no recolhimento realizado na forma do § 4º do mencionado artigo.
Ante o exposto, não conheço da apelação, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se São Paulo, data da assinatura eletrônica.